TJSP 05/02/2016 -Pág. 1049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
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parcialmente procedentes os embargos, apenas para afastar da execução a que estes se referem os valores devidos a título de
‘GAM’ e de ‘GPDI’ incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e de sexta-parte, determinandose à exequente, ora embargada, a apresentação de nova conta de liquidação, na conformidade dos dados constantes em seus
comprovantes de pagamento funcional e na conformidade do acima determinado, com evidente dedução dos valores já pagos
administrativamente. Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que cada parte arcará com metade das custas processuais
e com a honorária de seus respectivos patronos. Sem recurso de ofício, descabido na espécie. Oportunamente, certifique-se
nos autos da execução quanto ao ora e aqui sentenciado (juntando-se cópia) e arquive-se, na forma da lei, com as anotações de
praxe. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP),
SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO DE GOUVEIA (OAB 188811/SP)
Processo 1014614-17.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda
- Epp - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Manifeste-se o autor sobre a Contestação apresentada, dez dias.
- ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 213790/SP)
Processo 1015073-19.2015.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Sonia Maria de Lima - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Fls. 191: Ciência ao requerente.
- ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1015401-80.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - SEBASTIAO LAMBERT FILHO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se têm
provas a produzir em instrução, dez dias. Após, conclusos. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), FRANCISCO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), EDMAR CORREIA DIAS (OAB 29987/SP)
Processo 1017009-79.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Américo José dos Santos - Município de Jundiaí - Vistos. Fls. 119/120: a ordem de fls. 24/27 abarca, por
evidente, os insumos necessários à aplicação da medicação indicada na inicial, com o que não há aqui qualquer inovação de
pedido. Aliás, tal explicitação se fazia desnecessária no título de fls. 24/27, o que, porém, ante o veiculado a fls. 119, ora fica
esclarecido. Ao réu, intimando-se via IOE, para dar integral cumprimento à ordem de fls. 24/27, fornecendo também os insumos
necessários à aplicação da medicação indicada na inicial, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas (e, quanto a essas,
em execução própria, evitando-se maior tumulto processual nestes autos). No mais, aguarde-se a vinda de réplica, fls. 118, e
o julgamento do agravo interposto pelo réu, fls. 47/48. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017020-45.2014.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Maria
Danieli da Silva - MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OFÍCIO DE FLS. 163 E CERTIDÃO DE FLS.164. - ADV: SIMONE
ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1017092-32.2014.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - ALESSANDRA REGINA DO AMARAL - - CARLA CRISTINA BARADEL ANASTACIO - Vistos. Trata-se
de embargos do devedor entre as partes acima identificadas, buscando o embargante, em breve suma, o reconhecimento de
excesso de cobrança, com o afastamento de juros de mora, a redução do valor cobrado a título de multa diária por descumprimento
de obrigação e a observância dos índices de correção fixados na tabela prática para passivos fazendários. O embargado
apresentou resposta, batendo-se pela improcedência dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, desnecessária dilação probatória, pois a matéria em debate é meramente de direito. Os embargos são parcialmente
procedentes. Vejamos. Independente de haver ou não previsão expressa a respeito no título exeqüendo, de rigor é a incidência
dos encargos da mora (atualização e juros), pois de origem e fundo legal. Por certo, é pacífico o entendimento de que a
incidência dos juros da mora se dá em execução de sentença ainda que omisso o título ou mesmo quando ausente qualquer
pedido veiculado nesse sentido pela parte interessada (Súmula n. 254 do Col. Supremo Tribunal Federal). Nessa toada:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 254 DO STF. 1. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do
entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de
mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na
sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios
na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no
REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 2. Agravo regimental não provido” Agravo Regimental no Recurso Especial n. 989.300/RS,
2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 03.08.2010. De seu turno, a
atualização monetária nada mais é que mera recomposição do valor da moeda no curso do tempo, com alteração nominal, mas
não real, de modo que sua contagem não enseja majoração alguma do débito cobrado, razão pela qual daí também não advém
qualquer ofensa à coisa julgada se e quando omisso for o título exequendo a seu respeito. Confira-se: “(...) 16. A correção
monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não
constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (...)” - Embargos de Declaração no Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 871.152/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Luiz Fux, j. 03.08.2010. Nesse passo, de rigor a incidência de atualização monetária sobre a verba honorária
fixada no título judicial. Por igual razão, sobre a verba executada à guisa de multa diária impõe-se também a incidência desse
encargo, independente de não previsão a respeito no título exequendo. A honorária, na monta fixada no título de fls. 25, R$
800,00, deve ser atualizada desde a data do ajuizamento da ação, na exata conformidade do que foi definido em sentença, fls.
118, ponto no qual não houve alteração em sede recursal. E a verba unitária devida a título de multa diária deve ser atualizada
desde o respectivo vencimento, por óbvio e evidente. Relativamente aos índices de correção da verba honorária, contudo, e
considerando que o título exequendo, fls. 118, se refere apenas a ‘índices oficiais’, a contagem da atualização há de ser feita
observados o arbitramento e a modulação baixados pelo Col. Supremo Tribunal Federal por força do decidido na ADI n. 4.357/
DF, m. v., relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, j. 14.03.2013, e respectiva questão de ordem (j. 25.03.2015). Assim, de se
aplicar a TR a partir do advento da Lei Federal n. 11960/2009 e até 25.03.2015, passando a incidir o IPCA-E desde 26.03.2015.
E a mesma sistemática deve igualmente ser aplicada à atualização da verba devida a título de multa diária. Quanto aos juros,
porém, sua contagem só se dá, em casos que tais, a partir da citação do executado em execução (artigo 730 do CPC), já que
antes disso não há mora imputável à fazenda pública, tanto no que se refere à verba honorária, quanto no que se refere à multa
diária cobrada nos autos principais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 730 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º