TJSP 18/09/2017 -Pág. 3301 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2432
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na sentença, com a consequente extinção do feito.Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).Intime-se. - ADV:
JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 2000352-80.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Antonio Auto
Peças Ltda - Vistos.Ciência à autora da contestação e documentos apresentados, para manifestação, no prazo de 10 dias.Após,
tornem conclusos.Int. - ADV: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES)
Processo 2000446-28.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ‘Nextel Telecomunicações LTDA
- Vistos.Fls. 119/120: Manifeste-se a parte requerida sobre a falta de prestação de serviços alegada pelo autor, no prazo de dez
dias, sob pena de penhora.Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindose o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 2000491-32.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - 3 Arquitetos Associados
Ltda - Carina Arenzo Karp - Vistos.Concedo o prazo de 10 dias para que a autora manifeste-se sobre o pedido contraposto e
documentos acostados com a defesa.Após, será analisado o pedido de produção de prova oral.Todos os prazos, no Sistema
dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
(Enunciado 74 do FOJESP).Intime-se. - ADV: DANIELA HOCHMAN UZIEL (OAB 146696/SP)
Processo 2000532-96.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Notredame Intermédica
Saúde S/A - - Nilzete Maria Duarte - Vistos.1. Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).2. Ciência à parte autora
das contestações apresentadas, para, querendo, manifestar-se em réplica.3. As partes divergem sobre o valor oferecido pelos
serviços de seguro saúde e aquele efetivamente cobrado na faturas que se seguiram.No entanto, os documentos de fls 77, trazido
pela corré “Notredame”, e de fls. 214, trazido pela corré “Nilzete”, trazem nº de proposta e valores divergentes.Assim, defiro às
partes o prazo de 10 (dez) dias para que esclareçam a referida discrepância.Ainda, no mesmo prazo, deverá a corré “Nilzete”
confirmar qual valor foi efetivamente oferecido à autora, no momento da negociação.Por fim, esclareça a corré “Notredame”
qual a natureza da “taxa de implantação” - fls. 77 - e quando ela é cobrada do contratante.Após, tornem conclusos, certificado
eventual decurso de prazo.Intime-se. - ADV: FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO
(OAB 304789/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), MARCONI BRASIL TELES DE SOUZA (OAB
392380/SP)
Processo 2000544-13.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Fernando Russo
- Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia
de R$ 3.154,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (12/06/2017). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Sem condenação em verbas de sucumbência nesta fase (artigo 55 da
Lei nº 9.099/95).Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de
10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. As custas para preparo,
nos termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de
2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em
São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa,
também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto
ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada,
a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de
complementação. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao
Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos nos termos do Provimento CG n°
21/2014 e do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos
2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ.P.R.I. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES
(OAB 281675/SP)
Processo 2000630-81.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - SMV
Desenvolvimento de Software Eireli - Vistos.1. Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia de vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).2. Apresente a parte autora
cópia da nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
feito nos termos dos Enunciados n.º 135 do FONAJE e n.º 2 do FOJESP.Intime-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB
163284/SP)
Processo 2000694-91.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ‘Nextel Telecomunicações
LTDA - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, a fim de: a) DECLARAR inexigível o valor de
R$4.147,99, referente à multa por resilição antecipada; b) IMPOR à ré a obrigação de fazer consistente em emitir nova fatura,
consoante o período de 12 de maio de 2017 à 11 de junho de 2017 excluído tal débito; e c) CONFIRMAR a tutela de urgência
para IMPOR à ré a obrigação de fazer consistente em restabelecer a linhas telefônicas números (11) 94780-7522, (11)947524089 e (11)94753-8113, o mesmo plano anteriormente contratado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente
a R$ 3.000,00. Em consequência, encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). Para fins
de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser
interposto por advogado. As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas
pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se
entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da
condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e
segundo, da Lei supra citada, a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação
e sem possibilidade de complementação. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem
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