TJSP 21/01/2016 -Pág. 2091 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2091
desistência do prazo recursal, para que surta seus jurídicos e legais efeito. 4. P R.I. e, após, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000860-14.2015.8.26.0404 (apensado ao processo 1001044-67.2015.8.26) - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - Drogafarma de Franca Ltda - Reade - Comércio e Transporte de Alimentos Ltda - Vistos. Diante da manifestação de
fls. 33, determino a exclusão do Banco Santander S/A do polo passivo da ação. Anote-se. Cumpra-se o item “2” da decisão de
fls. 37. - ADV: ELSON EURIPEDES DA SILVA (OAB 143023/SP)
Processo 1000889-64.2015.8.26.0404 - Notificação - Inadimplemento - Said Jequitibá Empreendimentos Imobiliários Ltda Marley Da Silva Borges - Intime-se a parte autora para a digitalização correta do comprovante juntado em fls. 26, a digitalização
do documento deverá ser feita sem sobreposição, ou seja, sem que um inutilize o outro, e respeitando uma margem de 02 cm.
do lado direito. Int. - ADV: PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB
175741/SP)
Processo 1000981-42.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco S/A - Wellington Rodrigo Pereira Vistos. 1- Homologo o pedido de desistência de fls. 53, para que surta os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente
feito nos termos do art. 267, VIII do C.P.C. 2- Expeça-se alvará para levantamento de eventual diligências não utilizadas. 3P.R.I. e arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1000981-42.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco S/A - Wellington Rodrigo Pereira
- Encontra-se disponível para impressão no sítio do Egrégio TJSP, o alvará expedido para levantamento do valor da guia do
Oficial de Justiça, no valor de R$127,50 - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1000984-94.2015.8.26.0404 - Arresto - Liminar - Marcio Fernando Mazarão - Me - Wb Transportes e Serviços Ltda
Me - Vistos. 1. Trata-se de Medida Cautelar de Arresto ajuizada por Márcio Fernando Mazarão Me contra WB Transportes e
Serviços Ltda Me. 2. Nos termos do art. 814 do CPC, para a concessão do arresto é essencial: a) a prova literal de dívida líquida
e certa; b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC. 3. Na hipótese dos autos,
existe prova literal de dívida líquida e certa (fls. 34/45) e, pelos argumentos expostos na petição inicial, demonstrados pelos
documentos de fls. 25/47 e memória discriminada do débito a fls. 24, verifica-se que estão presentes os requisitos do fumus
boni iuris e periculum in mora. 4. De fato, evidenciado que o devedor deixou de pagar obrigação no prazo, vez que vencido o
contrato em 10/12/2015 (fls. 27/33), sem pagamento dos alugueres, bem como que a devedora tem contra si inúmeros protestos
e anotações por dívidas, portanto, demonstrando que contraiu dívidas extraordinárias a evidenciar a possibilidade de lesão a
credores (fls. 46). 5. Diante do exposto, defiro a medida liminar de arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da
ação principal a ser proposta pela parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto, por oportuno, que o arresto constitui
medida de apreensão e depósito judicial de bens indeterminados e suficientes pertencentes ao devedor, em garantia de futura
execução por quantia certa. 6. E, diante da indicação de existência de crédito a ser liberado pela Usina Vale do Verdão (fls. 03),
por meio de carta precatória a ser distribuída pelo requerente, requisite-se o arresto e bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 à
ordem deste Juízo, que ficará também vinculado ao processo como caução. 7. Expeça-se a carta precatória para cumprimento
do arresto e citação da requerida, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para defesa e indicação de provas (art. 802 do CPC),
sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente caso não seja a ação contestada (arts.
802, 285 e 319 do CPC). 8. Intime-se e Cumpra-se. (Dra. Natália, providenciar a impressão das cartas precatórias, anexar as
cópias necessárias e comprovar a distribuição em 10 dias) - ADV: NATÁLIA BAGGINI CARVALHO (OAB 300478/SP)
Processo 1001007-40.2015.8.26.0404 - Exibição - Medida Cautelar - Antônio Carlos Leite - Igreja Batista Independente
de Orlândia - Antônio Carlos Leite - Vistos. CITE-SE a requerida para, no prazo de 05 dias: a) exibir em Juízo, os documentos
indicados no pedido inicial ( Edital de Convocação e Ata da Assembleia realizada no mês de maio de 2015); b) oferecer defesa
contra a pretensão, indicando as provas que pretende produzir. OBS: - O prazo para contestação é de cinco (05) dias. Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Não sendo contestada a ação
presumir-se-ão, aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 285, 2ª parte do C.P.C. c/c art. 319)
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO
CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 1001031-68.2015.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social-Inss - Maurilo Rodrigues - Vistos. Pela oposição tempestiva, recebo os Embargos à
Execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo porquanto há indícios da eventual ocorrência de grave dano ou de incerta reparação
no caso de prosseguimento executório. Anote-se no processo físico nº 0008442-63.2007.8.26.0404/01. Noticiado o falecimento
do embargado (fls. 22), intime-se o seu defensor para promover a habilitação dos herdeiros nos autos do processo principal
0008442-63.2007.8.26.0404/01. Com a regularização naqueles autos, o que deverá ser certificado pela serventia, retornem
conclusos. Int. (Dr. Décio, promover a habilitação dos herdeiros nos autos principais) - ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA,
DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 1001044-67.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Drogafarma de
Franca Ltda - Reade Comercio e Transportes de Alimentos Ltda - Vistos. 1. Apensem-se a estes autos a cautelar de sustação de
protesto (processo nº 1000860-14.2015). 2. CITEM-SE a(os) ré(us), pelo correio, para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELSON EURIPEDES DA SILVA
(OAB 143023/SP)
Processo 1001073-20.2015.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Antonio Pironti Junior - Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por Banco
Itauleasing S/A em face de Antonio Pironti Junior, tendo por motivo o inadimplemento da parte ré em contrato de arrendamento
mercantil. Tal circunstância acarreta a resilição contratual, com a obrigação da devolução do bem adquirido. A parte ré foi
constituída em mora conforme notificação de fls. 33/34, deixando de cumprir o contrato, o que rende ensejo a caracterização
de esbulho que data de menos de ano e dia. Nos termos, pois, do artigo 928 do CPC, e em razão dos argumentos expostos e
documentos constantes dos autos, defiro a medida liminar de reintegração na posse do veículo descrito na exordial; Proceda o
Sr. Oficial de Justiça a reintegração na posse; Autorizo o cumprimento com a observância do disposto no artigo 172, do CPC;
Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
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