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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - Folha 1505

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    TJSP 15/02/2019 -Pág. 1505 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XII - Edição 2750

    1505

    parte autora. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP),
    KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
    Processo 1051803-21.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - VANIA AUDINEIA
    MANOEL BUENO DE CARVALHO - IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Vistos. Fls.
    58: Tendo em vista que a ré, nos últimos meses tem realizado o pagamento das requisições expedidas, concedo o prazo de
    30(trinta) dias, para que comprove o depósito dos valores correspondentes à RPV em questão, sob pena de sequestro. Int. ADV: WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)
    Processo 1055161-86.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Organização Político-administrativa /
    Administração Pública - Jorge Wagner Ribeiro Barbosa - Vistos. 1 - Adite-se a inicial para informar o objeto de cada um dos
    bloqueios lançados sobre o veículo, com o propósito de verificar se é cabível, ao menos, a permanência na posse do veículo. 2
    - Atribua-se à causa o valor pretendido a título de reparo pelos danos supostamente causados pelo réu, corrigindo-se, em sendo
    o caso, o valor atribuído à causa. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: EDIMAR REIS (OAB 35725/MG), IVANA SOARES CHAVES (OAB
    79530/MG), PEDRO AUGUSTO GOMES SANTIAGO REIS (OAB 137535/MG)
    Processo 1056789-47.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Antônio Carlos
    dos Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da preliminar de
    litispendência. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB
    302427/SP)
    Processo 1057012-97.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Marinete
    Guedes Novaes e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no
    artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação promovida por servidores do
    quadro da Secretaria da Saúde, que assinalam receber as vantagens remuneratórias denominadas “Gratificação Executiva”,
    “GEAH”, “GEER” e piso salarial, que apesar de terem natureza permanente, deixam de ser contabilizadas na base de cálculo
    dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte). Eles assinalam encontrar respaldo no artigo 129 da Constituição
    do Estado de São Paulo que dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
    serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
    concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
    no art. 115, XVI, desta Constituição.” O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema
    da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal,
    promulgada um ano antes: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
    para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;” O legislador ordinário paulista
    tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os
    funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos
    ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18- O adicional por tempo
    de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio
    de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para
    fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115
    da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa para se apontar que se entende por
    vencimento o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo “vencimentos” significa, expressão abrangente do
    “padrão e vantagens conferidas ao servidor” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392”).
    Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação:
    “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
    acréscimos ulteriores;” A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que
    reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo
    do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, tal como consta do RE 563708/MS, relatado
    pela Ministra Cármen Lúcia, em 06/02/2013, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
    DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO
    CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA
    IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Em outros termos,
    originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico
    fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a
    inclusão na base de cálculo da vantagem qualquer outra, seja de qual natureza for. Deste modo, apenas as vantagens que
    forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos
    adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre cada uma das gratificações indicadas pelos
    autores na inicial e ver se são efetivas vantagens remuneratórias ou se são aumentos salariais, e por isto devem compor a base
    de cálculo do quinquênio. A Gratificação Executiva foi instituída pela Lei Complementar Estadual de nº 797, de 7 de novembro
    de 1995, e paga indiscriminadamente aos servidores públicos das mais diversas Secretarias de Estado, como um acréscimo ao
    estipêndio, mas sem qualquer desempenho de funções especiais (ex facto officii), em razão de condições anormais em que se
    realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Nos termos do seu
    artigo 1º, ela é paga “para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado
    e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento” indicadas nos seus anexos, mediante coeficientes expostos em
    tais anexos. A par disto, ela é computada para o cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, mas é especialmente
    caracterizada como majoração salarial por se sujeitar à incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, de
    modo que tal gratificação deve fazer parte da base de cálculo do quinquênio. O Piso Salarial - Reajuste Complementar, nos
    termos da Lei Complementar Estadual de nº 323, de 14 de julho de 1983, foi estabelecido em termos de valores fixos, nos
    termos dos respectivos anexos, com ressalva do curto período de julho a dezembro de 1983, pois o artigo único de sua
    disposição transitória, o vinculou à remuneração decorrente da jornada de trabalho e um valor absoluto, o que revela o caráter
    de verba de caráter permanente. As demais vantagens não merecem a mesma sorte. A Gratificação Especial por Atividade
    Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH foi criadaspela Lei Complementar Estadual de nº 674, de 8 de abril de
    1992, a apresentar requisitos especificado pelo artigo 22da norma: Artigo 22 - A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar
    em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus
    elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de
    contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: I
    - Pronto Socorro;II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;III - Centro Cirúrgico e Obstétrico;IV - Centro de Materiais e
    Esterilização;V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;VI - Unidade de Queimados;VII - Unidade de Hemodiálise;VIII Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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