TJSP 22/11/2016 -Pág. 59 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2244
59
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2123/2016
Processo 0003658-12.2014.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.D.P. - C.T.P. - “Fica
o(a) Dr(a) Defensor(a) cientificado(a) de que em 16/11/2016, foi expedida carta precatória para a comarca de Sorocaba-SP, para
inquirição da testemunha R.V.M. e oitiva da vítima C.T.P.” - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP), MARCIO
SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 188845/SP), FABIANA GUSTIS (OAB 200183/SP), JADSON ROCHA DO NASCIMENTO (OAB
269216/SP)
Processo 0003905-56.2015.8.26.0238 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GILMAR DO NASCIMENTO
RAMALHO - Vistos.Fls. 225/229 e 237/244: Tratam-se de pedidos formulado por Benedito Ivair Cardoso e Júlio César Portela
para dispensa do corpo de Jurados sorteados para as Sessões do Júri designadas para os dias 23 e 25 de novembro de 2016.
O Ministério Público não se opôs aos pedidos (fls. 235 e 247).Decido.Consoante dispõe o art. 436 do Código de Processo Penal,
o serviço do júri é obrigatório.Entretanto, os requerentes demonstraram justo impedimento a justificar sua dispensa, conforme
disposto no art. 437, inciso X, do Código de Processo Penal. O requerente Benedito comprovou ter sido convocado para
participar de Conferência Estadual de Educação. Já o requerente Júlio comprovou ter viagem internacional agendada.Portanto,
defiro o pedido formulado e dispenso os Jurados Benedito Ivair Cardoso e Júlio César Portela das sessões do Júri designadas
para o dia 23 e 25 de novembro de 2016, com fulcro nos arts. 436 e 437, ambos do Código de Processo Penal.Traslade-se
cópia da presente decisão para o processo nº 0002700-26.2014.Intime-se.No mais, aguarde-se a Sessão de Julgamento. - ADV:
VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 0005709-26.2015.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Pamela Viana da Silva
Freitas - Vistos.Fls 194/195: Expeça-se nova carta precatória na forma requerida pela Defesa.Fl. 196: Ao M.P. - ADV: MARCELO
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0005709-26.2015.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Pamela Viana da Silva
Freitas - “Fica o Dr. Defensor cientificado de que em 16/11/2016 foi expedida carta precatória para a Comarca de São Paulo-SP,
para inquirição das testemunhas de Defesa Alessandra Cassiano, Idayane Ferreira da Silva e Maria Cicera Ferrreira da Silva.” ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALAIDE MARIA PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2016
Processo 0001078-38.2016.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Telefônica Brasil S/A - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Tendo em vista o cumprimento do acordo (vide informação
de fls. 119), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
se cumpridos todos os atos, arquivem-se, após as devidas anotações.Anote-se para fins de estatística (planilha)P.R.I.C. - ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001103-51.2016.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Embratel
TVSAT Telecomunicações Ltda - Vistos.Homologo o acordo de fls. 55, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo
o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do C.P.C.Aguarde-se o integral cumprimento do
acordo, devendo o autor manifestar-se ao final, em cinco dias, independente de nova intimação, sob pena de ser considerada
satisfeita a obrigação, arquivando-se.Oportunamente, tornem-me conclusos os autos.P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0002263-14.2016.8.26.0238 (processo principal 0005619-85.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUZIA RIBEIRO PINTO - - CÉLIO VIEIRA PINTO - - EZEQUIEL VIERA PINTO - - CIRO
VIEIRA PINTO - - VALDECI VIEIRA PINTO - - MANOEL MARINHO VIEIRA PINTO - - JUCILENE VIEIRA PINTO DOS SANTOS
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a)
parte executada às fls. 28, com a juntada de documentos de fls. 29/30, a juntada aos autos do ofício do Banco do Brasil de
fls. 24, bem como o pedido da parte exequente às fls. 25 para transferência eletrônica do valor depositado às fls. 24, passo a
analisar o levantamento de valores depositados nestes autos.A sentença de fls. 68/70, mantida pelo V. Acórdão de fls. 95/98,
estabeleceu a forma do pagamento da indenização por morte no caso destes autos, especificamente às fls. 70.A certidão de
óbito de óbito de Francisco Vieira Pinto está às fls. 28 dos autos. No seu verso constam as informações de que era casado
com Luzia Ribeiro Pinto e deixa seis filhos: Célio Vieira Pinto, Valdeci Vieira Pinto, Jucilene Vieira Pinto, Manoel Marinho Vieira
Pinto, Ciro Veira Pinto e Ezequiel Vieira Pinto.Verifica-se pela petição inicial, especificamente às fls. 02, que as sete pessoas
mencionadas fazem parte do polo ativo da presente ação, sendo que estão representados nos autos, conforme documentos de
fls. 13/27.A parte exequente apresentou a planilha de débitos às fls. 29 dos autos, com a descrição do valor principal devido
e do valor dos honorários advocatícios.Assim, diante do exposto, defiro o levantamento dos valores depositados em favor dos
autores, na forma descrita na sentença, especificamente às fls. 70 (metade ao cônjuge e o restante aos filhos do segurado,
em partes iguais), bem como, defiro o levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios em favor do
advogado dos autores. Expeçam-se os mandados de levantamento judicial, observando-se as legais formalidades, após a
publicação desta decisão.Após a expedição e retirada dos MLJs, tornem os autos conclusos para extinção.Int. (O PATRONO DO
AUTOR DEVERÁ INFORMAR O N. DO SEU RG E DO CPF PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO) - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º