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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 - Folha 2090

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    TJSP 21/01/2016 -Pág. 2090 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IX - Edição 2041

    2090

    ROSIMEIRE APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0021/2016
    Processo 0001298-62.2012.8.26.0404/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Marcos Pereira
    da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Vistos. Após análise e conferência do requisitório, verificou-se que o
    valor apresentado pelo requerente está em desacordo com o cálculo homologado a fls. 129 dos autos principais (R$ 6.589,88
    para o mês de agosto/2014). A data do trânsito em julgado do processo de conhecimento está divergente. O trânsito deuse em 06/05/2014 (fls. 112) e não 17/06/2014 como constou. Além disso, não foram interpostos embargos pela devedora e,
    portanto, equivocada a indicação da data do trânsito em julgado dos embargos do devedor. Ante o exposto, não há condições de
    encaminhamento do ofício requisitório. O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa
    do presente incidente. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES (OAB 165160/SP)
    Processo 1000014-60.2016.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - R.C.F.
    - C.E.F. - 3. Declino, pois, da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Ribeirão Preto, o
    que faço com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, realizadas as necessárias anotações e comunicações,
    cumprido Provimento em vigor. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
    Processo 1000091-69.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - L.F.R.R.
    - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à busca e
    apreensão do veículo marca Hyundai, modelo Santa Fé GLS 3.5 V6, a gasolina, ano 2010, cor preta, placa NWI5670, Renavam
    231511183, chassi KMHSH81GDBU604542. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
    os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593 / MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela
    Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004,
    compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
    da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
    propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
    911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, da efetivação da
    medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
    Civil. Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada a liminar, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade
    plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04). Proceda a serventia o cadastro de
    restrição junto ao sistema RENAJUD. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
    Processo 1000217-56.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Usucapião da L 6.969/1981 - Nelson Villa e outro - Hélio
    Rubens de Camargo - Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a petição inicial, para atribuir
    correto valor da causa, no caso, o valor venal do bem usucapiendo, conforme consta no respectivo lançamento fiscal do ano em
    curso (fls. 51), bem como proceda a complementação das custas processuais; 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, determino a
    juntada pelos autores de certidão negativa de débitos municipais ou o atendimento do item 1, do despacho de fls. 42; 3. Após o
    atendimento do item 1 supra, CITE-SE o requerido, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias, bem como os confrontantes
    (fls. 04), consignando as advertências legais e, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes e os interessados
    ausentes, incertos e desconhecidos; 4. Intimem-se os autores para recolhimento da taxa judiciária, conforme Provimento CSM
    1668/2009, publicado no DJE de 02/09/2009, que dispõe que as partes suportarão os custos de publicação de editais no Diário
    de Justiça Eletrônico, com prévio recolhimento em Guia do Fundo de Despesas. Após, comprovem os autores a publicação do
    edital em Jornal local (art. 232 do CPC); 5. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
    e o Município, encaminhando-se cópia da inicial, do memorial descritivo e do “croqui”. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS
    BUGALHO (OAB 137157/SP), ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB 273977/SP)
    Processo 1000603-86.2015.8.26.0404 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Ana Carolina de Mello
    Oliveira e outro - Ana Paula Aleixo Alves e outro - Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
    acordo a que chegaram as partes, conforme os termos, cláusulas e condições constantes do termo de audiência de fls. 43. 2-Em
    consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, Resolvo o Mérito, de conformidade com o que dispõe o
    art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e honorários advocatícios.
    3- Arbitro os honorários do defensor indicado em fls. 10 no valor máximo previsto na tabela Defensoria Pública/OAB, expeça-se
    certidão. 4- Homologo a desistência do prazo recursal, para que surta os jurídicos e legais efeitos. 5-P. R. I. Aguarde-se pelo
    prazo de 10 (dez) meses o cumprimento integral do acordo, manifestando-se a seguir a parte autora. - ADV: ANA CAROLINA DE
    AZEVEDO TAKARA SORDI (OAB 356111/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), DANIEL MURICI
    ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
    Processo 1000603-86.2015.8.26.0404 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Ana Carolina de Mello
    Oliveira e outro - Ana Paula Aleixo Alves e outro - A certidão de honorários em nome da Dra. Ana Carolina de Azevedo Takara
    Sordi encontra-se disponível para impressão no sitio do Egr. TJSP - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/
    SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), ANA CAROLINA DE AZEVEDO TAKARA SORDI (OAB
    356111/SP)
    Processo 1000686-05.2015.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José de
    Sousa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Pelo correio, CITE-SE o executado para, no
    prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 188.979,74 conforme inicial e memória de cálculo, sob pena
    de acréscimo da multa de 10% e posterior penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme dispõe
    o art. 475-J do CPC. 3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
    poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Intimese. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP)
    Processo 1000791-79.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
    S/A - Wellington Rodrigo Pereira - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
    chegaram as partes, conforme os termos, cláusulas e condições expressas na petição de fls. 51/52. 2. Em conseqüência, tendo
    a transação efeito de sentença entre as partes, Resolvo o Mérito, de conformidade com o que dispõe o artigo 269, incisos III,
    do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e honorários advocatícios. 3. Homologo a
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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