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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016 - Folha 1504

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    TJSP 02/09/2016 -Pág. 1504 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano IX - Edição 2193

    1504

    jurídica de direito material entre ela e o Estado de São Paulo e a USP.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a
    possibilidade de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. - ADV: FABIO MOTTA (OAB 292747/
    SP)
    Processo 1016090-95.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Marilene Koball Amorim
    - Universidade de São Paulo Usp Instituto de Quimica de São Carlos Sp - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Malgrado a
    decisão anterior que determinou a citação da(s) ré(s), este juízo vislumbra a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade
    de parte, no caso em tela, com fundamento em recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que têm entendido
    inexistir uma das condições da ação, quando a parte autora reside em outro Estado, considerando não haver relação jurídica de
    direito material entre ela e o Estado de São Paulo e a USP.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade
    de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. - ADV: GIOVANA CAROLINE TANIZAWA DELALATA
    (OAB 371443/SP)
    Processo 1016123-85.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
    Medicamentos - Marcelino Sary - Universidade de São Paulousp - Instituto de Química de São Carlos - - ‘’Fazenda do Estado
    de São Paulo - Ciente da decisão do E. TJSP, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
    Malgrado a decisão anterior que determinou a citação da(s) ré(s), este juízo vislumbra a possibilidade de se reconhecer a
    ilegitimidade de parte, no caso em tela, com fundamento em recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que têm
    entendido inexistir uma das condições da ação, quando a parte autora reside em outro Estado, considerando não haver relação
    jurídica de direito material entre ela e o Estado de São Paulo e a USP.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a
    possibilidade de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB
    340731/SP)
    Processo 1016237-24.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Madalena Dolisner
    Lemos - Universidade de São Paulo Usp - Ante exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Universidade de São Paulo e
    julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Condeno a parte autora ao
    pagamento de custas e despesas processuais, ficando suspensa a cobrança de tais verbas na forma prevista no artigo 12 da Lei
    1.060/50, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora fica deferida.Não há condenação em honorários,
    uma vez que não houve a formalização da relação jurídica processual. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/
    SP), SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB 84997/SP)
    Processo 1016482-35.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
    Medicamentos - Maria Lucia de Santana - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - - Universidade Estadual de São Paulo - Ciente
    da decisão do E. TJSP, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (Processo nº 227008486.2015.8.26.0000).Malgrado a decisão anterior que determinou a citação da(s) ré(s), este juízo vislumbra a possibilidade de se
    reconhecer a ilegitimidade de parte, no caso em tela, com fundamento em recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de São
    Paulo, que têm entendido inexistir uma das condições da ação, quando a parte autora reside em outro Estado, considerando
    não haver relação jurídica de direito material entre ela e o Estado de São Paulo e a USP.Intime-se a parte autora para que se
    manifeste sobre a possibilidade de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. - ADV: ADRIANA
    PAULA TEIXEIRA COLTRI (OAB 294509/SP)
    Processo 1016497-04.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
    Medicamentos - Carlos Roberto dos Santos - Universidade de São Paulo Usp - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ciente da
    decisão do E. TJSP, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.Malgrado a decisão anterior
    que determinou a citação da(s) ré(s), este juízo vislumbra a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade de parte, no caso
    em tela, com fundamento em recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que têm entendido inexistir uma das
    condições da ação, quando a parte autora reside em outro Estado, considerando não haver relação jurídica de direito material
    entre ela e o Estado de São Paulo e a USP.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção do
    processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. - ADV: FABIO MOTTA (OAB 292747/SP)
    Processo 1016523-02.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Carmem Regina Lima da
    Rosa - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - - Universidade de São Paulo Usp - À réplica. - ADV: GISLAENE PLAÇA LOPES
    (OAB 137781/SP), GIOVANA CAROLINE TANIZAWA DELALATA (OAB 371443/SP)
    Processo 1016590-64.2015.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ivano
    Pedro Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Universidade de São Paulo Usp - Ante o exposto, JULGO
    EXTINTO o processo sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC.Descabe condenação em custas
    e honorários. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
    Processo 1016601-93.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
    Medicamentos - Luiz Eiji Ueda - Universidade de São Paulo Usp - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ciente da decisão
    do E. TJSP, que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (Processo nº 226898836.2015.8.26.0000). Malgrado a decisão anterior que determinou a citação da(s) ré(s), este juízo vislumbra a possibilidade de se
    reconhecer a ilegitimidade de parte, no caso em tela, com fundamento em recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de São
    Paulo, que têm entendido inexistir uma das condições da ação, quando a parte autora reside em outro Estado, considerando
    não haver relação jurídica de direito material entre ela e o Estado de São Paulo e a USP.Intime-se a parte autora para que se
    manifeste sobre a possibilidade de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. - ADV: ALEXANDRE
    HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
    Processo 1016737-90.2015.8.26.0566 - Cautelar Inominada - Saúde - Vanesca Maria Teixeira Campanella - Universidade
    de São Paulo - - Estado de São Paulo - Ante exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de
    São Paulo, bem como da Universidade de São Paulo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
    artigo 485, VI, do NCPC.Condeno a parte autora a arcar com as custas judiciais e honorários, arbitrados estes, nos termos do
    artigo 85, § 8º, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a Lei 1.060/50, se o caso.Comunique-se, pela internet, o teor desta
    sentença à Superior Instância, se houver agravo de instrumento pendente de julgamento. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
    MIRIAN QUEIROZ MENEZES NOGUEIRA (OAB 280814/SP), MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 304653/
    SP)
    Processo 1017241-96.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
    Medicamentos - Wagney Alves Moreira - Universidade Estadual de São Paulo (Usp), Unidade Universitária do Instituto de
    Química de São Carlos - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ante exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Fazenda
    Pública do Estado de São Paulo, bem como da Universidade de São Paulo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
    com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando
    suspensa a cobrança de tais verbas na forma prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50, por se tratar de beneficiária da assistência
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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