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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017 - Folha 2726

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    TJSP 17/04/2017 -Pág. 2726 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano X - Edição 2328

    2726

    resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).Deixo de
    condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse
    sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.Comprove a parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa
    judiciária final (1% ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, artigo 4º, III - guia DARE). Não sendo comprovado nos autos,
    desde já, determino a expedição de certidão e Oficio à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para inscrição na dívida
    ativa.Com fundamento nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito
    recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 1.000 NCPC), aliás, cujo acontecimento consistiria
    em verdadeiro despautério.Após publicada esta sentença e certificado o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio total
    dos veículos restritos via sistema RENAJUD de fls. 18/19.Oportunamente, junte-se cópia desta sentença nos autos principais,
    anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOEL KRAVTCHENKO (OAB 20892/PR), EDUARDO RODRIGUES
    ALVES ZANZOTTI (OAB 274595/SP)
    Processo 1026933-31.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Miriam Silveira Silva Quiareli
    - - Edson Quiareli - Mrv Engenharia e Participações S/A - Por preclusa decisão interlocutória de fls. 44, embora devidamente
    intimada pelo DJE (fls. 46) facultou-se oportunidade à parte autora para que emendasse a peça inicial, em quinze (15) dias,
    para adequar a peça inicial ao comando do artigo 319 da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), ciente de que a
    inércia incorreria no indeferimento da peça inicial. Referida decisão foi regularmente publicada no DJE, conforme certificado a
    fls. 46, no entanto, sem o atendimento pela parte autora, ou mesmo veio aos autos qualquer manifestação, quedando-se inerte
    a parte ativa, apesar de devidamente intimada através de seu Advogado (certidão de fls. 46). Nesse passo, não cumpriu a parte
    autora disposição legal, bem como não atendeu a faculdade que lhe fora ofertado, impondo o indeferimento da peça inicial, em
    juízo de admissibilidade.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no art. 330, I, do Novo Código de
    Processo Civil e, em consequência JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso
    I do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Sem honorários, eis que o contraditório ainda não se houve,
    pois ausente a citação. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.PRIC
    - ADV: PRISCILA DAMIANI RODRIGUEZ (OAB 365542/SP)
    Processo 1027014-77.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ana Lúcia Gimenes - Centro
    Automotivo Cr Franca Eireli Me - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 81/83). Releva notar, ainda, que a
    transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados
    das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, “caput” CPC - Lei 13.105/2015),
    objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por
    sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput” e 515, III, todos
    do NCPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
    o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer
    das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada
    foi pactuado a respeito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais das custas processuais remanescentes, nos
    termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivemse os autos. PRI. - ADV: JACQUELINE LEMOS VERONEZ (OAB 364737/SP), EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/
    SP)
    Processo 1027126-46.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Daiane Aparecida Borges
    Silva - Jfd Empreendimentos Imobiliários Ltda.me - - Tenda Administração de Imóveis S/c Ltda - Impugnar contestação no prazo
    legal. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), SANAA CHAHOUD (OAB 119296/SP), RONALDO LUCIO
    ESTEPHANELLI (OAB 29507/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP)
    Processo 1029175-60.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rodrigo de Camargos Banco Santander (Brasil) S/A - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
    o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado:
    A) Comprove a parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita a
    Execução - Lei 11.608/03, art.4º, III - guia DARE). Não sendo comprovado nos autos, desde já determino a expedição de
    certidão e Oficio à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para inscrição na dívida ativa, salvo se concedido os benefícios
    da assistência judiciária gratuita;B) Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 141 em favor da parte
    credora (parte autora); e C) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive o principal. P.R.I.C. - ADV:
    JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JOANA PARENTE DE
    MELLO PORTUGAL (OAB 135646/RJ)
    Processo 1029889-20.2016.8.26.0196 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    - Evandro Carvalho Tavares - Edmo Elias Esper - A - DO RELATÓRIO.EVANDRO CARVALHO TAVARES opôs os presentes
    embargos à execução por título extrajudicial que lhe move EDMO ELIAS ESPER, aduzindo: divergências no preenchimento
    do título e impenhorabilidade do imóvel constrito, matriculado sob n° 17.807, por se tratar de bem família.Por essas razões
    postulou a procedência dos pedidos contidos nos embargos.Juntou à inicial com os documentos de fls. 09/147.Intimado, o
    embargado ofereceu resposta, em forma de impugnação (fls. 159/160), quando aduziu preliminar de impugnação ao benefícios
    da justiça gratuita e graças ao princípio da eventualidade ofertou tese mérito, profligando as teses do embargante.É o relatório.
    Decido.B - DA MOTIVAÇÃO.Da Preliminar.Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor
    apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção
    “iuris tantum”, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus
    probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante
    à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.Ademais,
    o conceito de necessitado não é definido através de regras rígidas e matemáticas, tendo direito à justiça gratuita aquele que
    não puder arcar com os gastos do processo de forma que, analisando os seus ganhos e despesas com o próprio sustento e de
    sua família, não lhe reste fundos suficientes para tanto. Assim, mantenho a concessão da justiça graciosa ao embargante.Do
    Mérito.As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que
    se conhece do pedido, nos termos do art. 920, II, do Novo Código de Processo Civil.O título exeqüendo (nota promissória) é
    título extrajudicial porque como tal está previsto no artigo 784, I, do CPC e dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.É também
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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