TJSP 05/06/2018 -Pág. 4492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
4492
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0838/2018
Processo 0002932-97.2017.8.26.0637 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- M.S.C. - Vistos.Fls. 35. Indefiro. Como bem pontuado pela I. Promotora de Justiça, o requerimento postulado e documentos
juntados não guardam qualquer relação com o presente feito.Isto em nada impede que a própria parte interessada postule
perante a D. Autoridade Policial, em sendo o caso, eventual instauração de inquérito. Ciência ao Ministério Público e Requerente.
Tornem os autos ao arquivo. - ADV: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), OSMAR HENRIQUE BOZZA
(OAB 374813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0843/2018
Processo 0000060-16.2018.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.R.S. - F.G.S. e outros - Vistos.Notifiquem-se os acusados nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 para ofertarem suas defesas
preliminares, onde, querendo, na resposta consistente em defesa preliminar e exceções, poderão arguir preliminares e invocarem
todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas que pretendem produzir e, até o
número de 5 (cinco), arrolarem testemunhas. Havendo exceções nas defesas preliminares elas deverão ser juntadas em
apartado. Da notificação deverá constar ainda que, caso não possua advogado constituído, será nomeado um defensor a seu
favor, defensor que atuará amparado pelo Convênio da Assistência Judiciária.Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima
citado, sem apresentação das referidas defesas, oficie-se à OAB local solicitando indicação de defensores dativos, intimando-os
para apresentação de defesas prévias em igual prazo, dando-se lhes vista dos autos.Providenciem-se as juntadas das folhas de
antecedentes e certidões do que constar.Defiro o pedido de incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s),
desde que obedecido o previsto no artigo 525 e seu parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-se, consignando-se a advertência ao item legal a ser observado.DA PRISÃO
PREVENTIVA.Postula a D. Autoridade Policial a decretação da prisão preventiva dos investigados, ora denunciados: PAULO
CÉSAR RAMOS DA SILVA; LEONARDO MARQUES CAMPOS (LÉO); LUARA TAWINY RODRIGUES; FLÁVIA GOMES DA SILVA;
IRIS PALOMA DA SILVA; EMANUELLY LEITE DA SILVA; MAURO SÉRGIO RAMOS DA SILVA (DINGO); JONHY RODRIGUES
DOS SANTOS; PAULO RODRIGO FONTES (PANÊ); CARLOS RUFINO DE OLIVEIRA (CEARA) por suposto envolvimento em
crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O Ministério Público, instado a se manifestar, juntou o parecer
opinando pelo deferimento do pedido. O pedido comporta deferimento. Primeiramente anoto que o delito imputado aos
denunciados é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (tráfico de entorpecentes e associação ao
tráfico).No mais, na forma como consignado pelo i. Promotor de Justiça, imperioso se torna a constrição cautelar dos denunciados
para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal. A prova da materialidade da infração penal se faz presente
(auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 - laudo de constatação prévia de fls. 19/20 - 294,12g de cocaína-peso líquido; auto
de exibição e apreensão de fls. 48 - laudo de constatação prévia de fls. 50/52 - 10,59 g de maconha-peso líquido; auto de
exibição e apreensão de fls. 55.No que tange aos indícios de autoria e participação dos representados, vejamos. Interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente, cujos diálogos, em parte, foram transcritos aos autos, permitiram à Polícia Civil identificar
e desarticular substancioso grupo criminoso que atuava neste município. Apurou-se que os denunciados ostentam papel de
relevo no crime tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, além de integrarem grupo criminoso atuante neste
Estado de São Paulo (PCC).Relatório da Autoridade Policial (fls. 161/224), fundado em investigações e robustecido pelos
depoimentos de policiais civis, conseguiu elucidar e individualizar as condutas de cada um dos envolvidos dentro da organização
criminosa. A denúncia, por sinal, é bastante detalhada acerca da atuação de cada um dos denunciados.Os diálogos sugerem
que Jonhy Rodrigues dos Santos, Paulo Rodrigo Pontes (“Pane) e Carlos Rufino de Oliveira (“Ceará), EMBORA RECLUSOS TODOS PRESOS NA PENITENCIÁRIA DE MARTINÓPOLIS, organizavam remessas de drogas para Tupã. Júlio César foi preso
em flagrante (presentes autos), transportando droga, oportunidade em que foram apreendidos em poder dele 294,12 gramas de
cocaína. Segundo a denúncia e as investigações, esta droga estaria relacionada ao tráfico sistêmico desenvolvido pelo grupo.
Ainda em cumprimento à mandados de busca e apreensão, investigadores da D.I.S.E. lograram apreender na residência de
Paulo César Ramos da Silva (irmão de Júlio) uma porção de maconha; na residência de Matheus Cueto Borges foram
apreendidos 29 pinos plásticos contendo cocaína; e, na residência de Leonardo Marques Campos foram apreendidos 180 pinos
plásticos, comumente utilizados na embalagem de cocaína e crack. Os diálogos transcritos sugerem a intensa vinculação e
envolvimento de todo o grupo com os fatos, mormente o comércio ilícito de entorpecentes.Bom que se diga que, para fins de
decreto de custódia preventiva, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Neste contexto, portanto, torna-se necessária a custódia cautelar dos denunciados, posto haver fortes indícios de que teriam
arquitetado e colocado em prática nessa região um substancioso esquema de venda de drogas, com divisão de tarefas e
hierarquia entre os diversos asseclas, em tudo semelhante a um empreendimento privado do crime, impondo-se, pois, a medida
extrema como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, no que a soltura deles constituiria verdadeiro
incentivo à impunidade, o que não se coaduna com o requisito da garantia da ordem pública exigido ao decreto da custódia
preventiva.Não é por demais dizer haver necessidade ainda da custódia cautelar também por conveniência da instrução criminal,
eis que os denunciados Jonhy, Paulo Rodrigo, Júlio César, Carlos Rufino, Mauro Sérgio e Luara ostentam antecedentes criminais
e vinculação com o crime organizado de grande atuação dentro e fora dos presídios paulistas.Registre-se que Júlio César é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º