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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 - Folha 1955

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    TJSP 19/12/2016 -Pág. 1955 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano X - Edição 2262

    1955

    penhorado nestes autos, no valor de R$ 6.484,18 (fl. 152), argumentando que se trata de quantia decorrente de recebimento
    de salário, portanto, impenhorável. Com o pedido veio extrato bancário (fls. 167/174).A alegação do coexecutado de que a
    quantia bloqueada decorre de seus vencimentos restou devidamente comprovada nos autos com a juntada do extrato bancário,
    que justifica a origem do dinheiro (fl. 171).O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera absolutamente
    impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, como vencimentos, soldos, salários, remunerações,
    proventos de aposentadoria - (grifo meu).Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
    VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
    ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora ‘on line’ em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores
    oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas
    no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e
    pensões, entre outras. 3. Recurso especial provido.” (STJ, 4ª Turma, REsp 904.774, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
    18.10.11, DJe 16.11.11).Portanto, comprovada a origem alimentar do valor alcançado pelo bloqueio on-line de ativos financeiros
    em nome do devedor Ricardo Cusinato, de rigor o levantamento apenas do valor bloqueado de R$ 6.484,18. Providencie a
    Serventia o desbloqueio do valor mencionado.No mais, converto a indisponibilidade dos demais valores, R$ 13.129,05, R$
    27.819,19 e R$ 2.377,02, em penhora, devendo a Serventia requisitar às instituições financeiras depositárias que, no prazo
    de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Com o depósito judicial, libere-se em favor do exequente os valores
    mencionados, expedindo-se o mandado de levantamento judicial.No tocante ao pedido de penhora de 30% do salário percebido
    pelo coexecutado, não merece deferimento. O valor proveniente de salário, somente em casos excepcionais, como no
    pagamento de prestação alimentícia, pode ser penhorado para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme previsão
    legal. Ressalta-se, ainda, que a quantia recebida mensalmente pelo coexecutado é inferior a cinquenta (50) salários mínimos,
    o que obsta a penhora de eventual quantia excedente a esse valor, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC. Portanto, diante
    impenhorabilidade absoluta do salário, inviável o deferimento de penhora de salário, ainda que parcialmente (artigo 833, IV,
    CPC).Deste modo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE GALHARDO
    (OAB 129571/SP), LUCIANA APARECIDA CAMARGO GALHARDO (OAB 174570/SP), VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE (OAB
    329414/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
    Processo 1002042-75.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo Marcelino da Silveira e Cia Ltda
    - Jf Matao Produtos Quimicos Ltda Epp - Vistos.O sistema RENAJUD, vinculado ao DETRAN, permite tão somente a pesquisa
    de existência de veículos em nome do executado e seu bloqueio, se for o caso.O bloqueio de transferências e licenciamento, por
    sua vez, somente se efetiva após eventual penhora e esta deve ser realizada exclusivamente por oficial de justiça.Providencie a
    serventia pesquisa de existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente para manifestação.Despesas
    comprovadas às fls. 126.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista à exequente quanto ao resultado da pesquisa eletrônica de fls.
    154/156). - ADV: DANIEL GONTIJO DE MELO (OAB 108573/MG), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
    Processo 1002057-44.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Cartório de Registro de Imóveis e Anexos
    de Matão - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos
    consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar nula a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes
    (fls. 19), bem como a cláusula contratual que prevê tal possibilidade. Em consequência, confirmando a tutela de urgência
    antecipadamente deferida, determino a reativação e manutenção do contrato firmado entre as partes, nas mesmas condições
    contratadas e como se não houvesse sido rescindido, garantindo-se a cobertura das despesas médico-hospitalares porventura
    em aberto ou reembolso de eventuais dispêndios. Pelo princípio da sucumbência e nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do
    CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00
    (dois mil reais).P. I. C. - ADV: ALCEU DI NARDO (OAB 9604/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), ALUISIO DI
    NARDO (OAB 110114/SP)
    Processo 1002464-21.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
    S/A - IRMÃOS PANEGOSSI LTDA e outros - Itaú Unibanco S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência aos litigantes e ao terceiro
    interessado quanto ao ofício de fls. 716/720. - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
    (OAB 73055/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP)
    Processo 1002919-15.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
    S/A - Robinson Fernando Demore - Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaucard S/A em face
    de Robinson Fernando Demore, com base em contrato de crédito garantido sob alienação fiduciária de veículo automotor.Ocorre
    que, anteriormente, o requerido já havia ajuizado ação em face da instituição financeira autora, com base no mesmo contrato,
    distribuída à 1ª Vara local e registrada sob o n° 1001760-37.2016.2016.8.26.0347, buscando a declaração de inexistência do
    débito. Patente, assim, a conexão entre os dois processos, visto que, além de serem as mesmas partes, assentam sobre a
    mesma causa de pedir, isto é, o mesmo contrato, uma buscando a nulidade do contrato e, outra, buscando o pagamento do
    débito dali oriundo. Há inegável risco de decisões conflitantes, uma vez que a decisão acerca da legalidade e validade do
    contrato pode influir decisivamente na constituição em mora do devedor. Nesse sentido:Alienação fiduciária - Declaratória Tutela antecipada - Suspensão da liminar deferida em ação de busca e apreensão - Revogação - Não cabimento - Recurso
    Impróvido Reconhecida a conexão entre as ações de busca e apreensão e declaratória de nulidade de contrato, entre as
    mesmas partes, e verificada a presença dos pressupostos autorizadores de sua concessão, fica mantida a tutela antecipada
    para suspender a liminar concedida na ação de busca e apreensão. (Agravo de Instrumento n° 1.143.707-0/0 - TJSP - rel. Des.
    Orlando Pistore - Data do julgamento: 16/01/08)As ações conexas devem, quando compatíveis as fases de processamento em
    que se encontrem, ser processadas e julgadas no mesmo Juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. Se as ações conexas
    tramitam perante juízes que têm a mesma competência territorial, aplica-se a regra do artigo 59, do CPC, haja vista que a
    distribuição anterior torna o Juízo prevento.Assim, em razão da conexão existente entre os processos, e para evitar decisões
    opostas a respeito da mesma matéria, determino, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, que estes autos
    sejam remetidos à 1ª Vara Local e lá apensados ao processo n° 1001760-37.2016.8.26.0347, para julgamento simultâneo.
    Intime-se. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ODENIR ALVES DE
    MORAIS JUNIOR (OAB 326310/SP), CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS
    (OAB 248505/SP), REGIANE CARDOSO CANTARANI (OAB 172054/SP)
    Processo 1002961-64.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joao Fernandes Sutti Prefeitura Municipal de Matão - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
    presente pedido indenizatório, condenando o autor, em decorrência da sucumbência, a arcar com as despesas processuais e
    honorários advocatícios do patrono da ré que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tal condenação fica adstrita ao disposto
    no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.P. I. C. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO
    (OAB 309508/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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