TJSP 26/04/2016 -Pág. 1146 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
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procedimento comum, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que há
pedido de tutela de urgência.1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.2-) Deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s)
ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se
revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do
processo.3-) No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, de rigor o deferimento do pedido de tutela.Primeiramente,
não há qualquer negativa por parte dos poderes públicos no atendimento da demanda do autor, fundamento invocado para
ajuizamento da presente ação constitucional. Contudo, a documentação trazida aos autos dá dimensão da necessidade do
medicamento prescrito em favor dele.O atropelamento do princípio do devido processo legal, dos quais fazem parte os princípios
do contraditório e da ampla defesa, somente pode ser admitido nos casos em que se verifique perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação.Como o objeto da lide é o fornecimento de tratamento médico imprescindível à profilaxia do mal que atinge
a parte autora e há notícia que a intervenção cirúrgica é necessária, já que existe documento dando certeza da necessidade
do fornecimento, de rigor a concessão da tutela de urgência. Nesses termos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de
urgência, sem a oitiva da autoridade pública, determinando às rés que providenciem a avaliação imediata do impetrante por
cirurgião vascular, para definir quanto a indicação de desobstrução arterial do membro inferior esquerdo, no prazo máximo
de 72 horas, e, se necessário, o agendamento e realização da cirurgia no prazo de 20 dias, sob pena de imposição de multa
diária de R$ 500,00 com limite global de R$ 50.000,00 a cada uma das rés.4-) No mais, servindo a presente como mandado,
cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no
caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a
petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os
autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA
DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada
que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected] ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020622-02.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria de Fatima de
Abreu Midei - Instituto de Previdencia do Municipio de São Paulo - IPREM - - Roseni Aparecida Costa Fonseca - Vistos.Tratase de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra sentença, onde se questiona a existência de contradições,
omissões e obscuridades.Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a sentença guerreada mereça qualquer
reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo, vez que se trata de erro material de somenos
importância na fundamentação da sentença que em nada altera seus deslinde.No mais, ainda que os embargantes entendam
que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código
de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o
artigo 1.013 e seus parágrafos.Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER
os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: CLEUZA TEREZINHA MACHADO (OAB 252522/SP), MARIA DE FÁTIMA
ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
Processo 1022883-71.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Severino Sebastião Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Silvio Sebastião da Silva - - Paulo
Sebastião da Silva - - Maria da Silva - Fls. 561/562: Manifeste-se a expropriante, em 10 (dez) dias, sobre a certidão lavrada pelo
oficial de justiça. - ADV: JOAO FRANCISCO GOUVEA (OAB 12779/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JOSE
GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB
109938/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP)
Processo 1026591-32.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A. - José Eugênio de Paiva Pinto - - Jamile Sara Kamel Paiva Pinto - - Ana Cristina Kamel
Paiva Pinto - - Viviane Kamel Paiva Pinto - Vistos.Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar
eventuais omissões, contradições e obscuridades da decisão de fls. 814/815.Há fundamento para o seu provimento.Com efeito,
verifica-se nas razões da embargada inconformismo com a erro material, vez que a atacada decisão é estranha ao feito.Nestes
termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para tornar sem efeito a atacada decisão.Ato contínuo,
deixo de conhecer do pedido de reconsideração às fls. 811/813 por ausência de expressa previsão legal.No mais, aguarde-se
a manifestação do perito. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), GISELE DE ALMEIDA
URIAS (OAB 242593/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ
MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 1034563-19.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonia
Bigar Cortez - - Berenice Soleandra Beck Villa Verde - - Vera Maria da Silva e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Páginas 227/250: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de
contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC.
- ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), MARCELA
GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP)
Processo 1036003-50.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - Debora da Silva Vaz dos Reis - - José
Antonio Vaz dos Reis Jacinto Alves - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdencia SPPREV - Vistos.
DEBORA DA SILVA VAZ DOS REIS e JOSÉ ANTONIO VAZ DOS REIS ajuizaram a presente ação ordinária, com pedido de liminar,
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDENCIA- SPPREV, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário auxílio-reclusão, cancelado administrativamente ante a superveniência de sentença penal condenatória.
Alegam, em síntese, que são esposa e filho do ex-policial militar Edval Jacinto Alves, recluso no Presídio Romão Gomes.
Em razão de sua prisão, os autores passaram a perceber auxílio reclusão com fulcro na legislação citada; porém, proferida
sentença penal condenatória e expulso Edval da corporação, o benefício deixou de ser pago. Entendem que tal proceder
é ilegal com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais citados, de modo que postulam o seu restabelecimento,
assim como a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos desde que o benefício foi interrompido, até o seu
restabelecimento, com os acréscimos legais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
(fls. 32), as autoras enfrentaram a decisão por Agravo de Instrumento (fls. 38/42). Citadas, as rés apresentaram contestação.
Arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a decisão judicial proferida nos autos do processo n° 103706358.2016.8.26.0053, que restabeleceu o pagamento dos vencimentos do ex-policial militar Edval Jacinto Alves retroativamente
à data em que foi decretada a sua prisão cautelar até a data em que ele foi expulso dos quadros da corporação em processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º