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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017 - Folha 2129

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    TJSP 23/11/2017 -Pág. 2129 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XI - Edição 2474

    2129

    por JOSÉLIA SANTOS SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social.Condeno a autora ao pagamento das custas e
    despesas processuais, inclusive honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$468,50, nos
    termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
    Requisitem-se os honorários periciais.P.I.C. - ADV: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
    Processo 1000770-50.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Alexandre
    Santo Vianna - Fls. 196/198: Manifestem as partes acerca do laudo técnico pericial complementar juntado aos autos. - ADV:
    CÁSSIA SOUZA CUNHA SILVA (OAB 318542/SP)
    Processo 1001233-89.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdeci Francisco da Cruz Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro
    Social INSS a conceder, a partir da juntada do laudo médico pericial (fls. 97), o benefício de auxílio-doença em favor de
    VALDECI FRANCISCO DA CRUZ, devendo mantê-lo até o momento em que este estiver reabilitado ou, então, o benefício for
    convertido em outro, devendo as prestações atrasadas ser atualizadas pelo IPCA do IBGE e acrescidas, uma única vez e até
    o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Tendo em vista
    que o autor decaiu de parte mínima do pedido, pela sucumbência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$2.000,00, conforme artigo 85, parágrafo
    8º, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a
    Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, em razão da existência de Lei Estadual
    que isenta o instituto desses encargos (artigo 5o, Lei no 11.608/03).Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
    CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessária a
    remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, §3°, inciso I, do Novo Código de
    Processo Civil).Requisitem-se os honorários periciais.P.I.C. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP),
    HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
    Processo 1001453-24.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Isaias Evangelista do
    Nascimento - Manifestem-se as partes sobre o laudo técnico pericial de fls. 221/222, no prazo legal. - ADV: VALMIR MENDES
    ROZA (OAB 299117/SP)
    Processo 1001460-79.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Marcos Barbosa
    - Manifestem as partes sobre a complementação do laudo pericial juntada às fls. 117/119. - ADV: VALMIR MENDES ROZA (OAB
    299117/SP)
    Processo 1001475-14.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Conversão - Luíz Carlos Pereira Pinto - Diante do exposto,
    INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da falta
    de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos
    do Código de Processo Civil.Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis na hipótese dos autos, ficando
    concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
    legais.P.I.C. - ADV: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP)
    Processo 1001786-39.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Eunice dos Santos
    Almeida - Ao sr. Perito para resposta aos quesitos complementares de fls.132/133. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
    (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
    Processo 1001866-66.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Bancários - Alexandre Antonio Mendes da Silva - Fazenda
    Publica do Estado de Minas Gerais - Fls. 28/53: Ao requerente: manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
    apresentada pelo requerido. - ADV: ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE (OAB 102571/MG), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB
    328518/SP), JULIO CESAR LOPES DE ARAUJO (OAB 379678/SP)
    Processo 1001887-42.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Monteiro da
    Costa Kovatch - Vistos.1-) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de
    Processo Civil, anotando-se.2-)Oficie-se ao Posto Especial de Seguro Social de São Joaquim da Barra/SP, requisitando, em 10
    dias, todos os informes administrativos em nome do(a) segurado(a).3-) Ainda, deverá o(a) autor(a) providenciar, no prazo de 15
    dias, juntada de certidão de distribuição do Juizado Especial Federal4-) No mais, atendendo ao quanto requerido pela própria
    Advocacia Geral da União, mais especificamente pela Procuradoria Seccional Federal de Franca/SP, em ofício datado de 10 de
    agosto de 2017, DEFIRO a inversão do rito, designando, desde já, perícia médica a ser realizada no Setor de Perícias Médicas de
    Ribeirão Preto.Caso não o tenha feito na petição inicial, faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação
    de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.A) Apresento, desde já, os quesitos do Juízo:A.1) O(A)
    periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa para o seu trabalho atual? Especificar.A.2) Em caso positivo, é possível
    indicar a provável data de início de tal incapacidade? Especificar.A.3) A incapacidade é total ou parcial? É permanente ou
    temporária? Especificar.A.4) Tendo em vista a idade e o nível educacional do(a) periciando(a), ele(a) tem condições de exercer
    outras atividades? Especificar.A.5) Caso tenha sido formulado pedido do adicional de 25%, necessita o(a) periciando(a) de
    assistência permanente de terceira pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91? Especificar.B) Conforme rol apresentado
    juntamente com o ofício supramencionado, os quesitos do INSS são os seguintes:B.1) Quais exames complementares foram
    apresentados na perícia?B.2) Nos exames complementares, foi constatada a afecção/doença relatada pelo(a) periciando(a)?
    Quais?B.3) O periciando foi ou é paciento do perito judicial?B.4) Quais exames físicos foram aplicados no(a) periciando(a)?
    (Por exemplo, lasègue, Tinnel, Phalen, Jobe, etc).B.5) No exame físico, foi confirmada a incapacidade que acometeu o(a)
    periciando(a)?B.6) Em caso positivo, qual a data provável de início da incapacidade que acometeu o(a) periciando(a)?B.7) O
    que fundamenta a fixação de tal data?B.8) O(A) periciando(a) tem se submetido a tratamento para a cura ou amenização de
    sintomas de doença/afecção constatada?B.9) É necessária cirurgia?B.10) O(A) periciando(a) pretende se submeter à cirurgia?
    (Favor responder apenas se a resposta ao item for positiva).B.11) O(A) periciando(a) apresenta sequelas consolidadas de algum
    acidente?B.12) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, o(a) periciando(a) sofreu: a) Redução funcional sem repercussão
    na capacidade laborativa; b) Redução em sua capacidade laborativa. Justifique a resposta.B.13) É possível afirmar que a
    eventual doença/afecção/sequela se trata de quadro relacionado a acidenta de trabalho? (Sabendo-se que também pode ser
    considerado acidente do trabalho a doença diretamente decorrente do exercício da atividade laborativa). Em qual quadro do
    anexo do Decreto 3.048/1999 pode ser classificado?B.14) Qual função laborativa o (a) periciando(a) informa que exercia?B.15)
    As queixas do (a) periciando(a), na ocasião da perícia, são compatíveis com o resultado dos exames complementares e com
    os exames físicos realizados?B.16) A doença/afecção, se constatada, incapacita o(a) periciando(a) para o trabalho na data da
    perícia?B.17) A doença/afecção, se constatada, incapacita o(a) periciando(a) para os atos da vida independente?B.18) Qual a
    data do início da incapacidade? Justifique a sua fixação.B.19) Pode o(a) autor(a) exercer suas funções habituais, atos da vida
    civil e da vida diária, tais como locomover-se, vestir-se, alimentar-se, higienizar-se etc?B.20) Sabendo-se que incapacidade
    pericial é aquela que incapacita o(a) periciando(a) para seu trabalho habitual, mas não para outras atividades laborativas,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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