TJSP 16/10/2017 -Pág. 1224 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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fiscal por ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB
104750/SP), PAULO ADOLFO WILLI (OAB 107584/SP)
Processo 0031939-52.2004.8.26.0068 (068.01.2004.031939) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Santana de Parnaíba - Sahran Helito - FUNDAMENTO E DECIDO.A exceção merece acolhimento.A ação foi
ajuizada em 03/12/2.004, com despacho determinando a citação em 07/12/2.004. Como o despacho de citação foi proferido
antes da vigência da Lei Complementar 118/05, o marco interruptivo da prescrição é a citação do executado.O edital de citação
foi publicado em 25/10/2.007, fls. 15. Todavia a publicação por edital ocorreu antes de esgotados os meios para localização
do excpiente, fato este que a torna nula conforme entendimento jurisprudencial consolidado:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE.I - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não
exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto,
na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que
seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa
expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido
enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver
relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor.III - Nesse panorama, para determinar a
citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento
das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual
256, II, do CPC/2015.IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias
para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in
casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.V - Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.(AREsp 1050314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
15/05/2017)No caso em tela, não houve esgotamento dos meios na tentativa de citação pessoal do executado, não foram feitas
pesquisas para localização de outros endereços e nem tentativa de citação por oficial de justiça, logo, nula a citação por edital.
Reconhecida a nulidade, tem-se por não interrompido o prazo prescricional. A citação válida ocorreu em 18/07/2.011, fls. 34,
quando o excipiente ingressou no feito e quando já decorridos mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Embora a citação
válida retroaja a data do ajuizamento da ação, entre o ajuizamento e a citação é preciso ser observado o prazo quinquenal.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA OU PELO DESPACHO QUE A ORDENA, OS QUAIS RETROAGEM
À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1o. DO CPC C/C O ART. 174, PARÁG. ÚNICO DO CTN. RESP. 1.120.295/
SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA MAIS DE
CINCO ANOS APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE
01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada
pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118/05) sempre retroage
à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/
SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.2. Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido
destacou que a citação válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a própria propositura da execução
fiscal, em 04.12.2000, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da
pretensão fazendária. Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011.3. Por fim,
anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, esta
Corte firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia, de que a verificação de responsabilidade pela demora
na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1276049/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/05/2013)Insta salientar que a superação do prazo prescricional
não ocorreu por culpa da máquina judiciária, mas sim por culpa do excepto que informou endereços para citação cujo resultados
foram negativos.Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada para extinguir a presente execução fiscal por ocorrência da
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.P.R.I. - ADV: CAMILA MANTELLI MACHADO (OAB 197326/SP), MARIA LUCIA ANDRADE
TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
Processo 0032145-90.2009.8.26.0068 (068.01.2009.032145) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jessé
de Oliveira Pontes - Município de Pirapora do Bom Jesus - Vistos.Intime-se o Município para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação interposto.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas
homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOSE LINO BRITO (OAB 75235/SP), MARCEL MARQUES
BRITO (OAB 243028/SP), BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP), DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE
JESUS (OAB 206295/SP)
Processo 0036174-86.2009.8.26.0068 (068.01.2009.036174) - Procedimento Comum - Mônica Costa Nunes - Município
de Barueri - Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ANDRÉIA CARNEIRO PELEGRINI (OAB 156904/SP), SERGIO
AUGUSTO PINTO OLIVEIRA (OAB 107427/SP)
Processo 0036302-67.2013.8.26.0068 - Procedimento Comum - Doação - Municipio de Pirapora do Bom Jesus - Boren
Túneis e Construções Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para anular a doação feita pelo Município
de Pirapora do Bom Jesus à Boren Túneis e Construção Ltda., referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 121.905, no
Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, devendo o citado imóvel retornar à propriedade do Município.Condeno a requerida
ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.Transitada em julgado a presente
sentença, valerá a presente sentença como ofício.P.R.I. - ADV: MARIANA DE SOUZA FREITAS (OAB 273867/SP), ADEGUIMAR
LOURENÇO SIMOES (OAB 121425/SP), BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP)
Processo 0037334-44.2012.8.26.0068 (068.01.2012.037334) - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Uol Diveo
Tecnologia Ltda - Municipalidade de Barueri - Vistos.Intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao recurso de adesivo
interposto.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), VANESSA
FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP), ALICE MARINHO CORREA DA SILVA (OAB 345200/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º