TJSP 06/09/2017 -Pág. 2705 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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Processo 1001262-28.2017.8.26.0145 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Bellpar
Refrescos Eireli Epp - Vistos. Diante do balanço patrimonial juntado às fls. 21, defiro à parte autora os beneficios da gratuidade
processual, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Da análise da inicial, vislumbram-se presentes os requisitos legais que
autorizam o acolhimento da liminar de sustação do protesto, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de
dano, ante aos efeitos do protesto. Assim, determino a sustação do protesto do título nº 1238769584, no valor de R$ 31.974,36
- protocolo 0046-23/08/2017-49. Este deverá permanecer sob a guarda do tabelionato, até ulterior deliberação deste Juízo, que
lhe será comunicada, oportunamente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: MARCIO
JOSÉ FERNANDEZ (OAB 236425/SP)
Processo 1001265-17.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudiney da
Silva - Telefonica Brasil S/A e outro - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível ex officio pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação às
alegações trazidas pelas partes, não serão considerados aquelas deduzidas de forma absolutamente genérica, sem explicar sua
relação com a causa a ser decidida.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.A especificação das questões de fato e de direito e das provas deverá observar o disposto no art. 77, do
Código de Processo Civil, velando-se pela duração razoável do processo, ficando, desde já advertidas das penas pela litigância
de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça.No mais, as questões até suscitadas e pendentes de resolução serão
apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso.Intime-se. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARIANE RIBANE (OAB 381075/SP)
Processo 1001265-80.2017.8.26.0145 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Janaína
Fogaça Marques - Vistos.1. Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se.2. A Lei n. 6.858/1980, que dispõe acerca da expedição de
alvará referente aos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevê
a possibilidade de pagamento “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial” (artigo 1º).3.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial mediante a apresentação de
documento que indique se o falecido possuía dependentes habilitados perante a Previdência Social.4. Com a juntada, tornem
conclusos. - ADV: ADRIANA FRANCISCO ANDRELLO (OAB 343201/SP)
Processo 1001276-12.2017.8.26.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar para o fim de busca e apreensão do veículo
descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a
dívida no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sendo ambos os prazos
contados do cumprimento da liminar.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Providencie-se a inclusão do gravame no sistema RENAJUD, na forma
do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, para restrição de transferência. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001283-04.2017.8.26.0145 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Sidnei Ventura - Observa
desde logo a alegada urgência para a intervenção judicial. Com efeito, em um primeiro exame, constata-se a existência de
justificativa para imediata suspensão do ato questionado em face das alegações do impetrante de que seu documento foi
utilizado por terceiro, sem a sua permissão, consoante boletim de ocorrência acostado aos autos (fls.15/16) . Há risco de
ineficácia da tutela jurisdicional, caso ela não seja prontamente outorgada eis que o impetrante depende de sua habilitação
para continuar trabalhando na profissão de motorista, como demonstrada pela cópia do contrato de trabalho às fls. 10. Isto
posto, defiro o pedido liminar para o fim de suspender provisoriamente o ato administrativo, no processo nº 0000179-0/2017 que
cassou a habilitação de Sidnei Ventura, RG 33.711.525-4, CPF 274.517.19-47 . Serve a presente, por cópia, de notificação ao o
impetrado para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, e para ciência a Procuradoria da Fazenda do
Estado, a teor do art. 7º, II, com as cópias necessárias.Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério
Público e tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1001283-04.2017.8.26.0145 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Sidnei Ventura - O impetrante
deverá depositar o valor de R$30,00, guia FEDTJ, código 120-1, para a remessa da decisão-ofício ao DETRAN e a Procuradoria
da Fazenda do Estado. - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1001307-03.2015.8.26.0145 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Lucila Moreira de
Oliveira - Autos com vista ao autor para apresentação das contrarrazões de apelação. - ADV: LILIAN ELIAS MARTINS DE
SOUZA (OAB 124500/SP), VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 140025/SP)
Processo 1001354-74.2015.8.26.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Edmarci Robson Rosa - Vistos.Baixo os autos em cartório nesta data, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária,
em razão do término de minha designação para substituição nesta Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso
de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes.Intime-se - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1001354-74.2015.8.26.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Edmarci Robson Rosa - Sentença - Genérica - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1001408-06.2016.8.26.0145 - Procedimento Comum - Seguro - Camila de Fatima Camargo Almeida Simão Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - O M.L.J. encontra-se disponível para retirada em Cartório. - ADV:
FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), KLEBER
SOARES DE CAMARGO (OAB 282847/SP)
Processo 1001539-78.2016.8.26.0145 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Domingos José Duarte Banco Bmg - Fls. 87/132: manifeste-se o requerente sobre a contestação e os documentos. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB
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