TJSP 27/02/2018 -Pág. 3364 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
3364
administração a satisfação de créditos expressivos em 60 dias.Assim, a parte deverá emendar as iniciais para que prossiga
somente uma demanda, desistindo-se da outra, apresentando planilha de cálculos e retificando o valor dado à causa. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. No mais, em relação ao pedido de justiça gratuita, verifico que
o autor não comprovou de forma satisfatória a sua hipossuficiência, uma vez que, conforme se denota de sua declaração de IR
juntada nos autos (fls. 196/204), possui renda superior a três salários mínimos, bem como patrimônio considerável (sítio), além
de dinheiro depositado em caderneta de poupança. Ainda, não se pode deixar de consignar que o autor contratou advogado
particular. Assim, entendo que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento
do nosso Tribunal: “Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j.
10.03.2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração
firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele
que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de
escassez financeira. Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica
da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da
assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1000030-61.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Osvaldo Araujo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma satisfatória a
sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido,
manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado particular. Assim, entendo
que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento do nosso Tribunal: “Agravo
de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 10.03.2010) ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o
único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as
benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal
pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária
gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.Intime-se. ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1000032-31.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Paulo Cesar
Dias do Valle - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma satisfatória a sua hipossuficiência, uma vez que,
devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido, manteve-se inerte (certidão retro).
Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado particular. Assim, entendo que não é merecedor dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento do nosso Tribunal: “Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 10.03.2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a
concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária,
deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira. Não sendo pedido acompanhado de
documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não
provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken,
j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.No mais,
aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/
SP)
Processo 1000035-83.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Silvio Ronnie
dos Santos Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 76: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de
forma satisfatória a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para
apreciação do pedido, manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado
particular. Assim, entendo que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento
do nosso Tribunal: “Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j.
10.03.2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração
firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele
que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de
escassez financeira. Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica
da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da
assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos
autos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1000036-68.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Renato Cesar
Andreta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma satisfatória
a sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido,
manteve-se inerte (certidão retro). Ainda, não se pode deixar de consignar que contratou advogado particular. Assim, entendo
que não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, entendimento do nosso Tribunal: “Agravo
de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 10.03.2010) ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o
único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as
benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal
pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.03.2009). “Ante o exposto, INDEFIRO os beneficios da assistência judiciária
gratuita formulado pela parte autora.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.Intime-se. ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1000039-23.2018.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Marcelo Stefanini
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75: Vistos. O(A) autor(a) não comprovou de forma satisfatória a
sua hipossuficiência, uma vez que, devidamente intimado para juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º