TJSP 24/11/2016 -Pág. 1512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2246
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AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CAMILA REINIZ SCHUMANN (OAB 244928/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/
SP)
Processo 1018109-35.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - 3 Pontos Comercio de Relogios
e Artigos para Presentes Ltda. - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Ao autor, para recolher as custas iniciais devidas, 05
dias, pena de extinção.Após, cite-se o réu, deprecando-se, prazo de 30 dias para resposta, pena de prosseguimento do feito à
sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.Int. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/
SP)
Processo 1018342-32.2016.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
- Marcus Vinicius Roveri - Municipio de Jundiaí - Fls. 51/53: Diga o Exequente. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018958-07.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Cintia Spinelli Panizza
- Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV: ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB
173909/SP), SILVIO LUIZ CASSAGNI (OAB 91439/SP)
Processo 1019270-51.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - JOÃO PAULO DOUAT
FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO - Cadastre-se o procurador do executado.Intime-se o executado,
via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal de 30 dias,
pena de preclusão.Por fim, evitando-se qualquer omissão, ficam indeferidos de plano todos e quaisquer pedidos que não se
enquadrem no rito de execução contra a fazenda pública (artigos 534 e 535, ambos do NCPC), como, v. g., intimação para
pagamento imediato, penhora, bloqueio de bens ou ativos financeiros, imposição de multa ou arbitramento de nova honorária.
Int. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP),
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1019752-28.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Daniel de Oliveira Andrade - Chefe do
Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.I.
Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em suma, alcançar medida
liminar, a qual comporta deferimento, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009.Com efeito, o
perigo na demora aqui é manifesto e evidente, diante do risco de ineficácia concreta da medida visada se deferida só ao final, em
especial por conta da possibilidade sempre presente e iminente da adoção de medidas de constrição real ou pessoal em desfavor
da parte impetrante caso não recolhido o tributo aqui tido por indevido.De outro lado, plausível e relevante a tese de direito
veiculada na inicial, no sentido de o portador de deficiência fazer jus à isenção de IPVA ora pretendida independente de ser ou
não o condutor do veículo que originou tal exação.Nesse sentido:”Tributário. Constitucional. Isenção de IPVA. Deficiente mental
que não pode conduzir o próprio veículo. Igualdade tributária. 1. Dever da autoridade administrativa de resguardar a confiança
dos contribuintes e promover ajustes nos critérios jurídicos de lançamento, em face das alterações legais que favorecem uma
categoria de contribuintes (os portadores de deficiência) que se encontra em situação de desvantagem. 2. Distinção entre
deficientes-condutores e deficientes-não condutores que carece de pertinência em relação à finalidade extrafiscal da norma
de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais na satisfação de necessidades
práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao princípio constitucional da igualdade
tributária. 3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo; para o IPVA, legislações de vários Estadosmembros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva local (Lei Estadual nº 13.296/2008, referente
ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação literal-restritiva das regras de isenção
que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111, II do CTN que se limita a controlar a
concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente previstos. 5. Possibilidade de atuação
corretiva do Poder Judiciário, enquanto um dos sujeitos institucionais responsáveis pela concretização da igualdade tributária.
Irrelevância e superação do dogma do legislador negativo. Sentença concessiva da segurança mantida. Negado provimento
aos recursos voluntário e necessário” Apelação n. 1003134-68.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 02.03.2015.Daí, portanto, e a teor
da documentação que acompanha a inicial, o deferimento da medida liminar, mas apenas para, por ora, no que é suficiente à
guisa de tutela de urgência, determinar-se a suspensão do crédito tributário em discussão.O mais é questão a ser objeto de
solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito.Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas
para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial.II. Notifiquese a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto,
bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009).Sem prejuízo, intime-se a fazenda
pública estadual, também pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se
o necessário.III. Oportunamente, ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. IV. Defiro a
gratuidade, anote-se.Int. Jundiaí, 17 de novembro de 2016. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1019757-50.2016.8.26.0309 - Protesto - Liminar - Sintercoj Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas de
Refeições Coletivas - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.I. Independente do nome dado à presente ação, por mais criativo
ou adequado que seja, a par dele não estar previsto em lei, tal dado é juridicamente irrelevante.Trata-se aqui, por conta do que
veicula a inicial, de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinada pelos artigos 303 e 304,
ambos do NCPC (o que afasta a aplicação do artigo 308, NCPC, invocado na inicial).Com tal observação, a afastar qualquer
confusão ou tergiversação, aprecia-se a tutela de urgência, que comporta acolhida, pois presentes seus requisitos legais (artigo
300, NCPC).A uma, é manifesto o perigo na demora em casos que tais, pois a medida ora buscada será de todo ineficaz se
alcançada só ao final.A duas, há plausibilidade no veiculado na inicial.Com efeito, ao menos a princípio, não se verifica lastro
jurídico em cobrança forçada e não originada de vínculo contratual, não presumível, de débito denominado ‘MANUT CADASTRO
FINS TRIBUTÁRIOS’ dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, fls. 29/31, o que, se deve ser melhor averiguado no curso do feito,
por ora basta para afastar sua exigibilidade.Anote-se, porém, que não tem qualquer nexo aqui o arguido na inicial a respeito
da imunidade de entidade sindical prevista no artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, à medida que tal imunidade é restrita
apenas aos impostos (não alcançando os demais tributos) e de imposto municipal, taxativamente elencados na Carta Magna,
aqui à evidência não se trata.E a três, não há risco de irreversibilidade da medida.É suficiente para a concessão da medida, em
sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, suspendendo-se a exigibilidade de tais créditos (nos termos
do artigo 151, inciso V, CTN), pelo que não se justifica a realização ou a mantença do protesto dos títulos que os materializam.O
mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois da instauração da fase principal do processo,
do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para decretar
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