TJSP 29/05/2015 -Pág. 706 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
706
de fls. 43, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 8) Comunique-se o I.I.R.G.D. o recebimento da denúncia. 9) Fls. 74,
letra ‘d’ Defiro ao acusado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. Cit. - ADV: ELIZA APARECIDA GONÇALVES DA
SILVA (OAB 264455/SP)
Processo 0000181-57.2015.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.M.J. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 notifique-se o acusado LUIZ MONTEIRO JÚNIOR, qualificado
nos autos, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderá argüir preliminares e
invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
até o número de 05 (cinco) testemunhas. 2) Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, notificado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum Conselheiro
Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500, bairro América - Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira, das 13:00
às 17:00 horas. 3) Sem prejuízo, intime-se o Dr. Chafei Amsei Neto, defensor que formulou pedido de liberdade provisória do
acusado para apresentação da defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes,
as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 4) Requisite-se junto à autoridade policial a remessa
do laudo de exame químico toxicológico. 5) Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência prevista
no artigo 56 da Lei de Drogas para o dia 23 de junho de 2015, às 15h50min. 6) Havendo testemunhas residentes em outra
Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da distribuição,
consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta
precatória não suspenderá a instrução criminal. 7) Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, se não for
o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa escrita, o recebimento da
denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de que o(s) réu(s) e seu(s)
defensor(es) já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e citação, previstos no
artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a qual será redesignada
para data posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo. Int. Not. Req. Barretos, 28 de abril de 2015. Juiz de
Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP)
Processo 0000397-36.2015.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - S.H.F. - - O.L.S. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 notifiquem-se os acusados OSWALDO LUIS
DA SILVA e SAULO HENRIQUE FRANCISCO, qualificados nos autos, para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas. 2) Conste a
advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, serão
assistidos pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum Conselheiro Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500,
bairro América - Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira, das 13:00 às 17:00 horas. 3) Sem prejuízo, intime-se o Dr.
Jailton Rodrigues dos Santos, defensor constituído às fls. 11/14 e 133, para apresentação da defesa prévia, consignando-se que
não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento
(§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 4)
Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência prevista no artigo 56 da Lei de Drogas para o dia 01
de julho de 2015, às 16h00min, consignando-se que ela será desconsiderada caso a denúncia não seja recebida. 5) Havendo
testemunhas residentes em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento
do ato, a partir da distribuição, consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo
Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 6) Em homenagem ao princípio da duração razoável
do processo, se não for o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa
escrita, o recebimento da denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de
que o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e
citação, previstos no artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a
qual será redesignada para data posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo. Int. Cit. Not. Req. Barretos,
25 de abril de 2015. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/
SP)
Processo 0001804-77.2015.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.C.F.A. - - C.E.S.A. - - R.F.S. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 notifiquem-se os acusados CARLOS
EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA, MAYCOM CRISLEY FERREIRA DE ALMEIDA e ROSIMARA FERREIRA SANTOS, qualificados
nos autos, para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderá argüir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
até o número de 05 (cinco) testemunhas. 2) Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se
os acusados, notificados, não constituírem defensor, serão assistidos pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum
Conselheiro Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500, bairro América - Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira,
das 13:00 às 17:00 horas. 3) Sem prejuízo, intime-se o Dr. Gustavo de Falchi, defensor que acompanhou os acusados durante
a lavratura do auto de prisão em flagrante, para apresentação da defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas
testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP).
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 4) Fls. 128, item 2 - Defiro,
oficiando-se à autoridade policial a fim de informar se realizou a apreensão do automóvel VW/FOX, placas DVQ-4152, Santo
Antonio do Amparo/MG, pertencente à corré Rosimara Ferreira Santos, qualificada nos autos, e, em caso negativo, para que
proceda a devida apreensão, justificando a omissão. 5) Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência
prevista no artigo 56 da Lei de Drogas para o dia 01 de julho de 2015, às 13h30min. 6) Havendo testemunhas residentes
em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da
distribuição, consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da
carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 7) Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, se não
for o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa escrita, o recebimento
da denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de que o(s) réu(s) e seu(s)
defensor(es) já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e citação, previstos no
artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a qual será redesignada
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