TJSP 29/05/2015 -Pág. 707 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
707
para data posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo. Int. Not. Req. Barretos, 27 de abril de 2015. Juiz de
Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)
Processo 0002288-92.2015.8.26.0066 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.C.P.R. - Vistos. 1)
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos
autos, por violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com as disposições relativas à
Lei Federal nº 8.072 de 1990 (fls. 1-i/2-i). Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com
todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo legal indicado. Portanto, referidos fatos são, a princípio,
típicos e antijurídicos. 2) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das
hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), e ainda, comprovada a materialidade do delito
e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 1-i/2-i, oferecida pelo representante do Ministério
Público em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos. 3) Cite-se e notifique-se o acusado, para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a
advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será assistido
pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum Conselheiro Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500, bairro América
- Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira, das 13:00 às 17:00 horas. 4) Sem prejuízo, intime-se o Dr. Otávio Alves
Garcia, defensor que formulou pedido de liberdade provisória, para apresentação da defesa prévia, consignando-se que não
deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§
1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 5)
Caso o acusado seja colocado em liberdade e não seja encontrado na Comarca onde reside, havendo indicação de endereço
em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizado para citação pessoal, cite-o e notifique-o por edital,
nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, visando informações sobre
seu paradeiro. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a
citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de
Processo Civil. 6) Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, bem como à autoridade policial solicitando a
remessa do laudo requisitado às fls. 17 (ferimentos suportados pelo ofendido). 7) Em homenagem ao princípio da economia
processual, designo audiência prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal para o dia 23 de junho de 2015, às 14h20min,
consignando-se que será desconsiderada em caso de rejeição posterior da denúncia. 8) Havendo testemunhas residentes
em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da
distribuição, consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição
da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Cit. Int. Req. Barretos, 27 de abril de 2015. Juiz de Direito: Luciano de
Oliveira Silva - ADV: OTAVIO ALVES GARCIA (OAB 35442/SP)
Processo 0007862-33.2014.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - M.R.V. - Vistos. 1) O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marcelo Ricardo Vieira,
qualificado nos autos, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1-i/2-i). Cumprindo determinação de fls. 54,
o denunciado foi pessoalmente notificado, nos termos do artigo 55 da Lei de Drogas (fls. 70), tendo seu defensor apresentado
defesa prévia, requerendo, alternativamente, a revogação da prisão preventiva e realização de exame toxicológico (fls. 71/76).
2) Manifestando-se nos autos o representante do Ministério Público requer o prosseguimento do feito e o indeferimento dos
pedidos alternativos (fls. 78). 3) As preliminares alegadas não configuram caso de absolvição sumária, envolvendo questões
de mérito, que somente poderão ser apreciadas após a dilação probatória, já que demandam um exame mais aprofundado
para a verificação do alegado. 4) Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva deve ser indeferido. Os requisitos
para a manutenção do denunciado na prisão já foram analisados (fls. 24/26 do auto de prisão em flagrante), não havendo até
o momento elemento novo que leve este juízo a reconsiderar aquela decisão, pelo que indefiro o pedido. 5) Quanto ao pedido
de realização de exame de dependência toxicológica também deve ser rejeitado, sem prejuízo de ser novamente analisado por
ocasião da audiência, caso este juízo observe qualquer conduta que comprometa sua higidez mental e indícios de qualquer tipo
de perturbação psíquica, a justificar a realização do exame pleiteado. O denunciado responde ao delito de tráfico de drogas
e, nestas circunstâncias, não é de ser deferido o pedido formulado. Embora o acusado, no auto de prisão em flagrante, tenha
declarado ser dependente há aproximadamente uns três meses (fls. 9), não há nos autos, até o presente, nenhuma prova
indicando a necessidade do exame. Ou seja, inexistindo nos autos elementos nesse sentido, não se justificando a realização
do exame de dependência, ainda que o réu se declare viciado, indefiro o pedido de realização de exame de dependência
toxicológica. 6) Concluindo, da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com todas as
circunstâncias, descrevendo o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo
legal indicado. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 7) Destarte, presentes os requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia, que não é inepta, pois narra
fatos, que, em tese, se adequa ao delito que é imputado ao denunciado (artigo 395, do Código de Processo Penal) e ainda,
comprovada a materialidade do delito (auto de prisão em flagrante fls. 2/10; boletim de ocorrência fls. 24/26; auto de exibição
e apreensão fls. 27/28; laudo de constatação provisória fls. 35/36; bem como laudo de exame químico toxicológico - fls. 56vº,
que comprovou se tratar de cocaína as substâncias apreendidas) e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial
acusatória de fls. 1-i/2-i, oferecida pelo representante do Ministério Público em face de Marcelo Ricardo Vieira, qualificado nos
autos. 8) Cite-se pessoalmente o acusado para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 06 de julho de 2015, às
15h30min (artigo 56 da Lei nº 11.343/06). 9) Havendo testemunhas residentes em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas,
com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da distribuição, consignando-se que nos termos dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução
criminal. 10) Comunique-se o I.I.R.G.D. o recebimento da denúncia. Cit. Int. Req. - ADV: LUCAS EDUARDO DOMINGUES (OAB
244970/SP)
Processo 0007999-15.2014.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.S.
- Vistos. 1) O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de VANDERLEI DA SILVA, qualificado nos autos,
por violação ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1-i/2-i). Cumprindo determinação
de fls. 83, o denunciado foi pessoalmente notificado, nos termos do artigo 55 da Lei de Drogas (fls. 93), tendo seu defensor
apresentado defesa prévia (fls. 95/106). 2) Manifestando-se nos autos o parquet requereu o prosseguimento do feito e opinou
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