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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017 - Folha 2772

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    TJSP 28/04/2017 -Pág. 2772 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano X - Edição 2336

    2772

    Prestes - Procedi ao bloqueio “on line”, via Bacen-Jud, de valores eventualmente existentes, pertencentes ao Executado.
    Aguarde-se por quarenta e oito horas. Após, verifique-se a serventia o resultado da medida, dando-se vista ao Exequente, se
    positivo, e intimando-se o Executado da constrição, nos termos do Enunciado 140, que assim dispõe: “O bloqueio on-line de
    numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor
    da constrição”. Em caso de saldo inexistente ou se bloqueado valor ínfimo, expeça-se mandado de penhora e estimativa,
    ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.Intime-se. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB
    213004/SP)
    Processo 1003855-82.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
    Filmagens Me - Nilceia José Lourenço - Fls. 66/67: vistos.Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema Renajud, reporto-me
    ao item 2 da decisão de fl. 53.No mais, procedi ao bloqueio “on line”, via Bacen-Jud, de valores eventualmente existentes,
    pertencentes ao Executado. Aguarde-se por quarenta e oito horas. Após, verifique-se a serventia o resultado da medida, dandose vista ao Exequente. Intime-se. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
    Processo 1006456-61.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adalberto de Barros Costa
    - Procedi ao bloqueio “on line”, via Bacen-Jud, de valores eventualmente existentes, pertencentes ao Executado. Aguarde-se
    por quarenta e oito horas. Após, verifique-se a serventia o resultado da medida, dando-se vista ao Exequente, se positivo, e
    intimando-se o Executado da constrição, nos termos do Enunciado 140, que assim dispõe: “O bloqueio on-line de numerário será
    considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.
    Em caso de saldo inexistente ou se bloqueado valor ínfimo, expeça-se mandado de penhora e estimativa, ficando deferidos os
    benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.Intime-se. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
    JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO NALESSO SALMASO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PEDROSO CASEMIRO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0251/2017
    Processo 0000980-25.2017.8.26.0624 (processo principal 0003476-32.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Comercial Camargo III Ltda - ME - Vistos.Intime-se o Exequente para que se manifeste em
    termos do prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/
    SP)
    Processo 0000995-91.2017.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CNova
    Comércio Eletrônico S.A. - [...] Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
    o pedido para:A) condenar a Ré à restituição do que pago pelo Autor pelo Relógio Monitor Cardíaco, num total de R$ 599,90
    (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme nota de fl. 06. O valor deverá ser corrigido monetariamente
    nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da propositura da ação e
    sofrer incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação;B) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)
    ao Autor, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os
    índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês
    a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
    COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55,
    da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.P. R. I. e C.Tatuí,
    25 de abril de 2017MARCELO NALESSO SALMASOJuiz de Direito - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB
    147738/SP)
    Processo 0001791-82.2017.8.26.0624 (processo principal 1003885-20.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Tania Maria de Lima - E A Gianotto EPP - Vistos.Apresente o Exequente novo cálculo de liquidação
    do débito, posto que não são devidos honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, conforme já explanado à fl.
    03.Quanto à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, deverá o Exequente, para a concretização de seu
    intento, proceder de acordo com o que previsto no artigo 517 e parágrafos, do CPC. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR
    (OAB 248931/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
    Processo 0001900-33.2016.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivete
    Messa Gimenes - Telefônica Brasil S/A - Fl. 286: Mantenho a decisão de fls. 283/284 por seus próprios fundamentos.No mais,
    compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto às fls. 209/216 não foi apreciado.Desta feita, recebo referido
    recurso somente no efeito devolutivo. Anote-se.Uma vez já apresentada as contrarrazões (fls. 271/274), remetam-se os autos
    ao E. Colégio Recursal, com as cautelas usuais, ficando dispensada a formação de autos suplementares, ante o que dispõe o
    artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
    111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
    Processo 0002535-77.2017.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Center
    Cell - Autorizada Samsung e outro - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a
    que chegaram as partes às fls. 62/64. Em conseqüência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO
    EXTINTO O PROCESSO.Decorrido o prazo para o cumprimento, manifestem-se as partes. No silêncio, procedidas às anotações
    necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.P. R. I. - ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), RAFAEL
    GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
    Processo 0002712-41.2017.8.26.0624 (processo principal 1004146-82.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença
    - Indenização por Dano Moral - Rosana de Fatima Machado Moraes - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Manifeste-se a
    exequente acerca da petição e depósito de fls. 20/22, requerendo o que de direito. - ADV: WILIAM DOS SANTOS (OAB 249085/
    SP)
    Processo 0002977-43.2017.8.26.0624 (processo principal 0002963-30.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gilmar Dias da Silva - Banco do Brasil S.A. - Inicie-se a execução de sentença nestes autos.
    Intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 6.616,54, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência
    da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o Exeqüente, requerendo o
    que de direito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB
    274954/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
    Processo 0003005-11.2017.8.26.0624 (processo principal 0000568-65.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baby Modas e Calçados Eireli - ME - Informe o Requerente o atual endereço do Requerido,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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