TJSP 06/03/2018 -Pág. 1385 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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a expedição da deprecata (se o caso), intime-se o demandante, via DJE, para que imprima e comprove haver distribuído a carta
precatória, no prazo improrrogável de 10 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade. 5) No silêncio,
e tendo decorrido o prazo acima assinado, determino que:a) em se tratando de procedimento comum, procedimento especial
ou jurisdição voluntária os autos deverão ser remetidos a conclusos para extinção por falta de andamento (CPC, art. 485, IV).b)
em se tratando de execução de título extrajudicial sem que nenhum executado tenha sido citado os autos deverão ser remetidos
a conclusos para extinção por falta de andamento (CPC, art. 485, IV).c) em se tratando de execução de título extrajudicial que
ao menos um executado tenha sido citado ou cumprimento de sentença os autos deverão ser remetidos ao arquivo por falta de
andamento.6) Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1018464-27.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Obrigações - F.A. - O.G.F. e outro - 2014/001541Vistos.
FAUSTO AVOGLIA ajuizou DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE iRREGULAR C/C COBRANÇA em face
de otávio gottardi filho e CATHITA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA porque foi sócio de fato (na
proporção de 33,33%) do corréu Otávio (este, no percentual de 66,67%) nas empresas Cathita, Thathica e Gesa. Otávio, por ser
sócio majoritário, permanecia com a gestão empresarial do grupo econômico. Contudo, a partir de meados de 2002, as partes
passaram a se desentender, culminando com a dissolução das sociedades empresariais, cuja redação de tais contratos coube a
profissionais de confiança do corréu, favorecendo jurídica e economicamente este. Logo após a separação, sobreveio a notícia
de autuações fiscais sobre as empresas Thathica e Gesa, sendo que o corréu Otávio deu de ombros. Nunca recebeu sua parte
na dissolução das sociedades (cerca de R$ 639.000,00, em 26.08.04), fato que motivou a propositura de ação de cobrança
(autos 0013138.13.2005.8.26,0565, 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul). Contudo, o corréu Otávio, ardilosamente, na tentativa
de ocultar seu patrimônio, transferiu todos seus bens para a pessoa jurídica Tacam Adm. de Bens Ltda e, posteriormente, para
a offshore Galbrady S/A, sediada no Uruguai, situação revertida após decisão que desconsiderou inversamente a personalidade
jurídica da primeira sociedade empresarial. Otávio ostenta contra si vários processos criminais, tendo como objeto desde fraude a
licitações públicas a crime de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Descreve uma série de condutas ilícitas, como a formação
de cartel para dominar o mercado de merenda escolar da região e a participação, como sócio oculto, de outras sociedades
(como, por exemplo, a Comercial Bambino). A ação de prestação de contas precedente, envolvendo tão somente o contrato
de Concorrência Pública 187/2001, para fornecimento de sucos junto à Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, não
deve se restringir tão somente à contabilidade fiscal de uma empresa (Thathica), mas também as demais sociedades comuns
(Cathita e Gesa), irregularmente constituídas, sendo, portanto, ilimitada a responsabilidade societária do corréu Otávio. Em
relação ao contrato com a municipalidade local, não houve participação do corréu entre fevereiro/02 a novembro/04 e nem após
tal data. A planilha de cálculo apresentada na prestação de contas contém erros grosseiros. Indica débitos fiscais de natureza
federal, estadual e municipal, entre o período de 06/06/97 e 26/08/04 (IRPJ: R$460.083,40; CSLL: R$306.733,40; COFINS: R$
870.670,48; PIS: R$ 188.645,28 e ICMS: R$ 3.243.792,82), imputando responsabilidade ilimitada ao corréu Otávio, já que se
trata de sociedade irregular. Deve o corréu, ainda, contribuir com o valor de aquisição de insumos, na proporção da sua cota
parte (66,67%). Pede a suspensão liminar da prestação de contas em trâmite neste juízo. Trouxe documentos (pp. 39/791).
