TJSP 18/09/2018 -Pág. 3747 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
3747
PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar E. M. I. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de G. Y. F. I. no valor equivalente a 25% dos seus vencimentos
líquidos, mediante desconto em folha, além da manutenção de plano de saúde para o filho, ainda que como dependente.
Não é a hipótese para se estabelecer verba específica para o caso de trabalho sem registo ou em situação de desemprego.
Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente
título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos
apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte,
incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras
(STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade
e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e
indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas
a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios
alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba
recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Em razão da sucumbência em porção superior e determinante, arcará o
requerido Emerson sozinho com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em
R$ 2.000,00; atualizáveis até o efetivo pagamento. Sem gratuidade da Justiça ao demandado (fls. 103), por não se ajustar ele,
à luz do apurado no curso do processo sobre sua situação financeira, ao conceito de pessoa necessitada (98, do CPC). Oficiese à empregadora do alimentante E. M. I. (CPF nº 294.631.618-13), para que siga com os descontos em folha dos alimentos
e os depositos em conta corrente da genitora do alimentando. P.R.I. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP),
BRENDA VIDO DE MOURA LOPES (OAB 238949/SP)
Processo 1003697-49.2014.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.A.D. - A.E.B.D. - Manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: MARIEL LINDA SAFDIE GUTTMANN (OAB 343554/
SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP),
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
Processo 1003804-67.2016.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.V.M.L. e outro
- Deverá o interessado providenciar no prazo de 10 dias o encaminhamento da carta precatória nos termos do Comunicado CG
2290/2016 “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial
quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas
por interesse do Ministério Público”. - ADV: ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 1003967-13.2017.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.L. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, para o fim de: a) decretar o divórcio de J. C. L. e E. da S. F., sem alteração de nome; b) determinar a partilha
dos bens imóveis descritos na petição inicial, na proporção de 50% (cinquenta por centro) para cada um dos cônjuges; c) fixar
a guarda compartilhada do filho M. C. S. F., com residência com a genitora, e observância do regime de convivência paterno
proposto às fls. 30/31, e d) condenar o requerido Edilson ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho M. no valor
equivalente a meio (1/2) salário mínimo nacional mensal, a ser depositado todo dia 10 de cada mês, por depósito em conta
bancária da genitora do alimentando. Considerando que o requerido não se opôs ao pleito inaugural, não há que se cogitar
em ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao 13º Cartório de Registro Civil do
Butantã (certidão de casamento de fls. 07). Em seguida, arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações P.R.I. - ADV:
OTAVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB 348354/SP), LEONICE RITA GOMES (OAB 49462BRS)
Processo 1004186-89.2018.8.26.0011 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - C.M.G. - - S.P.H. - Vistos. Fl. 146: Acolho
a cota retro. Remetam-se os autos à Contadoria para conferência contábil dos documentos apresentados. Após, abra-se nova
vista ao MP. Int. - ADV: PAULO PURKYT (OAB 315405/SP), GERSON SOARES GOMES (OAB 152556/SP)
Processo 1004528-37.2017.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - D.M. - D.R.M. - V.M. - Vistos. Manifeste-se a
autora e a requerida acerca do pedido de fls. 465, bem como sobre o relatório do Setor Técnico de Psicologia apresentado
às fls. 473/478. Após, tornem conclusos. Int. (E. Defensoria) - ADV: MARIA MADALENA AGUIAR SARTORI (OAB 131446/SP),
ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP), OSWALDO PIZARDO (OAB 28022/SP)
Processo 1004796-91.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1004473-86.2017.8.26.0011) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - P.G.L. - - L.H.L. e outro - H.L. - Vistos. Fl. 1193: Acolho a cota retro. Dê-se ciência ao requerido acerca da
manifestação e documentos de fls. 963/1189. No mais, aguarde-se a realização da próxima reunião de mediação. Int. - ADV:
SIMONE CHEDIACH (OAB 129079/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA
SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB
209564/SP)
Processo 1005002-42.2016.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.F.G. - - K.F.G. - S.B.S.G. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para condenar S. B. S. G. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de K. F. G. e K. F. G.
no valor equivalente a 20% dos seus vencimentos líquidos - na metade para cada um -, mediante desconto em folha. Em caso
de trabalho sem registro ou em situação de desemprego, suportará a mãe com o correspondente a 35% do salário mínimo
nacional - na metade para cada um dos alimentandos -, todo dia 10 de cada mês, por meio de depósito em conta bancária.
Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente
título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos
apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte,
incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras
(STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade
e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e
indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas
a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios
alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba
recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Em razão da sucumbência recíproca e equilibrada, arcarão em igual proporção
(50% para cada) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos adversos, os
quais fixo, por equidade, em 15% do valor da causa atualizado, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil,
porquanto beneficiários todos da gratuidade da Justiça. Expeça-se, com urgência, ofício à empregadora da alimentante S. B. S.
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