TJSP 17/04/2017 -Pág. 1814 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2328
1814
Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I.C. - ADV: LUCIANE CRISTINA RÉA (OAB 217342/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1020554-97.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - ALMIR TUFIC MATNY
JUNIOR - Rossi Residencial S/A - - LINÁNIA EMPREENDIMENTOS S/A - Vistos.Intime-se o perito para que na forma do artigo
477, § 2º, do Código de Processo Civil preste os esclarecimentos solicitados pelas partes e pelos respectivos assistentes
técnicos.Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/
SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 1023420-10.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caixa Beneficente
Araguaia - Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Fls. 239: Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Tendo em vista a data do protocolo do ofício (fls. 234/236) e o lapso temporal decorrido, concedo o derradeiro prazo de 05
(cinco) dias para que a ré traga aos autos a prova pretendida. Escoado o prazo, sem o cumprimento da presente decisão,
tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), BRUNO
YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1028258-64.2014.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco CNH Capital
SA - BWR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA - Vistas dos autos ao autor para:(X)
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão e citação, conforme certidão do Oficial
de Justiça lançada à fl 115. - ADV: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS
DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1030769-35.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Imputação do Pagamento - FRANCISCO KOZONOE
DE SOUZA - A.T. TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME - - SOLUÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - - GET LINK
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - - MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEIRO - Vistas dos autos ao
autor para:( X ) Cumpra-se o quanto determinado no ato de página 139 quanto à complementação do valor de R$ 45,00 para
expedição de carta AR/Digital. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE
DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1032172-39.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AMAL EMPREENDIMENTOS E
MINERADORA ALVORADA LTDA - EDUARDO ANDRÉ SIQUEIRA - Vistos.Fls. 39/40, expeça-se nova guia de levantamento
desde que devolvida e cancelada a anteriormente expedida.No mais, quanto ao pedido para realização de pesquisas, reportome ao quanto r. decidido em fls. 32.Intime-se. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ANTONIO VIEIRA
FILHO (OAB 82680/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP)
Processo 1036045-76.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Adair Aparecida Teodoro Instituto Nacional de Seguro Social-INSS - Vistos. ADAIR APARECIDA TEODORO ajuizou a presente em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS na qual alegou ter sofrido acidente de trabalho, na data de 27/04/2016, nas dependências
da empresa Brasanitas Hospitalar Hig. Cons. De Amb. De Sáude. Após exames médicos foi diagnosticada com espondiloartrose
(CID M 15), discopatia (CID M 51.0), osteoartrose (CID M 17) e fascite plantar (CID M 79). Requereu a concessão de benefício
auxílio-doença acidentário, sendo transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez acidentária, concedido desde
a data do acidente (27/04/2016). Citado, o réu apresentou contestação às fls. 41/62, aduzindo, preliminarmente, a prescrição
quinquenal das prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, alegou a necessidade de preenchimento
de requisitos previstos na lei nº 8.213/91, não observados no caso em análise; e por fim a ausência de demonstração de
redução da capacidade laboral. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Houve réplica às fls. 70/74. Laudo pericial
realizado na data de 25/01/2017, às fls. 84/95; manifestação sobre o laudo às fls. 100 e 103/108. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO. Por primeiro, anoto que a questão alegada por preliminar, na verdade, confunde-se com o mérito,
e passará doravante a ser sopesada. Verifica-se nos autos que o autor pretende a concessão de benefício auxílio-doença
acidentário, sendo transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez acidentária, ou subsidiariamente a concessão
de auxílio-acidente, devendo ser o pedido apreciado à luz da lei que trata da Previdência Social e de todo o acervo probatório
juntado aos autos. Com efeito, realmente se verificaria a prescrição quinquenal às prestações que antecedem os cinco anos
precedentes à propositura da ação se a presente demanda fosse de procedência. No entanto, não é o caso de procedência, como
passo a seguir expor. Por primeiro, conclui-se do laudo realizado às fls. 84/95 que a atividade desempenhada pela autora não
possui relação com a lesão alegada. Nas ações acidentárias, três são os pontos que devem ser provados para o acolhimento da
pretensão: a ocorrência do acidente de trabalho e a lesão, a sequela encontrada e o nexo causal entre o acidente e a sequela.
Ademais, a existência efetiva da moléstia profissional, que é pressuposto para a concessão do benefício, só pode ser provada
através de perícia. No caso, as conclusões obtidas pelo perito, às fls. 92/93, revelaram que a doença não provém de acidente
de trabalho, Não há elementos técnicos que permitam associar as patologias da lide com o suposto acidente de trabalho em
27/04/16 (...) Em relação a capacidade laborativa, NÃO há sequelas decorrentes de Acidente de Trabalho.. Fato corroborado
pelas respostas aos quesitos apresentados como, resposta ao quesito 09 apresentado pelo réu, e resposta aos quesitos 07 e
08 apresentados pela autora, Sem incapacidade atual e Existe redução decorrente de lesões degenerativas. Logo, inviável o
acolhimento da pretensão exordial. Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADAIR APARECIDA TEODORO em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Observe-se a gratuidade. Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser
pagas pela autora, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa,
conforme o disposto do artigo 85, §2º do CPC. Observe-se a gratuidade. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo
segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO (OAB 229158/SP)
Processo 1037659-87.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Imputação do Pagamento - MAHFOUZ & CARVALHO LTDA
ME - NEYLOR MARCOS DE LIMA JUNIOR - Vistos.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de
2017, às 14:00 horas. Rol de testemunhas às fls. 85/86 e 87/88.Deverá ser adotado o artigo 455 e §§ do Código de Processo
Civil, de modo que caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas. Intime-se. - ADV: RICARDO
PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO GARCIA VALIO (OAB 279281/SP)
Processo 1045233-93.2016.8.26.0114 - Usucapião - Aquisição - Edmir Martinez - - Maria Ivete Gaviolli - Casa Grande
Emopreendimentos Imobiliarios Ltda - - Paulo Ento - - Maria Aparecida Ento - - Itsuyo Hakamura Neto - - Luiza Ento Sato
- - Pedro Hiroshi Sato - - Antonio Takahaki Ento - - Espólio de Mauro Dias de Oliveira - - Geraldo Calcavara - Casa Grande
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Jose Carlos Magati - - Ivani Marlene Jacinto Magati - - Arlindo de Paula - - Maria Emilia
Rodrigues Paula - Ilmo(a) Dr(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Municipal de Campinas-SP - - Procurador Chefe da Fazenda
Estadual - - Procurador Chefe da Procuradoria Seccional da União Em Campinas-sp - - 3º Oficial de Registro de Imoveis da
Comarca de Campinas - Vistas dos autos ao autor para:( X ) Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º