TJSP 05/06/2017 -Pág. 2644 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2361
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diferentemente do alegado nos embargos, a sentença não baseou-se em uma premissa equivocada ao admitir a solidariedade
das rés no pagamento dos valores relativos à taxa SATI. Na verdade, a decisão judicial estruturou-se sob o entendimento de
que todas as requeridas se beneficiaram de um trabalho realizado em conjunto, ainda que ao fundo cada empresa estivesse
responsável por uma tarefa específica, de sorte que estas acabaram por compor uma cadeia de consumo que as torna
solidariamente responsáveis em relação atos e fatos correlatos ao empreendimento em si. Veja-se que, tal como visto em
sentença, não se pode dissociar a atividade do empreendedor daquela relativa aos demais fornecedores que laboram com
objetivo e escopo únicos dentro do mesmo empreendimento. Ademais, sob este mesmo prisma, conclui-se que aos olhos do
consumidor tratavam-se de empresas parceiras que, mediante algum acordo de cooperação, se uniram com o intuito de prestar
de forma mais completa um rol de serviços acessórios à compra e venda contratada, dentre eles, a corretagem e a assessoria
técnico imobiliária, emergindo justamente daí a responsabilidade solidária das rés no tocante à eventual falha na prestação
destes serviços.Observe-se, ainda, que a planilha de cálculos (fl. 20) que integrou o contrato de compra e venda já apresentava
os valores que seriam destinados à embargante e à requerida Performance, ficando evidenciada, portanto, a unicidade com
que as requeridas trabalharam e prestaram seus serviços ao autor.Assim, permanece a sentença tal como lançada.Int.. - ADV:
RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), HÉLIO
YAZBEK (OAB 168204/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), DANIELA DE JESUZ GUERREIRO (OAB
296055/SP), VIVIAN PINHO ZARATIN (OAB 157470/RJ)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GILDA CERQUEIRA ALVES BARBOSA AMARAL DIODATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGENOR ROLIM ROSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2017
Processo 0002175-50.2017.8.26.0008 (processo principal 1012224-70.2016.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - E.B.B. - Sobre a petição e
documentos apresentados pela demandada Municipalidade de São Paulo (fls. 19 e 20/21, respectivamente), manifeste-se a
D.Defensora Pública, observando o requerimento inicial (fls. 01).Prazo: 10 dias.Int. Ciência ao M.P. e à Def. Pública. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1001979-97.2016.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - A.A.M. - P.M.S.P. - Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de
impugnação, com relação a execução dos honorários advocatícios, pela Fazenda Pública (fls. 164).Int. Ciência ao M.P. - ADV:
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002003-91.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - D.S.L. - Diante da inércia da Defensoria Pública (certidão de fls. 60), e
satisfeita a prestação jurisdicional (fls. 48/49 e 56), arquivem-se os autos, com as formalidades e cautelas legais. Int. Ciência ao
M.P. e à Def. Pública. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002226-44.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - F.A.R. - Diante da inércia da Defensoria Pública (certidão de fls. 62), e
satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as formalidades e cautelas legais. Int. Ciência ao M.P. e à Def.
Pública. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1003418-12.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - L.O.V. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro), a
sentença de fls. 57 a 64 está sujeita à remessa necessária, porque ilíquida, conforme Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas”. Tal orientação , embora com valores mais elevados, foi positivada no ordenamento processualista civil vigente,
conforme artigo 496, parágrafo 3º, do estatuto de ritos.Dessa forma, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial do
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Ciência ao M.P. e à Def. Pública. - ADV: ROGÉRIO
SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1003455-39.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.M.S. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro),
a sentença de fls. 57-64 está sujeita à remessa necessária, por ter sido proferida contra a Fazenda Pública Municipal, sendo
inestimável o valor econômico da condenação, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.Dessa forma, remetam-se os autos
à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Ciência ao M.P. - ADV:
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1003456-24.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.E.A.L. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro), a
sentença de fls. 57 a 64 está sujeita à remessa necessária, porque ilíquida, conforme Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas”. Tal orientação , embora com valores mais elevados, foi positivada no ordenamento processualista civil vigente,
conforme artigo 496, parágrafo 3º, do estatuto de ritos.Dessa forma, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial do
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Ciência ao M.P. e à Def. Pública. - ADV: ROGÉRIO
SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1003474-45.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - J.G.R. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro), a
sentença de fls. 57 a 64 está sujeita à remessa necessária, porque ilíquida, conforme Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas”. Tal orientação , embora com valores mais elevados, foi positivada no ordenamento processualista civil vigente,
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