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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018 - Folha 2009

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    TJSP 20/03/2018 -Pág. 2009 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XI - Edição 2539

    2009

    SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP)
    Processo 1024447-73.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Souza Cardoso
    - Maxcasa Iii Empreendimentos Imobiliários Ltda (maxhaus) - - Myhaus Negócios Imobiliários Ltda. - 8. Posto isso, JULGO
    PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar nulas a cláusula 9.2.2 do compromisso de compra e venda e o item 6.2
    do quadro resumo e condenar a ré Maxhaus a restituir ao autor as despesas de condomínio do mês de dezembro de 2015 e
    dos 12 dias do mês de janeiro de 2016, corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação;
    a entregar as chaves corretas da porta de alumínio e da casa de máquinas, no prazo de 10 dias da publicação da sentença,
    ou trocar as respectivas fechaduras, no mesmo prazo. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário à
    instalação do equipamento do AUTOHAUS, a ser apurado em liquidação de sentença.Todas as partes sucumbiram.Condeno o
    autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para
    cada uma das rés, equivalente a 10% sobre as indenizações requeridas nos itens N e O da inicial.As rés deverão arcar cada
    qual com 1/4 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre as respectivas condenações.
    P.R.I. - ADV: ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), ANDRESSA SANTOS ROMA (OAB 360099/SP), FABRÍCIO MORENO
    FURLAN (OAB 174302/SP), ANDRESA HENRIQUES DE SOUZA (OAB 271631/SP)
    Processo 1027792-47.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard S.A. - Joel
    Filomeno - Vistos.O exequente requereu a desistência da ação (fls. 135) e extinção do feito.Diante do exposto, julgo extinto o
    processo, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil.Observo que o juízo não emitiu ordem de restrição de bens
    nestes autos.Não havendo o exequente feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
    1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos
    imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
    (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
    Processo 1029512-15.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabiana
    Garcia Ferracioli - Banco CSF S/A - Vistos.Fl: 56: indefiro. A condenação em multa em favor do Estado foi imposta pela sentença
    que já transitou em julgado.Expeça-se mandado para intimar a autora ao pagamento do débito. Intime-se. - ADV: LEANDRO
    MEDINA GOBIRA (OAB 387199/SP)
    Processo 1030321-05.2017.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    - Ademar Ribeiro Alves - Banco Bradesco S/A - Vistos.A fls. 285 foi determinado ao embargante o recolhimento das custas
    devidas ao Estado, todavia o prazo legal decorreu “in albis”.Não há lugar, “in casu”, para a dilação do prazo legal, tampouco
    há a necessidade de intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil:”Será cancelada a
    distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
    ingresso em 15 (quinze) dias.”Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito.Ante o exposto, JULGO
    EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C.Certificado o
    trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.P. R. I. - ADV:
    MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA EVANGELISTA (OAB 283198/SP), PAULO
    DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
    Processo 1031259-97.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
    Carolina - Juan Maldonado Jaimez - - Juan Maldonado Jaimez Júnior - - Barbara Bianca Duarte Jaimez - O documento expedido
    (carta precatória) e assinado digitalmente deve ser encaminhado ao juízo deprecado pelo requerente, nos termos do Comunicado
    2290/2016, instruído com as principais peças e comprovado o seu protocolo em 10 dias. - ADV: ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL
    (OAB 81832/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
    Processo 1033628-64.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Karin Goerlich - Fernanda
    Antunes Ribeiro - Vistos.Tendo a executada requerido a extinção do feito e comprovado a satisfação da obrigação exigida (fls.
    173/175), a exequente manifestou concordância com o pedido (fl. 178).Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com
    fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não havendo o exequente feito qualquer ressalva, considero
    tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela
    imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema
    informatizado. Cópia da presente sentença servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/
    penhoras/averbações efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.P.R.I. - ADV: CLAUDIA MENDES
    ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), STEPHANIE GOERLICH (OAB 338497/SP), MILTON ZLOTNIK (OAB 31866/SP)
    Processo 1034491-20.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Israel Soares Silva - AYMORÉ
    CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.1. Anote-se o nome do patrono da ré (fl. 36).2. Aguarde-se, nos
    termos da decisão de fl. 29. Intime-se. - ADV: LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
    373659/SP)
    Processo 1035156-70.2016.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Administração - Condominio Edificio Bosque das Araucarias
    - Ippolito Serviços Administrativos Ltda - - Odair Alves da Silva - Vistos.Defiro a pesquisa de endereço do corréu Odair pelos
    sistemas Bacen e Infoseg, uma vez que este último já abrange os cadastros da Receita Federal e de veículos.Com essas
    pesquisas, o juízo esgota as diligências a seu alcance para a localização da parte ré.Vinda a resposta, em 05 dias deve
    o(a) autor(a) indicar endereço com CEP para a citação, recolhendo a verba necessária.No silêncio, tornem conclusos para a
    extinção.Int. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP), ANDREA APARECIDA DE
    LIMA (OAB 347151/SP)
    Processo 1036513-51.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
    S/A - Carlos Alberto Machado - 3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato e consolidar nas
    mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo,
    inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.P.R.I. ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), NADIA BONAZZI (OAB 194511/SP)
    Processo 1036603-56.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Trend Home Office Edificio Home - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (unid.1015-a) - Vistos.Rejeita-se a exceção de pré-executividade de fls. 471/475,
    pois o débito condominial possui natureza jurídica de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação
    judicial, razão pela qual a ação de execução deve prosseguir. Observe-se, por oportuno, o reiterado entendimento deste E.
    Tribunal de Justiça:Execução de título extrajudicial. Débito condominial. Extinção, sem julgamento de mérito, com fundamento
    no art. 485, VI, CPC, em razão da notícia de deferimento de recuperação judicial da executada. Inadmissibilidade. Crédito
    condominial que, no entendimento atual da jurisprudência do STJ, é mais do que pignoratício (Súmula 478, STJ). Débito ademais
    de natureza “propter rem”, necessário à manutenção do condomínio em que inserido e também da própria coisa geradora do
    débito. Apelo provido.(TJSP; Apelação 1041940-76.2016.8.26.0224; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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