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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 - Folha 3365

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    TJSP 27/02/2018 -Pág. 3365 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XI - Edição 2524

    3365

    manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado particular. Assim, entendo
    que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento do nosso Tribunal: “Agravo
    de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 10.03.2010) ASSISTÊNCIA
    JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o
    único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as
    benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
    Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal
    pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito
    Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária
    gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.Intime-se. ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
    Processo 1000041-90.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Tiago Oliveira
    Takehara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma
    satisfatória a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para
    apreciação do pedido, manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado
    particular. Assim, entendo que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento
    do nosso Tribunal: “Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j.
    10.03.2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração
    firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele
    que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de
    escassez financeira. Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica
    da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4,
    5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da
    assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos
    autos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
    Processo 1000057-44.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Leandro José
    de Mendonça Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de
    forma satisfatória a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para
    apreciação do pedido, manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado
    particular. Assim, entendo que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento
    do nosso Tribunal: “Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j.
    10.03.2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração
    firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele
    que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de
    escassez financeira. Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica
    da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4,
    5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da
    assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos
    autos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
    Processo 1000058-29.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Clovis Candido
    Batista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls.76: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma satisfatória
    a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido,
    manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado particular. Assim, entendo
    que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento do nosso Tribunal: “Agravo
    de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 10.03.2010) ASSISTÊNCIA
    JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o
    único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as
    benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
    Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal
    pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito
    Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária
    gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.Intime-se. ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
    Processo 1001177-59.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - José
    Carlos de Freitas Sartorello - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO - Decisão de fls. 177/178: Vistos. Em virtude
    do cancelamento da audiência designada no feito n.º 1001174-07.2017.8.26.0204, resta cessada a suspensão deste feito.Em
    prosseguimento, observo que a parte autora ajuizou duas demandas judiciais (esta e a de n.º 1001179-29.2017.8.26.0204)
    neste Juizado Especial da Fazenda Pública, cujas partes são idênticas e que, embora discriminem períodos diferentes, tem por
    objeto a cobrança de décimo terceiro salário. Evidente que a parte não pode “dividir” e “subdividir” seus pleitos de acordo com
    a sua conveniência. Pois bem, a partir do reconhecimento dessa premissa, há, portanto, nítida hipótese de conexão ao teor do
    disposto no art. 55 do Novo Código de Processo Civil. De rigor, pois, a reunião das demandas, a fim de que sejam decididas
    simultaneamente, evitando-se assim a prolação de sentenças contraditórias .Na mesma linha de raciocínio, cumpre salientar
    que não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações, nem o
    fracionamento do pedido, ainda mais com o fito de se evitar a limitação de alçada imposta pelo art. 2º, da Lei 12.153/09. De
    fato, nos Juizados da Fazenda, a competência é absoluta e inderrogável, devendo-se pontuar que o sistema de execução célere
    pelo regime dos ofícios requisitórios não pode ser utilizado por credores que devem se submeter ao pagamento de precatórios,
    justamente diante do vulto das indenizações requeridas. Note-se que a burla ao sistema, por meio de desdobramento de ações
    ou fracionamento de pedido, não tem repercussão apenas para os que tomam regularmente a fila dos precatórios, mas atinge
    de maneira contundente a toda sociedade na medida em que exige da administração a satisfação de créditos expressivos em 60
    dias.Assim, a parte deverá emendar as iniciais para que prossiga somente uma demanda, desistindo-se da outra, apresentando
    planilha de cálculos e retificando o valor dado à causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
    processo.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
    Processo 1001178-44.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - José Carlos de Freitas Sartorello
    - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO - Decisão de fls. 177/178: Vistos. Em virtude do cancelamento da audiência
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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