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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 - Folha 2644

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    TJSP 05/06/2017 -Pág. 2644 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano X - Edição 2361

    2644

    diferentemente do alegado nos embargos, a sentença não baseou-se em uma premissa equivocada ao admitir a solidariedade
    das rés no pagamento dos valores relativos à taxa SATI. Na verdade, a decisão judicial estruturou-se sob o entendimento de
    que todas as requeridas se beneficiaram de um trabalho realizado em conjunto, ainda que ao fundo cada empresa estivesse
    responsável por uma tarefa específica, de sorte que estas acabaram por compor uma cadeia de consumo que as torna
    solidariamente responsáveis em relação atos e fatos correlatos ao empreendimento em si. Veja-se que, tal como visto em
    sentença, não se pode dissociar a atividade do empreendedor daquela relativa aos demais fornecedores que laboram com
    objetivo e escopo únicos dentro do mesmo empreendimento. Ademais, sob este mesmo prisma, conclui-se que aos olhos do
    consumidor tratavam-se de empresas parceiras que, mediante algum acordo de cooperação, se uniram com o intuito de prestar
    de forma mais completa um rol de serviços acessórios à compra e venda contratada, dentre eles, a corretagem e a assessoria
    técnico imobiliária, emergindo justamente daí a responsabilidade solidária das rés no tocante à eventual falha na prestação
    destes serviços.Observe-se, ainda, que a planilha de cálculos (fl. 20) que integrou o contrato de compra e venda já apresentava
    os valores que seriam destinados à embargante e à requerida Performance, ficando evidenciada, portanto, a unicidade com
    que as requeridas trabalharam e prestaram seus serviços ao autor.Assim, permanece a sentença tal como lançada.Int.. - ADV:
    RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), HÉLIO
    YAZBEK (OAB 168204/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), DANIELA DE JESUZ GUERREIRO (OAB
    296055/SP), VIVIAN PINHO ZARATIN (OAB 157470/RJ)

    Juízo da Infância e da Juventude
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
    JUIZ(A) DE DIREITO GILDA CERQUEIRA ALVES BARBOSA AMARAL DIODATTI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGENOR ROLIM ROSA NETO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0112/2017
    Processo 0002175-50.2017.8.26.0008 (processo principal 1012224-70.2016.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de
    Sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - E.B.B. - Sobre a petição e
    documentos apresentados pela demandada Municipalidade de São Paulo (fls. 19 e 20/21, respectivamente), manifeste-se a
    D.Defensora Pública, observando o requerimento inicial (fls. 01).Prazo: 10 dias.Int. Ciência ao M.P. e à Def. Pública. - ADV:
    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
    Processo 1001979-97.2016.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
    em estabelecimento oficial de ensino fundamental - A.A.M. - P.M.S.P. - Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de
    impugnação, com relação a execução dos honorários advocatícios, pela Fazenda Pública (fls. 164).Int. Ciência ao M.P. - ADV:
    ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
    Processo 1002003-91.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
    em estabelecimento oficial de ensino fundamental - D.S.L. - Diante da inércia da Defensoria Pública (certidão de fls. 60), e
    satisfeita a prestação jurisdicional (fls. 48/49 e 56), arquivem-se os autos, com as formalidades e cautelas legais. Int. Ciência ao
    M.P. e à Def. Pública. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
    Processo 1002226-44.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
    em estabelecimento oficial de ensino fundamental - F.A.R. - Diante da inércia da Defensoria Pública (certidão de fls. 62), e
    satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as formalidades e cautelas legais. Int. Ciência ao M.P. e à Def.
    Pública. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
    Processo 1003418-12.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
    em estabelecimento oficial de ensino fundamental - L.O.V. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro), a
    sentença de fls. 57 a 64 está sujeita à remessa necessária, porque ilíquida, conforme Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal
    de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário,
    quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
    ilíquidas”. Tal orientação , embora com valores mais elevados, foi positivada no ordenamento processualista civil vigente,
    conforme artigo 496, parágrafo 3º, do estatuto de ritos.Dessa forma, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial do
    Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Ciência ao M.P. e à Def. Pública. - ADV: ROGÉRIO
    SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
    Processo 1003455-39.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
    em estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.M.S. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro),
    a sentença de fls. 57-64 está sujeita à remessa necessária, por ter sido proferida contra a Fazenda Pública Municipal, sendo
    inestimável o valor econômico da condenação, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.Dessa forma, remetam-se os autos
    à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Ciência ao M.P. - ADV:
    ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
    Processo 1003456-24.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
    em estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.E.A.L. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro), a
    sentença de fls. 57 a 64 está sujeita à remessa necessária, porque ilíquida, conforme Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal
    de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário,
    quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
    ilíquidas”. Tal orientação , embora com valores mais elevados, foi positivada no ordenamento processualista civil vigente,
    conforme artigo 496, parágrafo 3º, do estatuto de ritos.Dessa forma, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial do
    Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Ciência ao M.P. e à Def. Pública. - ADV: ROGÉRIO
    SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
    Processo 1003474-45.2017.8.26.0008 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
    em estabelecimento oficial de ensino fundamental - J.G.R. - Em que pese a ausência de recurso voluntário (certidão retro), a
    sentença de fls. 57 a 64 está sujeita à remessa necessária, porque ilíquida, conforme Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal
    de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário,
    quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
    ilíquidas”. Tal orientação , embora com valores mais elevados, foi positivada no ordenamento processualista civil vigente,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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