TJSP 12/12/2017 -Pág. 413 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
413
(OAB 182357/SP)
Processo 1100827-03.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Tostes
Vianna - - Lidiane Freitas Vianna - - Luiz Rodrigues Vianna - - Vera Regina Tostes Vianna - Kappa Even Rio Empreendimentos
Imobilários Ltda - Vistos.Vistos.RAFAEL TOSTES VIANNA, LIDIANE FREITAS VIANNA, LUIZ RODRIGUES VIANNA e VERA
REGINA TOSTES VIANNA, já qualificados nos autos, movem a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE QUANTIAS PAGASem face de KAPPA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também já qualificado nos
autos, alegando, em síntese, que celebraram um Contrato de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças com o réu
para a aquisição de uma unidade habitacional do empreendimento imobiliário “UP Barra”, construído pela requerida.Afirmam
já terem pago R$ 57.159,13 a título de parcelas contratuais, R$ 3.187,39 para a personalização da unidade e R$ 23.950,00
relativos à corretagem.Alegam que estão passando por dificuldades financeiras e que não têm como continuar a adimplir o
contrato, alegando que tentaram negociar a rescisão com a ré, mas sem sucesso.Por tais motivos, pedem os autores, a título
de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, com determinação para que a ré se abstenha de
protestar ou negativar os nomes do requerentes e para que assuma as despesas oriundas do imóvel em discussão.Ao final,
requerem a rescisão do contrato em tela com a consequente restituição de 90% dos valores já pagos a título de parcelas
do preço e de personalização da unidade.A tutela antecipada foi deferida a fls. 88/89.Regularmente citada, a ré apresentou
contestação, impugnando o valor da causa e alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva da Even S/A, inépcia da
inicial e a incompetência do juízo. No mérito, alegou que a mora é dos autores e que a devolução deve obedecer o quanto
regularmente pactuado.Houve réplica a fls. 264/287.É O RELATÓRIO.DECIDO.Acolho a alegação de incompetência do juízo.
Com efeito, trata-se de ação de rescisão contratual, de natureza pessoal.Os autores residem na cidade do Rio de Janeiro/
RJ.Ainda que se trate de relação de consumo e que a ré tenha sede em São Paulo, o fato é que há cláusula de eleição de
foro que determina que o foro competente será a capital de onde foi assinado o contrato. O contrato foi assinado no Rio de
Janeiro, conforme fls. 52.Não há que se falar em cláusula abusiva em prejuízo do consumidor, pois o consumidor, no caso, tem
residência na comarca do Rio de Janeiro, que é o foro eleito em contrato.Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS E. VARAS CÍVEIS
DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ, através do Distribuidor, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.Intimese. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1101058-64.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Fls. 323: Diante da decisão monocrática que homologou
o acordo às fls. 312/316, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1101916-61.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Duplicata - STB - Student Travel Bureau - Viagens e Turismo
Ltda. - OI MÓVEL S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a
fls. 86/87 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que STB - Student Travel Bureau - Viagens e
Turismo Ltda. move contra OI MÓVEL S/A, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil.Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o
trânsito em julgado.Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor.Publique-se, registre-se e intime-se. ADV: ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1102420-67.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Pedro Cerquinho de Assumpção Neto - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Fls. 41/100: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação e documentos.Regularize(m)
o(a)(s) requerido(a)(s) sua representação processual, recolhendo a taxa previdenciária da OAB referente aos instrumentos de
procuração e/ou substabelecimento de seus patronos. - ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1104763-36.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Ailton Oliveira Lopes Associação Porto Baleia e outro - Vistos.Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico promovida por Ailton Oliveira Lopes
contra Associação Porto Baleia e Ludovico Walter D’Antonio por meio da qual o autor, alegando simulação, fraude e falsidade,
pede a declaração de nulidade do instrumento particular de confissão de dívida firmado por Associação Porto Baleia, como
credora, e Ludovico Walter D’Antonio, como devedor.Alega o autor que tal instrumento de confissão de dívida deu causa a uma
ação de execução, sob o nº 1128525-52.2015, em trâmite perante a E. 18ª Vara Cível Central, promovida por Associação Porto
Baleia contra Ludovico Walter D’Antonio em que seu patrimônio está sendo afetado, eis que lá foi determinado o arresto de
imóvel que o autor afirma ser de sua propriedade e posse.Nesse contexto, a presente ação é conexa com a ação de execução
acima referida, uma vez que objetiva a nulidade da confissão de dívida que embasou a propositura daquela demanda para que o
imóvel que o autor diz ser de sua propriedade seja liberado do arresto lá determinado, assemelhando-se, inclusive, a uma ação
de embargos de terceiro.Ante o exposto, reconheço a conexão, e, tendo em vista a prevenção, nos termos do artigo 59 do CPC,
determino a remessa dos autos à E. 18ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, através do Distribuidor, com as cautelas de
estilo e as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ANDREZA ARAGÃO DE AZEVEDO (OAB 227969/SP)
Processo 1104835-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A GULUC INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ELIZABEL ADRIÃO DENDEVITZ - - Lauro Dendevitz - Vistos.1. Fls. 302, 306/307,
311/321 e 326/327:O recolhimento de fls. 327 é suficiente apenas para a pesquisa junto ao Bacenjud.Defiro o bloqueio on-line
de ativos financeiros da parte executada ELIZABEL ADRIÃO DENDEVITZ, CPF 060.043.488-56, LAURO DENDEVITZ, CPF
073.866.958-02 e GULUC INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, CNPJ 00.952.110/0001-53, segundo os cálculos apresentados pelo
exeqüente, alcançando R$ 2.050.099,66 (fls. 311), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central,
protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o
artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.2. Para apreciação do pedido on-line junto ao Infojud e Renajud, recolha
o exequente R$ 12,20 para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em relação a cada sistema, em 05 dias, conforme Comunicado
nº 170/2011, Provimento nº 864/2011, Comunicado nº 2.195/2014 e Comunicado nº 1172/2014, todos do E. Conselho Superior
da Magistratura - ADV: ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1104835-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A
- GULUC INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ELIZABEL ADRIÃO DENDEVITZ - - Lauro Dendevitz - Vistos.1) Publique-se
a decisão anterior.2) Diante do valor irrisório bloqueado, foi determinado seu imediato desbloqueio, conforme extrato com
ordem de desbloqueio.3) Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito,
indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do
Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRE LUIZ MILANI
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