TJSP 14/10/2016 -Pág. 3024 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2221
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do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.Em igual prazo e sob a mesma sanção, recolha as custas de
distribuição. Intime-se. - ADV: DANIEL BENJAMIM FERRARESSO (OAB 222260/SP)
Processo 1001424-82.2016.8.26.0654 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - José Veriami da Silva - Maria de Fátima dos Santos Silva - Vistos.Concedo aos requerentes os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.Considerando
o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319
e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao
oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade, atrasando ainda mais o processo. Tal decisão pauta-se no
princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades e estrutura local ( art. 4º do CPC), sem deixar de observar o
princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo Código de Processo Civil. De nada adianta cumprir de maneira
literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a efetividade do processo. Expeça-se mandado de citação. Tendo em
vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado de
citação devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP)
Processo 1001427-37.2016.8.26.0654 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Fica, o réu, alertado de que o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora (depósito da integralidade
do débito) começará a fluir automaticamente da execução da liminar, e não da juntada do mandado, ficando igualmente ciente
de que o prazo em questão não será interrompido ou suspenso por pedidos para purgar a mora. Nos termos do artigo 3º, § 9º,
do Decreto-Lei 911/69 (com a nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção imediata da restrição judicial do veículo,
via RenaJud.Após efetivada a busca e apreensão, providencie-se a retirada da restrição judicial.Defiro os benefícios do §
2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil. / Servirá o presente também, como ofício para reforço policial e ordem de
arrombamento, se necessário for.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006484-87.2016.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Valmir Caldeira da Silva - VISTOS.O presente feito deve prosseguir em
seus ulteriores termos, não havendo qualquer razão para a suspensão do processo. Não há que se falar em litispendência, pois
as causas não são idênticas; enquanto a primeira, ajuizada pelo réu, pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico com
rescisão e devolução das parcelas, a presente demanda, ajuizada pelo banco, pretende a busca e apreensão do bem. Não há
que se falar em suspensão do processo, mas em reunião, em razão da conexão, para julgamento conjunto. Diz o artigo 55, §
1º do Código de Processo Civil: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado”.Assim, determino a reunião dos autos para julgamento conjunto.Tendo em conta o teor da certidão
de fls. 47/48, consta que o réu vêm depositando a integralidade das parcelas previstas no contrato de fls. 09( R$ 440,61), nos
autos do processo 1000340-46, em que figuram as mesmas partes, e que na presente decisão determinou a conexão. Assim,
se o autor vêm depositando integralmente o valor da parcela judicialmente, não há que se falar em mora e nem em justa causa
para ação de busca e apreensão. Posto isto, revogo a liminar de busca e apreensão. Após a reunião dos processos, voltem
conclusos.Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 377506/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PERSIA
ALMEIDA VIEIRA (OAB 248600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VIRGINIA MILANI CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2016
Processo 1000827-16.2016.8.26.0654 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Marilu Indústria e
Comércio Ltda - Vistos.Tendo em vista que foi proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, reconheço a perda de
objeto dos presentes embargos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data.Oportunamente arquivem-se. - ADV:
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ANA CLARA BARRETO LOPES DE LIMA (OAB 279465/SP), ROBERTO
AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP)
Processo 1000963-13.2016.8.26.0654 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Vista Hermosa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Vistos.Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal, que foram
distribuídos equivocadamente como “Embargos a Execução”.Remetam-se os autos ao distribuidor local para que seja efetuada
a correção da classe para “Embargos à Execução Fiscal”, a fim de que o feito tramite no fluxo correto (Execuções Fiscais
Municipais).Int. - ADV: TATIANA HELEN DA SILVA MAIA (OAB 333161/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/
SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
Processo 1000963-13.2016.8.26.0654 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Vista Hermosa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista - Ante o
exposto, julgo improcedente os embargos e condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da causa.Mantenho o titular de domínio no polo passivo, sem prejuízo da inclusão e citação do(s) compromissário(s)
pois este(s) poderá(ão) ter seus direitos de compromisso e posse do bem afetados com eventual constrição judicial, com a
penhora do imóvel objeto do IPTU. Expeça-se, pois, o necessário, para citação do(s) compromissário(s) comprador(es), com
ordem para eventual penhora ou arresto, se não houver pagamento. Intime-se. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/
SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), TATIANA
HELEN DA SILVA MAIA (OAB 333161/SP)
Processo 1000970-05.2016.8.26.0654 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Vista Hermosa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Vistos.Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal, que foram
distribuídos equivocadamente como “Embargos a Execução”.Remetam-se os autos ao distribuidor local para que seja efetuada
a correção da classe para “Embargos à Execução Fiscal”, a fim de que o feito tramite no fluxo correto (Execuções Fiscais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º