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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016 - Folha 1375

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    TJSP 15/07/2016 -Pág. 1375 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IX - Edição 2158

    1375

    está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras
    circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e
    a data do pedido de exoneração. Precedentes. 2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo,
    assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos
    próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral
    permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso
    dos autos. Precedentes. 3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade
    de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes. 4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a
    justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges,
    merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de
    exoneração. 5. Recurso especial conhecido e provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.778 - MG (2013/0053120-0) RELATOR :
    MINISTRO MARCO BUZZI - T4 - QUARTA TURMA - 10/03/2016 - DJe 04/04/2016.”Assim, entendo razoável o arbitramento da
    obrigação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), período que somado ao do decurso da ação, revela-se suficiente para que a
    requerida se reinsira no mercado do trabalho e reorganize suas despesas de modo a adequa-las à sua nova realidade. Desse
    modo, os alimentos terão vigência de 24 meses a partir da prolação da presente. Ante o exposto, considerando o mais que dos
    autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para arbitrar os alimentos nos moldes da inicial, ou seja, em R$ 35.000,00
    (trinta e cinco mil reais) mensais, desde o arbitramento dos provisórios até o mês de julho de 2018, ou seja, por mais 24 meses
    contados do mês corrente. Por haverem ambas as partes decaído de seus pedidos, cada parte arcará com as custas a que deu
    causa e com os honorários do patrono da parte contrária. Os honorários do patrono do requerente, vencido em parte menor de
    suas pretensões, será contado no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e serão pagos pela requerida. A
    remuneração do patrono da requerida, que decaiu em parte relevante de sua pretensão, será contado em 10% (dez por cento)
    sobre o valor da causa e serão pagos pelo autor. PRIC. - ADV: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA (OAB 225944/
    SP), FÁBIO FLORIANO MELO MARTINS (OAB 247545/SP), ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM (OAB 182362/SP),
    GUILHERME GOMES PEREIRA (OAB 207052/SP)
    Processo 1024541-10.2015.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.B. - Dr Daniel: ante a juntada de procuração
    liberado o acesso aos autos digitais para extração das cópias para os devidos fins -prazo 05 dias, após o mesmo será excluído
    e o processo retornará ao arquivo. - ADV: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP)
    Processo 1024757-05.2014.8.26.0114 - Interdição - Tutela e Curatela - F.G. - FERNANDO GAGLIARDO, ajuizou ação
    de interdição em face de ALLAN CHRISTIAN GAGLIARDO, alegando em suma que o suplicado encontra-se impossibilitado
    de exercer a gerência de sua pessoa e de seus negócios. Requereu seja nomeado curador, para os fins de direito. Juntou
    documentos.Foi realizado exame pericial, o qual confirmou a incapacidade do interditando (fls. 76/79). O Doutor Curador opinou
    pela declaração da interdição com nomeação do requerente para exercer o cargo de curador, com a dispensa da hipoteca legal.
    Relatei. Procede em parte a pretensão. Os elementos coligidos nos autos evidenciam a pertinência parcial do pedido, no que
    diz respeito a atos que envolvam finanças, compra e venda de bens, movimentações bancárias e gerenciamento empresarial.
    Com efeito, o exame médico pericial confirma que o interditando é relativamente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus
    bens, pois é portador de demência. Nesse contexto, colhe-se dos autos que o autor concordou com a conclusão pericial, bem
    como com sua nomeação para reger os atos da vida patrimonial e negocial. Destarte, procede em parte a pretensão. Posto
    isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de nomear o requerente FERNANDO GAGLIARDO para exercer o
    cargo de Curador do suplicado ALLAN CHRISTIAN GAGLIARDO, declarando-o relativamente incapaz para atos da vida civil que
    envolvam finanças, compra e venda de bens, movimentações bancárias e gerenciamento empresarial. na forma do artigo 4º,
    inciso III, do Código Civil. Em obediência ao disposto do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9, inciso III, do
    Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial,
    três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo
    e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, expeça-se termo de curatela e arquivem-se os
    autos.P.R e I. - ADV: BRUNO WASHINGTON SBRAGIA (OAB 286931/SP), GUSTAVO FIGUEIREDO (OAB 172906/SP)
    Processo 1025022-36.2016.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Alimentos - O.J.D. - atenda a requerente a cota ministerial
    no prazo de quinze dias - ADV: LUIS FRANCISCO PRATES (OAB 361759/SP)
    Processo 1025193-90.2016.8.26.0114 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Flavia Serra Teixeira Fernandes - Para citar a
    viúva Flávia Providencie o recolhimento da Diligência do sr. Oficial de Justiça : Interior: 03 UFESPs = R$ 70,65 até 50 km. Além
    desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 11,77. Recolhimento através
    da Guia de depósito - Oficiais de Justiça. Prazo de 05 dias. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI (OAB 309096/SP)
    Processo 1025556-14.2015.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Vieira - Aguarde-se
    provocação da requerente pelo prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: NATÁLIA ROSSI
    ROSA CARTAGINEZZI (OAB 287194/SP)
    Processo 1027097-48.2016.8.26.0114 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - J.J.C.G.F. - Vistos.Defiro
    ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o (a) requerido (a) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
    serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue, nos termos do artigo 285 do CPC.
    Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ADV: GESSIMAR DOS SANTOS (OAB 365445/SP)
    Processo 1032464-24.2014.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Sucessões - Eva Magalhães - MANOEL MAGALHÃES NETO
    e outros - Indicar as peças para expedição de formal de partilha/carta de adjudicação e recolhidas as custas (IMPRESSÃO - cod
    201-0 R$ 0,55 por folha e expedição - cód 130-4 R$ 37,70) em guia própria, se o caso. Prazo de 10 dias, no silêncio o processo
    aguardará em arquivo. - ADV: JOÃO ADALBERTO CORDEIRO (OAB 250449/SP)
    Processo 1035776-08.2014.8.26.0114 - Interdição - Tutela e Curatela - A.P.P. - ANDRE DE PAULA PARSEKIAN, LUCIANA
    DE PAULA PARSEKIAN e HELOISA MARIA DE PAULA FILIAGI, ajuizaram pedido de curatela em face de CLÉA MARIA DE
    PAULA DELEUSE, alegando em suma que a suplicada encontra-se impossibilitada de exercer a gerência de seus negócios.
    Requereram o acolhimento do pedido e nomeação do requerente André para exercer o cargo de curador, para os fins de
    direito. Juntaram documentos.Foi realizado exame pericial (fls. 78/81). O Doutor Curador opinou pelo acolhimento da pretensão,
    nomeando o requerente como curador, com dispensa da hipoteca legal.Relatei. Fundamento e decido. Os elementos coligidos
    nos autos evidenciam a pertinência do pedido de proteção à curatelanda. Com efeito, o exame médico pericial confirma que
    a suplicada não tem condições de pessoalmente administrar seus bens, pois é portadora de demência de etiologia vascular.
    A par disso, o Ilustre Curador ofereceu manifestação com anuência à nomeação de curador para fins de administração de
    interesses patrimoniais e negócios. com a declaração da interdição, nomeando o requerente curador para reger a vida civil.
    Destarte, procede a pretensão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e o faço para nomear o requerente ANDRÉ DE
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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