Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 - Folha 1386

    1. Página inicial  - 
    « 1386 »
    TJSP 06/03/2018 -Pág. 1386 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XI - Edição 2529

    1386

    a) em se tratando de procedimento comum, procedimento especial ou jurisdição voluntária os autos deverão ser remetidos a
    conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. b) em se
    tratando de execução de título extrajudicial sem que nenhum executado tenha sido citado os autos deverão ser remetidos a
    conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. c) em se
    tratando de execução de título extrajudicial que ao menos um executado tenha sido citado ou cumprimento de sentença os autos
    deverão ser remetidos ao arquivo por falta de andamento. Intime-se. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
    Processo 1018848-82.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Centro Educacional Taboão - Juiz(a)
    de Direito: Dr(a). Celso Lourenço MorgadoVistos.Pp. 31/32, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e
    legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, III, b).Custas e honorários
    advocatícios na forma da avença.Inexiste interesse recursal. Certifique de imediato o trânsito em julgado.Lance observação, bem
    como lance alerta no sistema SAJ quanto a “homologação de acordo nos termos do artigo 487, III, b , mencionando inclusive
    a data de vencimento da última parcela”, certificando o seu cumprimento.Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento do
    acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o
    integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (20/7/2022), sendo que nesse caso o feito
    será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos.PRI. ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
    Processo 1019153-66.2017.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Altino Luis
    de Sousa - Banco do Brasil S/A - Fls. 70/117: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de
    Sentença apresentada, no prazo legal. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
    SP), PAULO EDSON SACCOMANI (OAB 155384/SP)
    Processo 1019978-10.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - CONJUNTO
    RESIDENCIAL TIRADENTES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço MorgadoVistos.Pp. 38/41, HOMOLOGO, por sentença,
    para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o processo pelo mérito (CPC,
    art. 487, III, b).Custas e honorários advocatícios na forma da avença.Inexiste interesse recursal. Certifique de imediato o trânsito
    em julgado.Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual
    descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento
    da última parcela (30/09/2019), sendo que nesse caso o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o
    consequente arquivamento em definitivo dos autos.PRI. - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB
    154862/SP)
    Processo 1019983-66.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço MorgadoVistos.Conheço dos declaratórios, pois tempestivos, mas os rejeito, porque a
    decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, não havendo portanto obscuridade,
    contradição, omissão e erro material a serem sanados. Eventual inconformismo da parte-embargante deverá ser combatido
    através do recurso adequado.Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
    Processo 1020702-14.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Juiz(a)
    de Direito: Dr(a). Celso Lourenço MorgadoVistos.Recebo o pedido de pp. retro, como desistência, e em consequência, JULGO
    EXTINTO o presente processo (CPC, art. 775).Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação.
    Considerando-se que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença,
    bem como façam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Bernardo do Campo, 22 de fevereiro de 2018. ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
    Processo 1020715-47.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - A. Antonio de Morais
    Carnes Me - Marcos Paulo Mandu - Certifico e dou fé que expedi o ato ordinatório em conformidade como o artigo 196, XXVIII,
    da NSCGJ, conforme segue: “Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em
    seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade
    (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).” - ADV: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP), DANIEL
    SOUZA DA SILVA (OAB 288178/SP)
    Processo 1021584-78.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MAFALDA MARIA BIANCHI
    - Consorcio Nacional Volkwagen - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço MorgadoVistos.Observo que a parte ré apresentou
    por duas vezes as razões finais (fls. 269/272 e fls. 273/275), razão pela qual não conheço da última petição carregada nos
    autos (pg. 273/275). Certifique a serventia com urgência se a parte autora manifestou-se em razões finais ou se decorreu o
    prazo para tanto.Após tornem imediatamente conclusos para deliberação. Intime-se.São Bernardo do Campo, 27 de fevereiro
    de 2018. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
    SP), RAQUEL HELENA PASSOS (OAB 273381/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
    Processo 1022116-81.2016.8.26.0564 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
    Celso Lourenço MorgadoVistos.Diante do oferecimento da apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
    São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).Sem contrarrazões,
    uma vez que a lide não se enfeixou. Subam imediatamente. Intime-se.São Bernardo do Campo, 26 de fevereiro de 2018. - ADV:
    MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
    Processo 1022172-17.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ANIMA CLUBE PARQUE
    CONDOMÍNIO - 2016/001621Vistos.Conforme se observa de fls. 123, foi determinada a suspensão do feito, bem como a
    regularização da representação processual da parte credora, pois a procuração de fls. 14/15 daria poderes para ajuizar Ação
    de Cobrança, sob o rito sumário, e não Execução de Título Extrajudicial, como constou.Em seguida, sobreveio petição da
    exequente (fls. 125/126) informando sua irresignação, bem como o cumprimento da decisão, conforme documentos que seguem
    digitalizados (fls. 127/134). Todavia, não obstante a parte credora tenha juntado nova procuração, agora com poderes para
    ajuizar ação de execução de título extrajudicial, não providenciou a juntada da ata de eleição de síndico atualizada. Veja-se que
    a Síndica do condomínio, sra. Monise Azanha Rodrigues, eleita para um segundo mandato a partir de 28/11/2015, com vigência
    pelo período de vinte e quatro (24) meses, teve o mandato expirado no último dia 28/11/2017, conforme se infere do item “2”
    do documento acostado às fls. 127/134. Logo, diante da inércia do(a) interessado(a) em providenciar os meios necessários ao
    regular andamento do feito, deixando de regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTO o processo pela ausência
    de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso
    IV, do CPC.Custas e honorários na forma lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Bernardo do Campo, 22 de
    fevereiro de 2018.Celso Lourenço Morgado - ADV: RAFAEL PRÍCOLI MIRANDA (OAB 361865/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO
    DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP)
    Processo 1022677-71.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto