TJSP 27/02/2018 -Pág. 3365 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
3365
manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado particular. Assim, entendo
que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento do nosso Tribunal: “Agravo
de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 10.03.2010) ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o
único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as
benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal
pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária
gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.Intime-se. ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1000041-90.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Tiago Oliveira
Takehara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma
satisfatória a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para
apreciação do pedido, manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado
particular. Assim, entendo que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento
do nosso Tribunal: “Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j.
10.03.2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração
firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele
que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de
escassez financeira. Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica
da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da
assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos
autos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1000057-44.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Leandro José
de Mendonça Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de
forma satisfatória a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para
apreciação do pedido, manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado
particular. Assim, entendo que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento
do nosso Tribunal: “Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j.
10.03.2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração
firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele
que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de
escassez financeira. Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica
da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da
assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos
autos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1000058-29.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Clovis Candido
Batista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls.76: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma satisfatória
a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido,
manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado particular. Assim, entendo
que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento do nosso Tribunal: “Agravo
de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 10.03.2010) ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o
único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as
benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal
pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária
gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.Intime-se. ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1001177-59.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - José
Carlos de Freitas Sartorello - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO - Decisão de fls. 177/178: Vistos. Em virtude
do cancelamento da audiência designada no feito n.º 1001174-07.2017.8.26.0204, resta cessada a suspensão deste feito.Em
prosseguimento, observo que a parte autora ajuizou duas demandas judiciais (esta e a de n.º 1001179-29.2017.8.26.0204)
neste Juizado Especial da Fazenda Pública, cujas partes são idênticas e que, embora discriminem períodos diferentes, tem por
objeto a cobrança de décimo terceiro salário. Evidente que a parte não pode “dividir” e “subdividir” seus pleitos de acordo com
a sua conveniência. Pois bem, a partir do reconhecimento dessa premissa, há, portanto, nítida hipótese de conexão ao teor do
disposto no art. 55 do Novo Código de Processo Civil. De rigor, pois, a reunião das demandas, a fim de que sejam decididas
simultaneamente, evitando-se assim a prolação de sentenças contraditórias .Na mesma linha de raciocínio, cumpre salientar
que não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações, nem o
fracionamento do pedido, ainda mais com o fito de se evitar a limitação de alçada imposta pelo art. 2º, da Lei 12.153/09. De
fato, nos Juizados da Fazenda, a competência é absoluta e inderrogável, devendo-se pontuar que o sistema de execução célere
pelo regime dos ofícios requisitórios não pode ser utilizado por credores que devem se submeter ao pagamento de precatórios,
justamente diante do vulto das indenizações requeridas. Note-se que a burla ao sistema, por meio de desdobramento de ações
ou fracionamento de pedido, não tem repercussão apenas para os que tomam regularmente a fila dos precatórios, mas atinge
de maneira contundente a toda sociedade na medida em que exige da administração a satisfação de créditos expressivos em 60
dias.Assim, a parte deverá emendar as iniciais para que prossiga somente uma demanda, desistindo-se da outra, apresentando
planilha de cálculos e retificando o valor dado à causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1001178-44.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - José Carlos de Freitas Sartorello
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO - Decisão de fls. 177/178: Vistos. Em virtude do cancelamento da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º