TJSP 24/06/2015 -Pág. 942 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
942
abusividade da negociação, como também necessidade de revisão judicial em face da proteção jurídica emanada do Código
de Defesa do Consumidor. Pela decisão de fls. 165 foi declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir de fls.
75, certificando-se a habilitação e regularização da representação processual do Espólio de Durval Gomes da Silva (fls. 166).
É o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC. Procede
a ação pelos fundamentos abaixo explicitados. Consoante entendimento já sedimentado no âmbito jurisprudencial, enquanto
estiver ativa e ocorrer a disponibilização de linha de crédito em favor do contratante, por meio de telebanco, internet banking ou
caixas automáticos, os juros, quitados com o crédito à disposição do correntista, passam a integrar o débito do mês seguinte,
não incidindo capitalização. Nesse contexto, o vínculo obrigacional resulta incontroverso à luz da prova documental e do
inadimplemento configurado (fls. 10/32). Assim, como decorrência do princípio da força obrigatória, o falecido réu originário
vinculou-se às consequências da inexecução das obrigações assumidas. Por outro lado, ao contrário do sustentado na
contestação, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do
Superior Tribunal de Justiça). Nesse contexto, o art. 192, § 3o., da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional
30/2003, sob a eficácia jurídica da Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o vínculo obrigacional
questionado materializou operação disciplinada pela Lei nº. 4.595/64, que regula fixação de taxa de juros, descontos, comissões
e qualquer outra forma de cunho remuneratória de operações e serviços de instituições financeiras, cuja incidência, em termos
de regência normativa, vem expressamente reconhecida na Súmula n. 596 do STF. Portanto, a relação obrigacional e a evolução
do débito retratadas a fls. 10/32 demonstram produção dos efeitos econômicos favoráveis ao réu originário, que desfrutou dos
valores disponibilizados, que mantiveram-se dentro dos parâmetros obrigacionais, compatíveis com as operações realizadas,
bem como os juros remuneratórios foram estabelecidos em consonância com a Súmula 596 do STF, como também que a
simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indicou abusividade, em consonância
com a jurisprudência do STJ, retratando, assim, operação disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil, vez que envolve instituição de crédito, cujo tratamento normativo é dado pela Lei n. 4.595/64. Portanto, atendidos
os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para a formulação da política de moeda e crédito, o contrato livremente
firmado deve gerar suas regulares conseqüências em relação aos contratantes. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça
já sedimentou jurisprudência reconhecendo a possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada,
nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, reconhecendo, de idêntica maneira,
a validade de cláusula contratual que prevê a comissão de permanência pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central, de acordo com a operação realizada e incidente sobre o período de inadimplência, não cumulativa com encargos da
normalidade (cf. REsp n. 1.093.501-MS). O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, em recentes e sucessivos julgamentos
(Apelação n. 0007909-17.2008.8.26.0066, Apelação n. 0031825-76.2011.8.26.0001, Apelação n. 0008858-15.2011.8.26.0073
e Apelação n. 0061327-57.2011.8.26.0002), adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo
a legalidade e a exigibilidade no tocante aos juros remuneratórios e cobrança das tarifas por produtos e serviços bancários
disponibilizados, à luz de previsão contratual, uma vez que os serviços bancários não se presumem gratuitos ante parâmetros
fixados pelo CMN e BACEN. E consoante entendimento já sedimentado no âmbito jurisprudencial, enquanto estiver ativa e
ocorrer a disponibilização de crédito em favor do contratante, os juros passam a integrar o débito do mês seguinte, não incidindo
capitalização. Assim, como decorrência do princípio da força obrigatória, o réu originário vinculou-se às consequências da
inexecução das obrigações assumidas. Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação
n. 0023741-41.2010.8.26.0577, reconheceu que conquanto já se tenha resolvido que “o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação não tem relevância capaz de mudar a sorte da
demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas proteger direitos daqueles que os têm. Pelo exposto, julgo
procedente a ação e condeno o réu, sucedido pelo ESPÓLIO DE DURVAL GOMES DA SILVA, ao pagamento de R$ 28.252,36,
acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, com atualização monetária a partir da
data do ajuizamento da ação (13.08.2007) pela Tabela Prática do TJSP. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o montante atualizado da condenação, observando-se o art. 12 da Lei de
Assistência Judiciária (fls. 135). P.R.I. - ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), MARCO ANTONIO LOTTI
(OAB 98089/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP)
Processo 0007218-72.2014.8.26.0072 (apensado ao processo 0004703-55.2000.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTO ÔNIBUS VERZOLLA LTDA - JOSÉ CARLOS PEREIRA FERRO - ELIANE PEREIRA FERRO - - GILBERTO PEREIRA FERRO - - SÉRGIO PEREIRA FERRO - - MARCELO PEREIRA FERRO Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos à penhora opostos por Auto Onibus Verzolla Ltda. em face de execução contra ela ajuizada
por José Carlos Pereira Ferro e outros. 2. Certificou-se a fls. 30 o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais,
de conformidade com a decisão de fls. 28. É o relatório. 3. Impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto
necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
0538193-81.2010.8.26.0000, Comarca de Ribeirão Preto, Rel. Des. Mauro Conti Machado, reconheceu expressamente serem
devidas custas iniciais em embargos à penhora, cuja ausência de recolhimento, após regular intimação pela Imprensa Oficial,
enseja a extinção do processo. 5. Em consequência, pela decisão de fls. 28 foi determinada a intimação da embargante para
recolhimento das custas iniciais, no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Sobreveio a certidão de
fls. 30 atestando o decurso do prazo sem o recolhimento. 6. Pelo exposto, julgo extinto o processo de embargos à penhora,
com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARCELO ANTONIO
VERZOLLA (OAB 219596/SP), JOSE RICARDO LEMOS NETTO (OAB 69741/SP)
Processo 0007321-50.2012.8.26.0072 (072.01.2012.007321) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Dirce
Aliberti Centurione - Izabel Cristina Martins - - JESUS MARTINS - 1. Para preservação do devido processo legal e observância
ao princípio do contraditório, manifeste a exequente sobre o teor da petição de fls. 167/171, no prazo preclusivo de 5 dias. 2.
Após, tornem conclusos para apreciação. - ADV: LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP), TELMA PIRES ISHY
(OAB 135527/SP), FERNANDO RODRIGUES (OAB 303726/SP)
Processo 0007331-26.2014.8.26.0072 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - EMPRESA
BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS LTDA - EBTU - Vista dos autos ao Município de Bebedouro para manifestação
sobre a juntada da resposta aos ofícios encaminhados (fls. 222/229). - ADV: CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP),
TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP)
Processo 0008200-86.2014.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.O.S. - C.L.R.S. - - C.R.S. - Vistos,
etc. 1. Fls. 157: Com a outorga de procuração a advogado constituído, tornou-se insubsistente a nomeação formalizada pela
OAB, razão pela qual fica homologada a renúncia/destituição noticiada. Anote-se para futuras intimações. Arbitro os honorários
advocatícios no patamar mínimo do código 206 da tabela vigente. Expeça-se certidão. 2. Fls. 155: Defiro a realização de
estudo social do caso (fls. 139), conforme requerido pelo Ministério Público. Formalize-se. 3. Com a apresentação do relatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º