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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015 - Folha 706

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    TJSP 29/05/2015 -Pág. 706 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1895

    706

    de fls. 43, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 8) Comunique-se o I.I.R.G.D. o recebimento da denúncia. 9) Fls. 74,
    letra ‘d’ Defiro ao acusado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. Cit. - ADV: ELIZA APARECIDA GONÇALVES DA
    SILVA (OAB 264455/SP)
    Processo 0000181-57.2015.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.M.J. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 notifique-se o acusado LUIZ MONTEIRO JÚNIOR, qualificado
    nos autos, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderá argüir preliminares e
    invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
    até o número de 05 (cinco) testemunhas. 2) Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
    acusado, notificado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum Conselheiro
    Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500, bairro América - Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira, das 13:00
    às 17:00 horas. 3) Sem prejuízo, intime-se o Dr. Chafei Amsei Neto, defensor que formulou pedido de liberdade provisória do
    acusado para apresentação da defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes,
    as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao
    princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 4) Requisite-se junto à autoridade policial a remessa
    do laudo de exame químico toxicológico. 5) Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência prevista
    no artigo 56 da Lei de Drogas para o dia 23 de junho de 2015, às 15h50min. 6) Havendo testemunhas residentes em outra
    Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da distribuição,
    consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta
    precatória não suspenderá a instrução criminal. 7) Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, se não for
    o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa escrita, o recebimento da
    denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de que o(s) réu(s) e seu(s)
    defensor(es) já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e citação, previstos no
    artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a qual será redesignada
    para data posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo. Int. Not. Req. Barretos, 28 de abril de 2015. Juiz de
    Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP)
    Processo 0000397-36.2015.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - S.H.F. - - O.L.S. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 notifiquem-se os acusados OSWALDO LUIS
    DA SILVA e SAULO HENRIQUE FRANCISCO, qualificados nos autos, para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo
    de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos
    e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas. 2) Conste a
    advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, serão
    assistidos pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum Conselheiro Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500,
    bairro América - Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira, das 13:00 às 17:00 horas. 3) Sem prejuízo, intime-se o Dr.
    Jailton Rodrigues dos Santos, defensor constituído às fls. 11/14 e 133, para apresentação da defesa prévia, consignando-se que
    não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento
    (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 4)
    Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência prevista no artigo 56 da Lei de Drogas para o dia 01
    de julho de 2015, às 16h00min, consignando-se que ela será desconsiderada caso a denúncia não seja recebida. 5) Havendo
    testemunhas residentes em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento
    do ato, a partir da distribuição, consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo
    Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 6) Em homenagem ao princípio da duração razoável
    do processo, se não for o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa
    escrita, o recebimento da denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de
    que o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e
    citação, previstos no artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a
    qual será redesignada para data posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo. Int. Cit. Not. Req. Barretos,
    25 de abril de 2015. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/
    SP)
    Processo 0001804-77.2015.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.C.F.A. - - C.E.S.A. - - R.F.S. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 notifiquem-se os acusados CARLOS
    EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA, MAYCOM CRISLEY FERREIRA DE ALMEIDA e ROSIMARA FERREIRA SANTOS, qualificados
    nos autos, para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderá argüir preliminares
    e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
    até o número de 05 (cinco) testemunhas. 2) Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se
    os acusados, notificados, não constituírem defensor, serão assistidos pela Defensoria Pública, localizada no prédio do Fórum
    Conselheiro Lafayette (Av. Centenário da Abolição 1500, bairro América - Sala 33) - Atendimento: terça, quarta e quinta-feira,
    das 13:00 às 17:00 horas. 3) Sem prejuízo, intime-se o Dr. Gustavo de Falchi, defensor que acompanhou os acusados durante
    a lavratura do auto de prisão em flagrante, para apresentação da defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas
    testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP).
    Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 4) Fls. 128, item 2 - Defiro,
    oficiando-se à autoridade policial a fim de informar se realizou a apreensão do automóvel VW/FOX, placas DVQ-4152, Santo
    Antonio do Amparo/MG, pertencente à corré Rosimara Ferreira Santos, qualificada nos autos, e, em caso negativo, para que
    proceda a devida apreensão, justificando a omissão. 5) Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência
    prevista no artigo 56 da Lei de Drogas para o dia 01 de julho de 2015, às 13h30min. 6) Havendo testemunhas residentes
    em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da
    distribuição, consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da
    carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 7) Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, se não
    for o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa escrita, o recebimento
    da denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de que o(s) réu(s) e seu(s)
    defensor(es) já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e citação, previstos no
    artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a qual será redesignada
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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