TJSP 23/11/2017 -Pág. 2130 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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pergunta-se: a incapacidade do periciando(a) é parcial ou total? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em
relação aos itens B.16 e B.17, acima).B.21) Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual ( incapacidade parcial),
quais atividades laborativas podem ser executadas? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação
aos itens B.16 e B.17, acima).B.22) A incapacidade do(a) periciando(a) para o trabalho é temporária ou definitiva? (Sabendo-se
que incapacidade definitiva é a incapacidade laboral irresistível e que não permita reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade).B.23) Em se tratando de incapacidade temporária, qual o tempo necessário à recuperação do(a) periciando(a),
ainda que de forma aproximada?B.24) Na ocasião da perícia foi constatada calosidade nas mãos do(a) periciando(a)?B.25) O(A)
periciando(a) apresenta hipertrofia dos membros superiores ou inferiores?B.26) O(A) periciando(a) apresenta deficiência mental
ou alteração psíquica?B.27) Em caso positivo, deverá ser encaminhado para avaliação psiquiátrica?B.28) O(A) periciando(a)
pode ser encaminhado para reabilitação profissional? Por que?B.29) Caso o periciando seja FACULTATIVO, pode continuar
exercendo suas atividades em casa?5-) Após a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela parte autora
ou, caso tal providência já tenha sido adotada, oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, para designação de
data para realização de perícia médica no(a) segurado(a) e, após, intime-se a parte autora.Anoto que os assistentes técnicos
poderão acompanhar a perícia, nos termos do artigo 471, § 1º, do Código de Processo Civil.6-) Apresentado o laudo, cite-se
o INSS para oferta de contestação.7-) Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião na qual
deverá, inclusive, manifestar-se sobre o teor do laudo pericial.8-) Em seguida, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: EDNEI
MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
Processo 1001917-14.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Carlos Donizeti Pinheiro - Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$468,50, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, observada a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP)
Processo 1002030-31.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Geraldo Gonçalves Dias - Vistos.Acolho
o aditamento para fazer constar o endereço do autor como constante no comprovante de fls. 40.Cumpra a parte autora o disposto
no despacho de fls. 27, quanto a juntada do comprovante administrativo. Int. - ADV: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB
218861/SP)
Processo 1002267-02.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucia da Silva Garcia Providencie e parte autora a juntada de seus últimos vínculos empregatícios ou comprovantes de contribuição. - ADV: EDNEI
MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
Processo 1002344-11.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rita Cássia da Silva Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária,
proposta por RITA CÁSSIA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social.Condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$468,50, nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Requisitem-se os honorários periciais.P.I.C. - ADV: ANA PAULA FUGA MAITO (OAB 326906/SP)
Processo 1002444-29.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Pedrolina Moreira de
Magalhães - Vistos.O documento juntado as fls.101 não se trata do indeferimento do pedido administrativo.Providencie, pois,
por derradeiro, a parte autora a regularização do feito com a juntada do comprovante administrativo, no prazo de 15 dias,
conforme determinado pela decisão de fls. 102/103. Int. - ADV: NAYARA CRISTINE BUENO (OAB 380385/SP)
Processo 1002496-25.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Luis Sergio Marques - Reiterando:
Providencie o autor juntada de certidão de distribuição do Juizado Especial Federal, conforme determinado às fls. 72, item “4”.
- ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP)
Processo 1002524-27.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos Giacovazzi - Foi
designado o dia 27/07/2017, às 09:30 horas, para REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA no feito em epígrafe, devendo as partes
interessadas comparecerem NA SALA DE PERÍCIAS (subsolo, com entrada pela Rua Otto Bens, 955), DO FÓRUM ESTADUAL
DE RIBEIRÃO PRETO - SP, localizado a Rua Alice Além Saadi, nº 1010, munidos de documentos pessoais, documentos médicos/
resultado exames. - ADV: ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 1002524-27.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos Giacovazzi - Fls.
91/96.”Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo legal e sob as penas da lei. Laudo Médico
Pericial - “Dr.(ª) DR. JOSÉ EDUARDO R. JÁBALI JR.” - ADV: ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 1002769-38.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elaine Cantieri Ferreira Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
em virtude da falta de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis na hipótese dos
autos, ficando concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.P.I.C. - ADV: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP), CARLOS EDUARDO DOMINGOS
CARDOSO (OAB 354469/SP)
Processo 1003017-67.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luzia Aparecida de Oliveira Marconi - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. - ADV:
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
Processo 1003089-88.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joel de Almeida - Fls.
106/107: Manifestem as partes acerca do laudo médico pericial complementar juntado aos autos. - ADV: GILSON BENEDITO
RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 1003183-02.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Alberto Teixeira Vistos.O documento juntado as fls. 29 não se trata do indeferimento do pedido administrativo.Providencie, pois, por derradeiro,
a parte autora a regularização do feito com a juntada do comprovante administrativo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDNEI
MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
Processo 1003198-05.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Henrique Francisco Oficie-se solicitando informações laudo pericial. - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP)
Processo 1003198-05.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Henrique Francisco
- Fls. 67/73.”Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo legal e sob as penas da lei. Laudo
Médico Pericial - “Dr.(ª) José Eduardo R. Jabali Jr.” - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP)
Processo 1003296-53.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Messias de Faria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º