TJSP 06/10/2017 -Pág. 2015 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
2015
admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado.Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito
até o deslinde da questão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), RUI DE SALLES
OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP)
Processo 1012465-69.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ana Claudia Solano - Estado
de São Paulo - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há
determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e
tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do
Código de Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade.
Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição
de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo
da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente admitido,
com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão.
Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 381893/SP)
Processo 1012474-31.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Cacilda de Sousa Dias - Estado
de São Paulo - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há
determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e
tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do
Código de Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade.
Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição
de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo
da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela
Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente
admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da
questão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: DANIELA SPIGOLON LOUREIRO (OAB 182160/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 381893/SP)
Processo 1012490-82.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José de Araujo - Estado de São Paulo
- Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há determinação
expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e tenham como
objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação
de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia
em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito
negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente admitido, com
determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão.Intime-se e
Cumpra-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP), MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA (OAB 153334/SP)
Processo 1012493-37.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Lurdes da Silva - Estado de São
Paulo - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há determinação
expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e tenham como
objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação
de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia
em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito
negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente admitido, com
determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão.Intime-se e
Cumpra-se. - ADV: MARCIA WILLIAM ESPER VEDRIN (OAB 115200/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1012494-22.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marcos Aparecido Domingos Estado de São Paulo - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000,
há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo
e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
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