TJSP 18/10/2016 -Pág. 1572 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2223
1572
apoio policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no artigo 458 do CPP, bem como estará sujeito a
processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas das diligências do Oficial de Justiça. - ADV: MAURICIO
APARECIDO QUADROS RODRIGUES (OAB 339117/SP)
Processo 0000958-55.2016.8.26.0315 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00001128320108260271
- Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP) - Justiça Pública - SUELI DA SILVA PINHEIRO - Vistos etc.Para cumprimento do ato
deprecado, designo audiência de oitiva de testemunhas para o dia 17/11/2016 às 15:30 horas.INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s)
acima indicada(s) para comparecimento, advertindo-a de que a ausência injustificada acarretará em sua condução coercitiva,
com apoio policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no artigo 458 do CPP, bem como estará sujeito a
processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas das diligências do Oficial de Justiça. - ADV: EDSON DE
OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 0001161-17.2016.8.26.0315 - Pedido de Prisão Temporária - Roubo - D.P.L.P. - J.M.S. - Vistos.Trata-se de pedido
de revogação da prisão temporária, sob o argumento de que a prisão serviria para que o réu não realize atos contrários a
eventuais mandados de busca e apreensão que seriam cumpridos em sua residência. Diz a defesa que o mandado de busca
domiciliar já foi cumprido e nada de ilícito foi localizado.Indefiro o pedido de revogação da prisão temporária.Conforme se vê
na decisão que decretou a prisão temporária, acostada em fls. 12, esta foi deferida porque o indiciado está foragido, não sendo
localizado para que eventuais testemunhas do crime possam realizar sua identificação como um dos autores do delito de roubo
consumado, praticado de forma extremamente violenta, segregando inclusive a liberdade da vítima.Frisou-se na decisão que o
indiciado foi procurado pela autoridade policial e não localizado. Atualmente, também, se encontra foragido da Justiça, já que
não se apresentou na DELPOL para que a autoridade policial pudesse finalizar as investigações.Diante de todo esse quadro,
mister a manutenção do decreto de prisão temporária, indeferindo-se, via de consequência, o pedido da defesa.Intime-se. ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0001734-89.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - J.C.G. - Vistos.
Observo que a carta precatória não constou a segunda parte da decisão de fls. 92. Expeça-se nova precatória. Atente-se a
Serventia. Intimem-se. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 0001734-89.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - J.C.G. - Vistos.A
matéria arguida pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu.Certifique a Serventia se as testemunhas de
acusação estão lotadas nesta Comarca.Em caso negativo, depreque-se suas oitivas.Intimem-se. - ADV: REINALDO CONTÓ
(OAB 287907/SP)
Processo 0002030-14.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública ORIOSVALDO DA CONCEIÇAO BRITO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e condeno ORIOSVALDO
DA CONCEIÇÃO BRITO (RG. 37.869.335), filho de Antonio Alves de Brito e Eliza Maria de Jesus Brito, a cumprir, inicialmente
em regime aberto (art. 33, § 3º do Código Penal), a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, por infração aos artigos
306 e 309 da Lei 9503/97.Observo, no entanto, que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tampouco
os do artigo 77 do mesmo Código, já que reincidente.Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0002158-34.2015.8.26.0315 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - VANDREIA PEREIRA DOS SANTOS - Vistos.Expeça-se guia de recolhimento provisória à ré, tendo em vista
encontrar-se presa, remetendo-se à V.E.C. onde se encontra recolhida.Certifique a Serventia o prazo de prescrição, nos termos
do Prov. 03/94.Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV:
SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP)
Processo 0002193-91.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- R.A.B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação penal e condeno RICARDO APARECIDO BARRICHELLO (RG.
35.886.645), filho de Juvencio Alves Lima e Sonia Maria Barrichello, a cumprir, inicialmente em regime aberto (art. 33, §3º, “c” do
Código Penal), a pena de 30 dias de prisão simples, por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais por duas vezes.
Observo, no entanto, que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e do artigo 77 do mesmo Código, tendo
em vista seus péssimos antecedentes criminais e também por se tratar de crime cometido sob os auspícios da Lei 11.340/2006.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 0002208-60.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - K.C.L. - Vistos.Para audiência de oitiva de testemunha Guilherme-PM, designo o dia 18/11/2016 às 14:45 horas.
Intimem-se as partes e requisitem-se a testemunha e a ré.Intimem-se. - ADV: LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/
SP)
Processo 0002369-70.2015.8.26.0315 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- E.L.C.C. - Vistos.Converto o julgamento em diligência para que venham aos autos, com urgência, certidões de objeto e pé dos
processos criminais 181/2008 (2ª Vara de Porto Feliz) e 86/2012 (2ª Vara de Porto Feliz) em nome do réu, conforme consta em
sua folha de antecedentes (fls. 128/137).Oficie-se com urgência.Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA
(OAB 298864/SP)
Processo 0002415-59.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - LUCAS CATARINO DA SILVA - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a acusação penal para
condenar LUCAS CATARINO DA SILVA (RG. Nº 71.560.246), filho de Furtuoso Catarino da Silva e Carmelita Honorata da Silva,
nascido aos 05.07.1996, com fulcro no artigo 33, “caput” Lei 11.343/2006, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso,
em regime inicial fechado.Transitado em julgado, lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados. Analisando os autos, percebese que o réu já cumpriu mais de 2/5 da pena privativa de liberdade (15 de outubro de 2016). Não possui qualquer registro de
outras antecedentes (fls. 66). Dessa forma, defiro ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, já que não mais presentes os
requisitos da prisão preventiva.Expeça-se alvará de soltura clausulado.Oficie-se à Delegacia de Polícia autorizando a incineração
das drogas apreendidas, nos termos da lei, remetendo-se o auto a este juízo.Declaro o perdimento do dinheiro apreendido com
o réu (fls.50 R$ 110,00) em favor da União, nos termos do artigo 63, §1º da Lei 11.343/2006, uma vez que se trata de quantia
auferida com o tráfico ilícito de entorpecentes.P.I.C. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0002431-13.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JHONATAN
RODRIGO DE SOUSA - Vistos.Para audiência de interrogatório do réu, designo o dia 18/11/2016 às 15 horas.Requisite-se o réu,
intimem-se as partes e a assistente de acusação, para comparecimento.Intimem-se. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/
SP), LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 0002435-50.2015.8.26.0315 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- M.H.G. - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para que venham aos autos certidão de objeto e pé dos autos controle
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º