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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016 - Folha 1588

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    TJSP 06/12/2016 -Pág. 1588 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano X - Edição 2254

    1588

    Greppi - Observo que a presente ação encontra-se sem andamento, na dependência de providências por parte da autora
    que, intimado, não deu andamento ao feito, em inequívoca demonstração de desinteresse pelo seu prosseguimento. Assim,
    atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95 e ao caráter deste Juízo, JULGO EXTINTA a presente ação que Wilson
    Greppi ajuizou em face de Ricardo Correa de Melo, o que faço com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, utilizado aqui
    por analogia. Em não havendo nos autos justificativa para o abandono do feito, condeno o autor ao pagamento de custas no
    importe de dois por cento (2%) do valor da causa, que deverão ser recolhidas caso pretenda ajuizar novamente a ação. No mais,
    regularizado os autos, oportunamente, tornem conclusos para a designação de audiência de instrução quantos aos demais
    requeridos. P.R.I. - ADV: TALITA CRISTINA PREVIATTI (OAB 368387/SP)
    Processo 1001019-56.2016.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
    dinheiro - Irlaine Costa Santos Fernandes - Vistos.Emende os pedidos da inicial, no prazo de 10 dias, para que estejam conforme
    o rito do juizado.Intime-se. - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP)
    Processo 1001037-77.2016.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa
    Marques de Souza - Emerson Turibio dos Santos e outro - Vistos.Inicialmente, indefiro o pedido da autora consistente na
    concessão de assistência judiciária. Conforme se tem constatado costumeiramente neste Fórum, por vezes, a Justiça Gratuita
    vem sendo utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao benefício, sempre como forma de se eximir dos riscos de uma demanda.
    Tal costumeiro procedimento vem gerando distorções processuais injustas, violando o princípio da isonomia e outorgando aos
    interessados “passe livre” para postular o que entendam de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda.
    Se a parte requerente, pessoa com situação financeira estabilizada como ostenta nos documentos de fls. 77/81 (comprovante
    de rendimentos) e em sua procuração, contratando advogado particular, não pode arcar com as custas do processo, sob a
    alegação de que tal valor irá prejudicar o sustento seu e de sua família, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira
    que sequer emprego ou profissão definida possui. Desta forma, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
    No mais, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução apresentado pela patrona dos réus, porquanto o fato de
    a causídica ter demonstrado ter sido intimada para comparecimento em audiência em local diverso na mesma data não impede
    a sua presença nos dois compromissos, considerando-se a diferença de horário (14:30 horas e 18:00) e curta distância entre as
    cidades de Caçapava e São José dos Campos.Intime-se. - ADV: DAYANE FRANCINE BATISTA (OAB 367409/SP), MARIANNE
    GUIZELINI GRILLO (OAB 159265/SP)
    Processo 1001043-21.2015.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - M.h. Hermenegildo
    Vestuário e Calçados Ltda Me - VISTOS.HOMOLOGO, por sentença, para que adquira eficácia de título executivo judicial, o
    acordo de vontade a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
    487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, ficando ciente o(a) autor(a) de que deverá comunicar a Secretaria do Juizado do efetivo
    cumprimento da obrigação, até cinco dias após o vencimento da prestação, para arquivamento do processo, e ainda de que o
    silêncio, após decorrido o prazo para cumprimento do acordo e sua respectiva comunicação, será entendido como satisfação
    da obrigação, nos termos do enunciado 37, do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária. Oportunamente, arquivem-se
    os autos, observando-se que a destruição dos autos físicos ou dos documentos eventualmente depositados na serventia (autos
    digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em
    que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.Intime-se - ADV: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA
    (OAB 135274/SP)
    Processo 1001069-82.2016.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ferreira Center Diesel
    Pecas Automotivas Ltda - Kaka Fábrica de Blocos e Bloquetes Ltda - Me - Parcelamento do débito (fls.30): manifeste-se o
    Exequente no prazo de cinco dias.Int. - ADV: ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP), ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE
    SIQUEIRA (OAB 220447/SP)
    Processo 1001084-51.2016.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Priscila Mendes
    Abreu Ferreira - Sergio Brito Guimaraes - Despacho - Genérico - ADV: ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARICIO (OAB 149294/
    SP), THAÍS CRISTINA SANTOS APIPI (OAB 287265/SP), PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO (OAB 124244/SP)
    Processo 1001110-83.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bella’s Formaturas e
    Eventos Ltda Me - Vistos.Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de dez dias.Decorrido o prazo,
    manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção, ficando
    cientificada de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia
    do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do Fojesp).Intime-se. - ADV: TALITHA SALLES BETTONI MAMEDE
    LIMA (OAB 364611/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
    Processo 1001112-53.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bella’s Formaturas e
    Eventos Ltda Me - A Autora deve efetivamente se manifestar acerca da proposta de fls. 50 ou juntar o respectivo termo, visando
    a sua homologação.Prazo para atendimento: dez dias sob pena de extinção e arquivamento.Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES
    DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), TALITHA SALLES BETTONI MAMEDE LIMA (OAB 364611/SP)
    Processo 1001113-38.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bella’s Formaturas e
    Eventos Ltda Me - Vistos.Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924,
    inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos
    físicos) ou dos documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos
    noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição
    de documentos. P.R.I.C. - ADV: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), TALITHA SALLES
    BETTONI MAMEDE LIMA (OAB 364611/SP)
    Processo 1001114-23.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bella’s Formaturas e
    Eventos Ltda Me - Ante a expressa previsão legal contida no artigo 916 do CPC, e diante do do pagamento do valor equivalente
    a trinta por cento do valor da execução do título extrajudicial, e cumprido o disposto no parágrafo primeiro, ou seja, o(a)
    Exequente foi devidamente intimado a manifestar acerca do preenchimento dos pressuposto do caput (artigo 916), não
    oferecimento oposição ao pedido, defiro o requerimento formulado, para o fim de determinar o pagamento do débito em seis
    parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime-se o autor para a retirada
    dos valores já disponíveis, expedindo-se mandado de levantamento e intime-se o réu desta decisão, ficando, por ora, suspenso
    a presente execução (§ 3º). E, ainda, intime-se o executado(a), nos termos do § 5º do já citado artigo, que o inadimplemento
    de qualquer das parcelas implicará em vencimento antecipado das restantes, acrescidas de multa de dez por cento, bem como
    retormar-se-ão os atos executivos, restando vedada a oposição de embargos.Intime-se. - ADV: TALITHA SALLES BETTONI
    MAMEDE LIMA (OAB 364611/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
    Processo 1001115-08.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bella’s Formaturas e
    Eventos Ltda Me - Vistos.HOMOLOGO o acordo de vontade manifestado pelas partes e, em consequência, declaro suspenso
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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