Houve pedido de emenda da inicial para inclusão da empresa Thathica e das Fazendas Federal e Estadual (pp. 790/818),
sendo o feito remetido à Justiça Especializada (pp.821/822), sendo lá reconhecida a inexistência de interesse da União Federal
(pp. 833/834). Houve desistência em relação à Fazenda Estadual (p. 843). O pedido de tutela foi indeferido (p. 845).A parte ré
contestou (pp. 852/887). Há litispendência com o processo nº 1011568-31.2015.8.26.0564, em relação à alegação de quitação
entre as partes quanto ao período compreendido entre 13/02/02 e 26/08/04, constatando-se, também, falta de interesse de agir,
já que é o mesmo objeto a ser discutido na ação de prestação de contas (nº 11035-70.2007.8.26.0564). A inicial é inepta, pois
há pedido de declaração de reconhecimento formal da sociedade Thathica entre as partes, quando esta já existia juridicamente
no período indicado. O autor é parte ilegítima para compelir o corréu Otávio a arcar com as dívidas tributárias e a corré Cathita
é parte passiva ilegítima, já que os fatos descritos na inicial só envolvem a pessoa do corréu Otávio. No mérito, aduzem que
o autor tenta criar entraves para deixar de pagar uma dívida que beira a mais de cinco milhões. Ao contrário do alegado, foi
o autor quem dilapidou seu patrimônio, ora doando bens à filha, fazendo permutas de imóveis e alienando-se fiduciariamente
a instituições financeiras, sempre com o intuito de frustrar a satisfação de crédito do corréu Otávio. Não há que se falar em
responsabilidade ilimitada do corréu, pois não se trata de sociedade de fato, mas de sociedade de responsabilidade limitada.
Inexiste prova da administração da sociedade pelo réu, bem como pela dissolução irregular desta. O autor litiga de má-fé.
Trouxeram documentos (pp. 895/951).Oportunizada a réplica (certidão de p. 961).É o relatório. Fundamento e decido.De
proêmio, em relação à inclusão da pessoa jurídica Thathica Distribuidora de Alimentos, a questão já foi tratada na decisão
inatacada de p. 845. E, na mesma oportunidade, esse Juízo também se pronunciou acerca da alegação de eventual interesse
das fazendas públicas no presente feito. O autor não se insurgiu a respeito, sendo a manifestação de pp. 964/965 serôdia.
No mais, força convir que a demanda deve ser julgada extinta de plano.Com efeito, em relação ao item “d” do pedido inicial
(declaração de quitação da obrigação do autor perante o corréu relativo ao contrato com a municipalidade local, no período de
fevereiro/02 a dezembro/04), verifica-se a ocorrência de litispendência com o feito de nº 1011568-31.2015.8.26.0564, em trâmite
neste Juízo, estando com seu andamento suspenso por força de decisão em agravo de instrumento. Nem se alegue que aquele
deveria ser extinto, pois manejado posteriormente (aos 01.06.15) vez que houve decisão nesse presente feito remetendo-se
para a Justiça Federal (pp. 821/822), somente aqui retornando após a propositura daquele (aos 27.07.15, vide p. 837). O pedido
contido no item “f” (eventual compensação existente em relação às despesas com insumos no contrato com a municipalidade
local) também se encontra inserido na ação de prestação de contas (feito nº 11035.70.2007.8.26.0564), de natureza dúplice.
O item “e” se refere à questão atinente à prova pericial, produzida nos autos do cumprimento provisório de sentença (autos nº
10378-21.2013.8.26.0564). Por fim, o item “b” (declaração de existência formal da sociedade Thathica Distribuidora de Alimentos
entre autor e corréu no período indicado) se refere à sociedade empresarial que não faz parte da relação processual, como já
dito na decisão irrecorrida de p. 962.O item “a” do pedido dizia respeito à medida de urgência (sobrestamento do incidente de
cumprimento provisório de sentença), o qual já foi apreciado pela decisão inatacada de p. 845.Daí porque o processo deve ser
julgado extinto, pelas razões já explicitadas. Não há que se falar em litigância de má-fé, posto que não extrapolado o direito de
ação, consagrado constitucionalmente. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito {CPC, art. 485, V (2ª
figura) e VI (1ª figura)}, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.P.I.C.São Bernardo do Campo, 27 de fevereiro de 2018.Celso
Lourenço Morgado - ADV: SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP),
PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
Processo 1018597-98.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Strong Consultoria
Educacional Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC: Fls. 117/119: Carta(s) precatória(s) expedida(s) - , devendo a parte interessada providenciar sua impressão
e comprovação de protocolo, distribuição, no prazo de 20 dias, No silêncio, e tendo decorrido o prazo assinado, determino que:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º