TJSP 15/09/2015 -Pág. 1886 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1967
1886
Processo Civil, não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no rol taxativo do parágrafo único, do artigo 295, do mesmo
diploma legal. O descumprimento contratual, assim como os danos materiais alegados foram amplamente descritos na inicial.
No que tange à incompetência da Justiça Estadual, bem como da denunciação à lide da Caixa Econômica Federal também não
merece ser acolhido o pedido, vez que, não tem legitimidade passiva na presente demanda. A CEF apenas administra o fundo
securitário. Ademais, seguro habitacional não se trata se seguro público, portanto, não há que se falar em inclusão da União,
nem da CEF. Não prevalece também, o pleito de denunciação da construtora, pois, é notório no contrato a responsabilidade
única da seguradora em caso de vícios. Aplica-se ao caso o Código Consumerista, aplicando-se assim, o artigo 47, 48 e 51,
inciso IV do CDC e o artigo 423 do CC. Não prospera também, a alegação de ilegitimidade ativa dos mutuários, por quanto,
todos demonstraram documentalmente serem possuidores dos imóveis em questão, estando aptos a figurarem como autores do
processo. Assim, indiscutível a condição dos requerentes para o pleito, pois, são mutuários e arcam com o pagamento do premio
do seguro, conforme o contrato, podendo assim, postular a cobertura securitária. Quanto á ilegitimidade passiva alegada pela
ré, também deve se desconsiderar, uma vez que, conforme já se posicionou a 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal,
cabe à requerida a função de garantir a construção, fiscalizar o devido andamento da obra, o emprego apropriado dos materiais
e a execução pela construtora. Assim, afasto todas as preliminares argüidas. O processo está formalmente em ordem, não há
nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova, a existência de vícios na
construção, bem como, de danos materiais em razão do alegado. Para comprová-los, defiro a produção da prova pericial e
documental, designando para realizar a perícia o Sr. José Fernando Cabral de Vasconcellos, devendo ser intimado para estimar
seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. A prova documental deverá obedecer ao
disposto no artigo 397, do Código de Processo Civil. Fls. 266/266-V: vistos. Perícia designada. No mais, fls. 268/270: vistos. Item
“a”, indefiro por ora. Itens “b” e “c”, defiro, oficie-se conforme solicitado. Item “d” defiro. Item “e”, perícia designada. Providenciese. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI, EDSON RICARDO
PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB
61713/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP)
Processo 0003473-59.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Andreia Aparecida Gobbo
Rodrigues - Certidão retro: ciência a requerente para manifestação. ( A r. Sentença transitou em julgado em 07/08/2015 para as
partes). - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 0003526-11.2012.8.26.0145 (145.01.2012.003526) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander (brasil) S/A - Valter Manoel de Almeida - - Elaine Cristina Aparecida Siqueira de Almeida - Vistos. A diligência
pleiteada já foi efetivada (fls. 40/42). Não havendo bens a penhorar, a execução deve permanecer suspensa nos termos do art.
791, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 0003616-48.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Flávio Fernando Sandalo
- - Leide Laura Altarugio Sandalo - Pedro do Prado - - Marisa Benedita do Prado - - Antonio do Prado Filho - - Municipio de
Conchas - Vistos. Serve a presente de ofício a fim de que o Sr. Oficial do CRI local manifeste-se sob a óptica registratária. ADV: ANTONIO JOSE MEDINA (OAB 93143/SP)
Processo 0003672-81.2014.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú - Unibanco
S/A - CIMCAL - Comercio e Industria de Móveis e Carrocerias Ltda Me - - Evalfri Francisco - - Eduardo Fescina Francisco Vistos. Certifique o cartório o andamento dos embargos à execução e tornem conclusos. - ADV: LARA TEIXEIRA MENDES
NONINO (OAB 167627/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0003680-58.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito Carlos da Silva À replica. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 0003720-16.2009.8.26.0145 (145.01.2009.003720) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - José Marcelo Mourão - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Tendo em vista a inexistência
de prejuízo, assino a decisão nesta data. - ADV: CASSIA CRISTINA FERRARI (OAB 186529/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB
188394/SP), HELIO HIDEKI KOBATA (OAB 281472/SP), GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA (OAB 5751/PI)
Processo 0003791-86.2007.8.26.0145 (145.01.2007.003791) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco do Brasil S/A - Vistos. Certifique o Cartório se o Banco depositou todas ass taxas de substabelecimentos,
procurações e Bacen, intimando-se o executado, a fazê-lo, em caso negativo. - ADV: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB
195226/SP), MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA (OAB 164570/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0003791-86.2007.8.26.0145 (145.01.2007.003791) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco do Brasil S/A - O executado (Banco do Brasil) deverá providenciar o recolhimento de taxa de Bacenjud. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP), PAULA RODRIGUES
DA SILVA (OAB 221271/SP), MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA (OAB 164570/SP)
Processo 0003834-76.2014.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Fiscal ou Fatura - Ativa Comercial de
Bebidas Ltda - Weslei Adriano de Camargo de Oliveira ME - Fls. 82: A carta precatória para citação do executado encontra-se
disponibilizada no SAJ, devendo o exequente providenciar a distribuição no Juízo deprecante devidamente instruída com as
necessárias cópias e taxas. - ADV: CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP)
Processo 1026584-59.2014.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- MARCOS ROBERTO COSTA DA ROCHA - CHAGURI PLANEJAMENTOS LTDA - Vistos. Especifiquem, no prazo de 10 dias, as
partes as provas que pretendem produzir, de forma justificada, indicando a que fatos se destinam, sob pena de preclusão. No
mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação (CPC, art. 331). Intime-se. - ADV: GILBERTO
JOSE FERNANDES (OAB 112598/SP), MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP)
Processo 3000099-18.2013.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Clarice Lucio da Silva - Diante
de todo o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmando a
tutela antecipada, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à parte autora auxílio-doença,
no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 33, da Lei nº 8.213/91, devido desde
03/09/2012, até a cessação de sua incapacidade, o que deverá ser comprovado através da realização de nova perícia médica.
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma única vez. Quanto aos juros de mora “devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º