TJSP 26/04/2016 -Pág. 1147 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
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disciplinar. Subsidiariamente, pleitearam a dedução, do montante da condenação, do valor das parcelas de vencimentos pagas
por força da decisão judicial proferida nos autos mencionados. No mérito, bateram-se pela improcedência, ao argumento de que
o auxílio-reclusão cessa com a exclusão do segurado dos quadros da corporação, nos termos do parágrafo 4° do art. 29 da Lei
Estadual n° 452/74. Os autores apresentaram réplica (fls. 90/94) e o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar
suscitada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito (fls. 103/106). É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo
necessidade de produção de provas em audiência, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do vigente CPC.
Rejeito a preliminar suscitada em contestação, pois entendo presente o interesse de agir. Com efeito, o provimento jurisdicional
pleiteado afigura-se útil aos autores, na medida em que apto, em tese, a lhes propiciar uma situação de vantagem, que de
outra forma não obteriam. Saber se o pagamento de vencimentos ao segurado Edval Jacinto Alves influencia na pretensão
deduzida na inicial é questão concernente ao mérito e com ele será analisado. Passo, portanto, a análise do mérito. Prevalece
no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a suspensão ou o desconto de vencimentos do servidor público que
responde a processo criminal, sem que haja condenação transitada em julgado, viola o princípio constitucional da presunção de
inocência. Ao examinar o RE nº 482.006-4/MG, o Tribunal Pleno afirmou que “a redução de vencimentos de servidores públicos
processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente,
os princípios da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos” (Rel. Ricardo Lewandowski, j. 7.11.2007). Salientouse, ainda, que a supressão ou mesmo o desconto de uma fração dos vencimentos do funcionário público representaria indevida
antecipação de pena, pois não houve trânsito em julgado da condenação após o devido processo legal. Leis infraconstitucionais
com tais determinações são incompatíveis com a Constituição Federal. A título de ilustração, recordou-se que a Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é consentânea com os citados preceitos constitucionais, pois o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, ocorre sem prejuízo da remuneração, ‘quando a medida se fizer
necessária à instrução processual’ (art. 20, parágrafo único). No mesmo sentido: AgReg no RE nº 715.658, Rel. Celso de Mello;
AI nº 829.284, Rel. Dias Toffoli; ARE nº 650.503, Rel. Cármen Lúcia; ARE nº 731.776, Rel. Marco Aurélio e HC nº 98212, Rel.
Eros Grau. No que toca ao auxílio reclusão, que visa ao amparo e à subsistência dos familiares do servidor público recluso, os
quais não podem ser penalizados pela prisão alheia, idêntico raciocínio é adotado, com o acréscimo de que “a LC 452/74, com
a alteração conferida pela LC 1.013/07, estabelece pressupostos e condições diversas das estabelecidas pelo regime geral de
previdência, gerando restrições a direitos e, por tais motivos, não pode ser aplicada literalmente, sob pena de ser considerada
inconstitucional” (TJSP, Ap. 005.999-86.2011, Rel. Danilo Panizza, j. 30.7.2013). Saliento, nos termos do art. 80, caput, da Lei
nº 8.213/91, o auxílio reclusão é ‘devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço’. Por outro lado, é incontroverso que Edval Jacinto Alves obteve provimento jurisdicional, nos autos
do processo n° 1037063-58.2016.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
que determinou o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos até sua a expulsão da Polícia Militar, inclusive com
pagamentos retroativos à data do decreto de prisão. Dessa forma, entendo que os autores não estavam desamparados, pois
no período entre a prisão provisória de Edval jacinto Alves e sua expulsão da corporação houve o reconhecimento do direito
aos vencimentos. Não há que se falar, portanto, em direito de seus dependentes, ora autores, ao auxílio-reclusão. Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada a exigibilidade das verbas ao disposto no
art. 98, §3° do CPC. Dessa forma, dou por EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. P.R.I. (Isento de preparo em razão da justiça gratuita) - ADV: SIMONE STEPHANO DE OLIVEIRA LEITE (OAB
181161/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
Processo 1039951-34.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Maria Aparecida Machado da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Páginas 135/144: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento
de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do
CPC. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP)
Processo 1044294-73.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Rn Comercial & Construtora Ltda - Fls. 482/483: Manifeste-se a expropriante, em 10 (dez) dias,
sobre a certidão lavrada pelo oficial de justiça. - ADV: MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), DENNYS ARON TAVORA
ARANTES (OAB 109468/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), ANA PAULA
SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES MEGDA (OAB 307150/SP), ANDRÉ FABIANO
GUIMARÃES DE ARAÚJO (OAB 352399/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 1046955-25.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Getur - Grupo de Empreendimentos em Transportes Urbanos Rodoviários Ltda. - Vistos.Fls. 356
e ss. Diga a expropriada sobre o pedido de emenda da inicial. Prazo de 15 dias.Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB 48984/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOSE OSWALDO DE PAULA
SANTOS (OAB 9453/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP)
Processo 1049628-54.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Ouro Fino Saúde Animal Ltda Estado de São Paulo - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas.Estão presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por sanado.Defiro o pedido do autor para produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio o Sr. Flávio Lisboa, perito judicial habilitado nesta Vara.Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo
comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Com a designação da
data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes pessoalmente.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AIRA
CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), HÉLIO BARTHEM NETO (OAB 192445/SP), ROBERTO DE SIQUEIRA
CAMPOS (OAB 26461/SP)
Processo 1050637-51.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - Edacom Tecnologia Em Sistemas
de Informa - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Páginas 93/117: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para
oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§
1 e 2, do CPC. - ADV: MONICA MARIA PETRI FARSKY (OAB 127134/SP), DALSON DO AMARAL FILHO (OAB 151524/SP)
Processo 1052475-29.2015.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município
de São Paulo - Henrique Klein - Maria Madalena Mota - - Leonardo Francisco Mota - Vistos.Fls. 219. Primeiramente providencie
a autora a emenda à inicial com a correta nomeação do polo passivo da demanda.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV:
JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB
201849/SP)
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