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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 - Folha 2448

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    TJSP 25/07/2017 -Pág. 2448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano X - Edição 2395

    2448

    RELAÇÃO Nº 0509/2017
    Processo 0000235-88.2017.8.26.0157 (processo principal 0002986-92.2010.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Jamilly
    Vitoria Varjão dos Santos - Jose Amauri dos Santos - 1-Fls. 75: De acordo com a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional
    de Justiça, e, com a implantação do Centro Judiciáriode Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc)nesta comarca, remeta-se
    o presente para agendamento de audiência de conciliação. Com a designação, intimem-se as partes, expedindo o necessário.
    2-Desnecessária a presença de testemunhas nessa audiência. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de
    conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
    econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas
    por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 3-As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
    endereço: , .4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se.
    - ADV: LENINE LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 361138/SP), LEONARDO RAMOS COSTA (OAB 258611/SP), VALQUIRIA
    ALVES PEREIRA (OAB 200387/SP)
    Processo 0000255-79.2017.8.26.0157 (processo principal 0000746-43.2004.8.26.0157) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Thaynara Maria da Silva - J.P.O. - Vistos.Fls. 33: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
    90 (noventa) dias. Ao cabo, diga a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEX ROBERTO DA SILVA (OAB 224644/
    SP), LUIZ MARCELO MOREIRA (OAB 194858/SP), DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI (OAB 163705/SP),
    GUIOMAR FREIRE EBERLE (OAB 132415/SP)
    Processo 0001131-34.2017.8.26.0157 (processo principal 0003480-15.2014.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Fixação
    - BEATRIZ ASSUNÇÃO SILVEIRA - - BYANCA ASSUNÇÃO SILVEIRA - - BRUNO ALEFY ASSUNÇÃO SILVEIRA - Vistos.1-Tratase de incidente de cumprimento de sentença referente a prestação alimentícia, sob o procedimento estabelecido no artigo
    528, §§ 1º a 7º do Novo Código de Processo Civil. Os alimentos objeto da execução foram fixados no processo nº 102983310.2014.8.26.0157, desta Vara.2-Defiro à parte exequente o benefício da Justiça Gratuita. 3-Intime-se a parte executada para,
    em 3 (três) dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 1.914,28 (mil
    novecentos e catorze reais e vinte e oito centavos) devidamente atualizada, constante do demonstrativo que integra a inicial, e
    mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob
    pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses (art. 528, § 3º, do NCPC). 4-As partes ficam advertidas
    de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
    pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
    partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).5Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EMERSON
    VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP), SOLANGE MESSIAS DOS SANTOS (OAB 202187/SP), MARTINHA DA COSTA
    GOMES (OAB 211895/SP)
    Processo 0001258-69.2017.8.26.0157 (processo principal 0003522-06.2010.8.26.0157) - Cumprimento de sentença Graziele dos Santos Silva - Josias da Silva Carvalho - Vistos.Fls. 25/26: Intime-se o executado no endereço indicado. - ADV:
    MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP), MICHELLE CRISTINA LAFACE RUIVO (OAB 215058/SP), NIVALDO
    RUIVO (OAB 81313/SP)
    Processo 0001259-54.2017.8.26.0157 (processo principal 0002707-33.2015.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Fixação
    - KATHLYN DE FREITAS MELQUIADES - D.T.M.L. - Vistos.1-Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente
    a prestação alimentícia, sob o procedimento estabelecido no artigo 528, §8º c.c. 523, do Novo Código de Processo Civil.
    Os alimentos objeto da execução foram fixados no processo nº 1029833-10.2014.8.26.0157, desta Vara.2-Defiro a gratuidade
    de justiça a parte exequente. Anote-se. 3-Intime-se o executado para pagamento do valor exequendo de R$ 1.760,00 (mil
    setecentos e sessenta reais), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no
    prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%
    (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre
    o restante. Em ambos os casos, certificando a Serventia o ocorrido, deverá o exequente apresentar nova planilha atualizada
    nos termos expostos. 4-Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
    executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525,
    NCPC). Em caso de impugnação, manifeste-se a parte exequente, após, abrindo-se vista ao MP e, oportunamente, tornando os
    autos conclusos. 5-Na ausência de prova de pagamento, atual ou pretérita, fica o executado advertido de que o título executivo
    poderá ser encaminhado para protesto. Neste caso, certifique e expeça-se a certidão a ser enviada pela parte exequente ao
    cartório de protesto (artigo 517, NCPC).6-Fls. 25/26: Defiro a expedição de ofício à empregadora do executado, para que efetue
    os descontos à título de prestação alimentícia, nos termos da sentença de fls. 10/11.Servirá o presente, por cópia digitada,
    como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALEX LUIZ BRASIL (OAB 186308/SP), TALITA
    TOMAZIN DE PAIVA (OAB 291187/SP), DENISE GONÇALVES DE MELO TAVARES (OAB 229061/SP)
    Processo 0001730-70.2017.8.26.0157 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00020871-98.2016.8.13.001 - JUIZO DE
    DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALPINÓPOLIS/ MG) - JOÃO JOAQUIM DA SILVA - ANTONIO GOMES DA SILVA e
    outro - Cumpra-se, servindo cópia da presente de mandado.Oportunamente, devolva-se a carta precatória à comarca de origem,
    com nossas homenagens. - ADV: RICARDO PALHARES GUIRADO (OAB 324807/SP)
    Processo 0001738-47.2017.8.26.0157 (processo principal 0006683-48.2015.8.26.0157) - Cumprimento de sentença
    - Revisão - THIAGO MOURA DA SILVA - FABIO ROBERTO DA SILVA - Vistos.1-Trata-se de incidente de cumprimento de
    sentença referente a prestação alimentícia, sob o procedimento estabelecido no artigo 528, §8º c.c. 523, do Novo Código de
    Processo Civil. Os alimentos objeto da execução foram fixados no processo nº 1029833-10.2014.8.26.0157, desta Vara.2Defiro a gratuidade de justiça a parte exequente. Anote-se. 3-Intime-se o executado para pagamento do valor exequendo de
    R$ 2.157,14 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e catorze reais), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não
    ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
    de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os
    honorários mencionados incidirão sobre o restante. Em ambos os casos, certificando a Serventia o ocorrido, deverá o exequente
    apresentar nova planilha atualizada nos termos expostos. 4-Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo
    de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
    sua impugnação (artigo 525, NCPC). Em caso de impugnação, manifeste-se a parte exequente, após, abrindo-se vista ao MP
    e, oportunamente, tornando os autos conclusos. 5-Na ausência de prova de pagamento, atual ou pretérita, fica o executado
    advertido de que o título executivo poderá ser encaminhado para protesto. Neste caso, certifique e expeça-se a certidão a ser
    enviada pela parte exequente ao cartório de protesto (artigo 517, NCPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
    Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TALITA TOMAZIN DE PAIVA (OAB 291187/SP), SIMONE GOMES
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