TJSP 17/04/2017 -Pág. 1813 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2328
1813
pelos deveres instrumentais avoluntaristas da boa-fé (MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson. Diretrizes teóricas do novo
Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 199). Com essas considerações, a leitura e a interpretação do art. 51 do
CDC pressupõem a extração da razão essencial da norma que objetiva afastar o resultado de cláusulas iníquas e abusivas,
independentemente da existência de ato reprovável do fornecedor (boa-fé subjetiva). Noutras palavras, as cláusulas abusivas,
conectadas aos paradigmas modernos da boa-fé objetiva, decorrem da mera extrapolação dos limites do direito ou da deturpação
de sua finalidade. Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos
honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreenda os exatos limites do adequado exercício do
direito. Nesse diapasão, convém consignar que os valores atinentes à remuneração profissional do advogado somente têm
cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional. Nesse sentido encontra-se o enunciado nº 161 do
Conselho da Justiça Federal: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento
quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado. Essas atividades profissionais, privativas do advogado, por seu
essencial interesse para administração da justiça e preservação do Estado Democrático de Direito, encontram-se previstas no
art. 1º da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Advocacia. Assim, são serviços privativos dos profissionais inscritos na OAB, a
representação judicial, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Dessarte, é a regular prestação
desses serviços o fato gerador do direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais, fixados por arbitramento
judicial e de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. A partir desse entendimento, afasta-se, por consequência
lógica, a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles
tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança (por telefone, correspondências físicas e eletrônicas,
etc.). Outrossim, vale trazer à baila o dever geral imposto aos credores, em virtude da aplicação direta da boa-fé objetiva, de
minorar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Assim, se impõe ao credor o ônus de adotar medidas menos prejudiciais
a ambas as partes contratantes, em obediência ao dever anexo de cooperação e lealdade. Nessa ordem de ideias, antes que se
proceda à efetiva contratação de advogado para a cobrança de débitos inadimplidos entre partes contratantes, é de se exigir a
demonstração de tentativas de solução amigável frustradas. Do contrário, se a partir da mora o credor já contrata advogado,
impingindo ao devedor um acréscimo considerável, muitas vezes, bastantesuperior aos encargos de mora, a contratação será
desproporcional, portanto, abusiva e não sujeita ao ressarcimento. Em complemento, os arts. 36 e 41 do Código de Ética da
OAB CEOAB orientam o advogado a acordar o valor dos honorários de forma moderada, porém evitando o aviltamento de seus
valores, servindo de parâmetro para fixação condigna a tabela de honorários da OAB. Desse modo, para evitar a excessiva
oneração do consumidor, esta tabela também servirá de parâmetro eficaz para o estabelecimento de valores a serem ressarcidos.
Em síntese, será passível de ressarcimento os honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de
serviços advocatícios extrajudiciais, portanto, serviços privativos de bacharel de direito (consultoria, negociação efetiva de
acordos com mútuos consentimentos, assessoria para adoção de medidas preparatórias, etc.), atendidas as demais qualificações
exigidas em lei, como inscrição profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil OAB e fixação moderada e condigna do
quantum devido. A partir dessas premissas, é possível, em tese, a inclusão da responsabilidade recíproca pelas despesas de
cobrança a ser suportada pelo devedor, entre as quais se inserem os honorários advocatícios contratuais extrajudiciais. Para
tanto, todavia, é de se exigir que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária, ante a existência de tentativas
amigáveis frustradas. Ademais, o ressarcimento das despesas dependerá da prestação efetiva de serviços privativos de
advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. À mingua desses elementos na hipótese
dos autos, uma vez que o contrato sub judice previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários
bastando, na hipótese, que o consumidor esteja inadimplente, tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que
deverá ser afastada, nos termos do art. 46 do CDC. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para reconhecer a abusividade da cláusula contestada, ante o descumprimento dos limites acima expostos.
(STJ, RECURSO ESPECIAL n.º 1.274.629, Terceira Turma, j. 16/05/2013). Vê-se que para o exercício regular do direito de
ressarcimento aos honorários advocatícios se faz necessária à demonstração de sua imprescindibilidade para solução
extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como
da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. Portanto,
a restituição dos honorários convencionais não é aplicável indiscriminadamente, porquanto necessário que estejam presentes o
dispêndio e a razoabilidade do seu valor. Na espécie, incontroverso a necessidade de contratação do de advogado para
ingressar em juízo e obter o provimento jurisdicional, bem como a efetiva prestação dos serviços, sendo que a autora juntou o
contrato de prestação de serviços, o qual estabelece que o CONTRATANTE se compromete a remunerar o serviço da
CONTRATADA a título de honorários advocatícios a importância equivalente a 30% (trinta por cento), do valor da causa no
prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento. (fls. 100) Em que pese tenha sido pactuado contrato de honorários advocatícios a
importância equivalente a 30% do valor objeto da ação, de R$ 134.783,45, constata-se a abusividade na referida cláusula
contratual. Na verdade, o percentual fixado de 30% não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido na ação judicial. A
saber, o caput do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que: Na hipótese da adoção de cláusula quota
litis, os honorários, devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência,
não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. À vista disso, a cobrança exagerada de
honorários contratuais deve ser afastada quando for possível aferir, de plano, a abusividade da cláusula quota litis, pactuada
entre o constituinte e seu patrono, e a desproporcionalidade da contraprestação a que se obrigam ao assinar o contrato para
serviços advocatícios. Com efeito, havendo contratação de cláusula quota litis, a remuneração do advogado fica vinculada ao
êxito na demanda. In casu, a estipulação dessa verba honorária se mostra flagrantemente abusiva, visto que o percentual
acordado de 30% incide sobre o valor da causa e não sobre o êxito econômico alcançado, o que consubstancia lesão diante da
desproporção existente entre as prestações, visto que para uma das partes existe um aproveitamento indevido, sendo
incompatível com a boa-fé e a equidade. Assim, reputo razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu
montante para 30% sobre o valor do proveito econômico. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização
a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao
mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados no percentual de 0,5% ao mês
sobre o valor atualizado do contrato a partir do término do prazo de tolerância fixado no contrato (27/01/2013) até a efetiva
entrega das chaves (10/03/2014), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao
reembolso dos honorários contratuais de 30% incidentes sobre o proveito econômico obtido. A distribuição dos ônus da
sucumbência deve se dar de forma proporcional à derrota dos litigantes, de forma que à parte autora cabe com os encargos da
sucumbência correspondentes na proporção de 50%, e à requerida na proporção de 50%. Os honorários advocatícios ficam
fixados em 10% sobre os valores das condenações, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I e IV, do Novo Código de Processo
Civil, e serão suportados nessa proporção supracitada, ressalvado, porém, o disposto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º