TJSP 20/03/2018 -Pág. 2007 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
2007
BRAGANCA PINHEIRO CECATTO (OAB 114764/SP)
Processo 1007096-19.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Food Terminal Administração
e Participação Ltda - Mrm Cosméticos Eireli - Vistos.Comprove o exequente que os procuradores ainda possuem poderes de
representação, uma vez que a procuração pública de fls. 36/39 já se encontrava vencida no momento da propositura do feito.No
silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1007898-17.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josiano
Silva Freitas - C.r. Junqueira Veículos Me - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Recebo a
petição de fls. 28 como emenda à inicial.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.Considerando a natureza do
litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolhade câmara privada de conciliação e
mediação,do conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa.
Cite-se o(s) réu(s), por carta ou mandado. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias
(art. 335 do CPC), contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, nos autos, sob pena de revelia (art. 344 do
CPC).Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou carta de citação.Intime-se. - ADV: FILOGONIO
JOSE DA SILVA (OAB 202560/SP)
Processo 1008340-80.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Abel Almeida da Silva - Jose Airton Julio da Silva - Vistos.Defiro prazo de 05 dias para depósito da caução.No silêncio, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA LEITE SANTOS (OAB 80844/SP)
Processo 1009251-63.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - BK2
Empreendimentos SPE Ltda - Alessandro Araújo da Silva - Fls. 253/280: manifeste-se a credora. - ADV: ANTONIO EDUARDO
DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), GUILHERME ALVIM
CRUZ (OAB 157682/SP)
Processo 1009423-41.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Liminar - Mario Guilherme Serviços Administrativos e
Portaria S/c Ltda. - Nextel Telecomunicações LTDA - 4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar inexigíveis e
nulas as dívidas imputadas ao autor pela ré, posteriores a maio de 2016, e para condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 118518/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1009620-86.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Tairine Erica Sandes Santos - Vistos.Fl. 80: defiro o prazo de 10 dias para que o autor cumpra
integralmente a decisão de fl. 78.No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1010682-98.2017.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Mam Comercial de Plasticos Ltda - Marcos Alexandre Crispim
- Vistos.Indefiro o pedido de fl. 109 e mantenho a decisão de fl. 106 por seus próprios fundamentos.O prazo para cumprimento
da decisão de fl. 100 se esgotou em 26/02/2018. Apenas em 01/03/2018 foi certificado o decurso do prazo.Muito embora o autor
tenha tido tempo suficiente para recolher as custas para citação, requereu a dilação do prazo dias após a prolação da sentença.
Posto isso, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 103/104. Intime-se. - ADV: CELIO OLIVEIRA CARVALHO
FILHO (OAB 290047/SP)
Processo 1011786-91.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Caricia Maria da Silveira - Vistos.Comprove o autor a efetiva constituição em mora da ré, uma vez que a notificação
extrajudicial retornou negativa.Na mesma oportunidade, regularize sua representação processual, visto que a procuração e o
substabelecimento juntados encontram-se vencidos.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1011813-74.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elétrica Comercial Andra Ltda. Knowcraft Industria e Comercio de Produtos Químicos Ltda - Vistos.Esclareça o exequente a divergência existente entre o
executado indicado na inicial e os documentos juntados, que dizem respeito à pessoa jurídica diversa.No silêncio, tornem
conclusos para extinção.Int. - ADV: RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), JAIRO
ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP)
Processo 1011848-34.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S.A. - Joao Carlos Pereira de Souza - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Fica deferida ordem de arrombamento e uso de força policial. Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§
do CPC.Com fundamento no §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a inserção de restrição judicial na base de dados do
Renavam, desde que recolhida a verba prevista no Provimento CSM n. 1864/2011. A restrição será excluída após a apreensão.
Intime-se.São Paulo, 15 de março de 2018. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1011881-24.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosenilda
Marcia das Graças - Claro S/A - Vistos.1. Providencie a autora a juntada do extrato completo e atualizado emitido pelos órgãos
de proteção ao crédito.2. O Comunicado CG n. 29/2016 orienta os Juízos quanto às cautelas necessárias na análise de casos
semelhantes ao destes autos, em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.A
autora deverá emendar a petição inicial, vez que a declaração genérica não se admite. Ou a autora admite uma relação contratual
com a parte contrária, mas não o inadimplemento; ou nega a existência de qualquer vínculo.A existência ou não da relação
jurídica justificará o pedido declaratório da autora.Destaco que o inciso IV do artigo 77 do CPC impõe às partes a obrigação
de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais”, sob pena de ser aplicada multa de até 20% do valor da causa, prevista
no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1011900-30.2018.8.26.0002 - Ação Civil Coletiva - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - I.F.C. - P.A.F.N.C. - - M.R.F. - - I.F.N.C. - Ivan Fernandes Carrara - - Ivan Fernandes Carrara - - Ivan Fernandes Carrara - - Ivan
Fernandes Carrara - Vistos.Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, os Autores deverão
acostar aos autos cópias de seus comprovantes individuais de rendimento e de declaração de imposto de renda atualizada,
a fim de comprovar que, somados seus rendimentos, não possuem capacidade de arcar com as custas de distribuição do
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