TJSP 19/12/2017 -Pág. 2169 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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prescricional, os quais se embasaram analogicamente na disciplina do abandono da causa (CPC, art. 267, II: “extingue-se o
processo, sem resolução do mérito (...) quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes”). Nessa linha de
entendimento, restou assentado pelo STJ ³º que:(a) “Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo
de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.”(b) “A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que,
intimado a diligenciar, se mantém inerte”.(c) Não tendo sido constatado comportamento negligente do exequente ou abandono
da causa, “não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição”(d) O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe
abandono da causa pela parte, cuja configuração requer “intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito”.³º STJ, 4ª
T., REsp 774.034/MT, Rel. Min. Raul Araújo, ac. 18.06.2015, DJe 03.08.2015. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 48ª
edição, Rio de Janeiro, Forense, 2016). Vê-se dos autos que, segundo a disciplina da jurisprudência praticada na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar de prescrição para o caso dos autos, posto que, de acordo com a decisão
de fls. 139, o feito foi suspenso em razão da dificuldade de localização de bens do devedor, noticiada pelo exequente às fls. 122.
Outrossim, não há nos autos notícia de que o exequente tenha sido intimado pessoalmente para que desse andamento no feito
e, na sequencia, quedado inerte. Sobre o tema, veja a recente jurisprudência da Corte Bandeirante:0004057-07.2003.8.26.0568
Apelação / Contratos Bancários Relator(a): Jairo Oliveira Júnior Comarca: São João da Boa Vista Órgão julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2017 Data de registro: 26/01/2017 Ementa: COBRANÇA. EXECUÇÃO. Conhecimento
do recurso do autor. Impossibilidade. Argumentação recursal incompatível e diversa da sentença. Ausência de enfrentamento
específico das razões do julgado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não ocorrência. Necessidade de intimação pessoal. É
necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Apelação do autor não conhecida. Recurso da ré que visava à
fixação de honorários de sucumbência prejudicado. Sentença afastada, de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento.
Por outro lado, estando o feito suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2016, inadmissível a
aplicação imediata do disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, do novel diploma processual, sendo imprescindível a aplicação da
regra de transição do art. 1056 da norma em pauta. A respeito do tema, a lição do festejado mestre mineiro:Essa dinâmica
da contagem da prescrição intercorrente sujeita-se a uma regra especial de direito intertemporal, que consiste em ter como
termo inicial do respectivo prazo a data de vigência do novo Código (art. 1.056), para os processos já suspensos no regime
da lei anterior. (ob. Cit.)Nestes termos, o prazo inicial da prescrição intercorrente no presente caso teve início em 18 de março
de 2016 (art. 1045 do NCPC c.C. Art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98) e, portanto, ainda não se consumou. A respeito
do tema:2033916-98.2017.8.26.0000 (44 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Mario de Oliveira Comarca: Jaú Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 04/09/2017 Data de publicação: 18/10/2017 Data de registro: 18/10/2017 Ementa: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Dificuldade na localização de bens dos Executados Suspensão do processo, segundo artigo 791, III, do anterior Código de Processo Civil - Hipótese em que a longa paralisação
do processo não pode ser imputada ao Exequente, ora Agravado - Desídia não demonstrada - Decisão mantida - Recurso
não provido. 2045316-12.2017.8.26.0000 (37 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Souza Lopes Comarca: Jaú Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/07/2017 Data de publicação: 24/07/2017 Data de registro: 24/07/2017 Ementa: *Execução - Prescrição
intercorrente - Inocorrência - Ausência de bens para penhora - Inexistência de inércia do credor - Precedentes do STJ - Recurso
improvido.* Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 157/158. Aguarde-se eventual provocação do exequente, em cartório,
por 30 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP),
DEANGE ZANZINI (OAB 27539/SP), AGOSTINHO PINTO DIAS JUNIOR (OAB 28226/SP)
Processo 0025236-38.2011.8.26.0302 (302.01.2011.025236) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Alma Metalurgica Ltda
Me - Vt Industria e Comercio Ltda - Domingas Bernadete Tanganelli Toffano - - José Ernani Toffano - Vistos.Fls. 442. Expeçase mandado nos endereços informados.Int.. - ADV: LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LILIA DE PIERI (OAB 200534/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB
282040/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP)
Processo 0025236-38.2011.8.26.0302 (302.01.2011.025236) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Alma Metalurgica Ltda
Me - Vt Industria e Comercio Ltda - Domingas Bernadete Tanganelli Toffano - - José Ernani Toffano - Aguarda o exequente juntar
mais 01 cópia da petição inicial e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para expedição do (s) mandado(s).
- ADV: LILIA DE PIERI (OAB 200534/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB
140799/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 0025775-67.2012.8.26.0302 (apensado ao processo 0001784-82.2000.8.26.0302) (302.01.2000.001784/1) Cumprimento de sentença - Alimentos - Gustavo Villanova - Joao Antonio Vecchio - Certidão de fls. 408: decorreu o prazo do
acordo de fls. 399/400 homologado às fls. 405. Manifeste-se o exequente. - ADV: ELISANGELA APARECIDA SARTO (OAB
243442/SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 0026390-57.2012.8.26.0302 (302.01.2010.003829/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Lais Aparecido Crespin Furlanetti - Maria Jose Barbosa da Silva - Vistos.Fls. 323. Tendo esgotado o prazo de
validade do mandado de levantamento expedido, expeça-se novo mandado de levantamento judicial, em favor da exequente,
como requerido.Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento.Int.. - ADV: LUIZ CARLOS MANFRINATO MANZANO (OAB
204961/SP), PAULA CRISTINA PADRENOSSO RUSSI (OAB 276340/SP), IVONE GARCIA (OAB 98144/SP), JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE
(OAB 171344/SP)
Processo 0026390-57.2012.8.26.0302 (302.01.2010.003829/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Lais Aparecido Crespin Furlanetti - Maria Jose Barbosa da Silva - Mandado de levantamento nº 496/2017 expedido
em cartório à disposição da exequente para retirada. - ADV: PAULA CRISTINA PADRENOSSO RUSSI (OAB 276340/SP),
MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), LUIZ
CARLOS MANFRINATO MANZANO (OAB 204961/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), IVONE GARCIA
(OAB 98144/SP)
Processo 0026555-07.2012.8.26.0302 (302.01.2011.002972/1) - Cumprimento de sentença - Leandro Daniel Veratti Diz Clovis dos Santos - - Jose Carlos dos Santos - - Nadir dos Santos Muzolon - Vistos.Homologo a avaliação de fls. 141 do imóvel
penhorado, para que produza os seus juridicos e legais efeitos. Em prosseguimento, para a realização do leilão eletrônico, nos
termos do artigo 689-A, do CPC, a comissão do Leiloeiro a ser nomeado , fica fixada em 5 % sobre o valor da arrematação , que
será paga pelo arrematante.Proceda-se a nomeação de um leiloeiro dentre os habilitados junto ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após, intime-se o leiloeiro nomeado para as providências necessárias para a realização do ato. Designada as datas para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º