TJSP 16/10/2017 -Pág. 1223 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118/05) sempre retroage
à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/
SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.2. Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido
destacou que a citação válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a própria propositura da execução
fiscal, em 04.12.2000, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da
pretensão fazendária. Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011.3. Por fim,
anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, esta
Corte firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia, de que a verificação de responsabilidade pela demora
na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1276049/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/05/2013)Insta salientar que a superação do prazo prescricional
não ocorreu por culpa da máquina judiciária, mas sim por culpa do excepto que informou endereços para citação cujo resultados
foram negativos.Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada para extinguir a presente execução fiscal por ocorrência
da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Proceda-se o levantamento do bem penhorado.P.R.I. - ADV: MARIA LUCIA ANDRADE
TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP), MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP)
Processo 0031924-83.2004.8.26.0068 (068.01.2004.031924) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Santana de Parnaíba - Sahran Helito - FUNDAMENTO E DECIDO.A exceção merece acolhimento.A ação foi
ajuizada em 03/12/2.004, com despacho determinando a citação em 07/12/2.004. Como o despacho de citação foi proferido
antes da vigência da Lei Complementar 118/05, o marco interruptivo da prescrição é a citação do executado.No presente feito
a citação ocorreu em 09/09/2.011, fls. 25, quando o excipiente ingressou no feito e quando já decorridos mais de cinco anos do
ajuizamento da ação. Embora a citação válida retroaja a data do ajuizamento da ação, entre o ajuizamento e a citação é preciso
ser observado o prazo quinquenal.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA OU PELO DESPACHO QUE A
ORDENA, OS QUAIS RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1o. DO CPC C/C O ART. 174, PARÁG.
ÚNICO DO CTN. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. RESP. 1.102.431/
RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção
do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada
pela LC 118/05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista
o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.2. Todavia, no caso
dos autos, o acórdão recorrido destacou que a citação válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a
própria propositura da execução fiscal, em 04.12.2000, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo
reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 24.02.2011.3. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do
STJ ao caso presente, esta Corte firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia, de que a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Precedente: REsp.
1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1276049/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/05/2013)Insta salientar que a superação
do prazo prescricional não ocorreu por culpa da máquina judiciária, mas sim por culpa do excepto que informou endereços para
citação cujo resultados foram negativos.Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada para extinguir a presente execução
fiscal por ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.P.R.I. - ADV: PAULO ADOLFO WILLI (OAB 107584/SP), MARIA
LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
Processo 0031926-53.2004.8.26.0068 (068.01.2004.031926) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Santana de Parnaíba - Sahran Helito - FUNDAMENTO E DECIDO.A exceção merece acolhimento.A ação foi
ajuizada em 03/12/2.004, com despacho determinando a citação em 07/12/2.004. Como o despacho de citação foi proferido
antes da vigência da Lei Complementar 118/05, o marco interruptivo da prescrição é a citação do executado.No presente feito
a citação ocorreu em 09/09/2.011, fls. 25, quando o excipiente ingressou no feito e quando já decorridos mais de cinco anos do
ajuizamento da ação. Embora a citação válida retroaja a data do ajuizamento da ação, entre o ajuizamento e a citação é preciso
ser observado o prazo quinquenal.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA OU PELO DESPACHO QUE A
ORDENA, OS QUAIS RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1o. DO CPC C/C O ART. 174, PARÁG.
ÚNICO DO CTN. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. RESP. 1.102.431/
RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção
do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada
pela LC 118/05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista
o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.2. Todavia, no caso
dos autos, o acórdão recorrido destacou que a citação válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a
própria propositura da execução fiscal, em 04.12.2000, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo
reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 24.02.2011.3. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do
STJ ao caso presente, esta Corte firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia, de que a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Precedente: REsp.
1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1276049/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/05/2013)Insta salientar que a superação
do prazo prescricional não ocorreu por culpa da máquina judiciária, mas sim por culpa do excepto que informou endereços para
citação cujo resultados foram negativos.Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada para extinguir a presente execução
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