TJSP 15/05/2015 -Pág. 1593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
1593
LTDA, aduzindo, em síntese, que houve a realização de um procedimento licitatório, o qual foi direcionado aos réus, ocasionando
prejuízo ao erário público. Sustenta o Parquet que houve fraude na Carta Convite n.º 27/2006, bem como em seu aditamento n.º
25/2006, cujo órgão licitante era a Prefeitura de Monte Mor. A vencedora do certame foi a ré Hydrax Saneamento de Tubulações
Ltda, cujos sócios são os corréus Robson Cerveira e Priscilla Cerveira Lima, filhos do corréu Gregório Wanderley Cerveira,
sócio proprietário, juntamente com a ré Silvia Patrícia Gardioli, da corré Camp Saneamento de Tubulações Ltda. O réu Elvis
Helbert Brevi, à época presidente da Comissão de Licitação daquela prefeitura, assinou a contratação juntamente com os
demais membros da Comissão, com parecer favorável da advogada Welen Alexandra de Faria Santos Baumgartner, nestes
autos também ré. Os réus Claudemir Zamboni e Kaina do Rosário Alves Montagnini compunham, à época, a Comissão e
aprovaram a contratação da empresa ré Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda. Aduz o Ministério Público que o Prefeito de
Monte Mor à época, o réu Rodrigo Maia Santos, de sua parte, homologou o procedimento licitatório. Destacou, ademais, que,
não bastasse as ilegalidades havidas no mencionado procedimento licitatório, posteriormente, adveio aditamento do mesmo,
com continuidade das ilegalidades. Pontifica, portanto, a ocorrência de desrespeito aos princípios basilares da Administração
Pública por ter havido favorecimento e direcionamento da licitação, o que caracteriza ilegalidade e imoralidade administrativa.
Requereu, assim, a condenação dos réus, solidários entre si, a restituírem aos cofres públicos a quantia de R$ 51.757,92,
devidamente corrigido e acrescido de juros e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade. Juntou documentos (fls.
02/179). Deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus e determinado a notificação dos mesmos (fls. 180/182).
Pessoalmente notificados, os requeridos ofertaram defesas preliminares (fls. 254/265, 315/343, 459/480, 556/565, 584/588,
613/629 e 633/648), à exceção do requerido Claudemir, o qual se limitou a pugnar pelo desbloqueio de seus bens (fls. 267/269).
Kaina do Rosário Alves Montagnini manifestou-se às fls. 254/265 alegando não ter competência para a realização de qualquer
aditamento ao contrato inicialmente celebrado, que apenas cumpria ordens de seus superiores hierárquicos. Rodrigo Maia
Santos apresentou defesa à resposta inicial às fls. 315/343, sustentando a inadequação da via eleita uma vez que a Lei de
Improbidade não pode ser aplicada a Prefeito Municipal, e, no mérito, argumenta que o convite 27/06 foi realizado nos limites da
lei, não havendo que se falar em ato de improbidade. Elvis Helbert Brevi manifestou-se às fls. 459/480 alegando a inexistência
de ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve conluio, dolo ou artifício para fraudar o procedimento licitatório
em questão. Welen Alexandra de Faria Santos Baumgartner ofereceu defesa prévia às fls. 633/648, alegando, preliminarmente
ilegitimidade passiva, e, no mérito que não agiu dolosamente ou culposamente no evento, não lhe podendo ser atribuído
qualquer ato de improbidade. Gregório Wanderley Cerveira e Camp. Saneamento de Tubulações Ltda. oferecerem defesa
preliminar às fls. 584/590 sustentando a inexistência de conluio entre as partes, máxime pelo fato de que inexiste ajuste prévio
entre as empresas requeridas. Priscilla Cerveira Lima, Robson Cerveira e Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda. apresentaram
defesa às fls. 613/629 pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial, e no mérito a inexistência de conluio entre as
empresas rés, atém mesmo porque foram três as participantes do certame. Silvia Patrícia Gardioli manifestou-se às fls. 556/564
sustentando ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que tem participação societária mínima junto à
empresa Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda. O requerido Claudemir Zambonini deixou de se manifestar no prazo legal.
O Ministério Público se manifestou às fls. 802/816, requerendo o afastamento das preliminares e o recebimento da inicial. Às fls.
784/788 houve a intervenção no feito pelo Banco Volkswagem S/A. A inicial foi recebida às fls. 821/825, oportunidade pela qual
se rechaçou as preliminares suscitadas. Os requeridos Elvis Helbert Brevi (fls. 869/901), Welen Alexandra de Faria (fls. 902/925)
e Rodrigo Maia Santos (fls. 926/958) interpuseram Agravo de Instrumento da decisão de fls. 821/825. Em seguida, os réus
citados, apresentaram contestação. Claudemir Zambonini apresentou contestação (fls. 851/864) alegando, preliminarmente,
impossibilidade jurídica do pedido, mérito, defendeu a legalidade do procedimento licitatório tratado nos autos. Hydrax
Saneamento de Tubulações Ltda, Priscilla Cerveira Lima e Robson Cerveira apresentaram contestação (fls. 960/969) e alegaram,
preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, no mérito, refutaram a alegação de fraude à licitação, suscitando a
ausência de prejuízo ao erário e, por conseguinte, de ato de improbidade administrativa, sob a fiscalização da Administração
Municipal, sem qualquer prejuízo ao erário. Gregório Wanderley Cerveira e Camp Saneamento de Tubulações Ltda apresentaram
contestação (fls. 970/974) e alegaram, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, no mérito, negaram a alegação
de fraude à licitação, suscitando a ausência de prejuízo ao erário e, por conseguinte, de ato de improbidade administrativa, vez
que os serviços foram prestados a contendo, sob fiscalização da Administração Municipal, sem qualquer prejuízo ao erário.
Silvia Patrícia Gardioli apresentou contestação (fls. 975/981) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva na ação, no
mérito, defendeu a lisura do procedimento licitatório atacado e da contratação que o seguiu. Kaina do Rosário Alves Montagnini
apresentou contestação (fls. 1002/1017) alegando, em suma, não ter praticado qualquer conduta ímproba, tendo em vista que o
simples fato de ter integrado a comissão de licitação não tem o condão de fazer presumir sua responsabilidade, pois apenas
cumpria ordens de seus superiores, sem qualquer demonstração de dolo, requisito necessário para a condenação por
improbidade administrativa. Welen Alexandre de Faria Santos Baumgartner apresentou contestação (fls. 1022/1034) alegando,
em síntese, que sua função se limitava aferir a legalidade do procedimento licitatório em seu aspecto formal, sendo matéria
estranha a seu cargo a análise das fraudes ora impugnadas. Rodrigo Maia Santos apresentou contestação (fls. 1035/1056)
sustentando, em síntese, a legalidade das contratações entabuladas durante sua gestão. Destaca que a licitação atacada foi
realizada dentro dos ditames legais e que a prestação dos serviços contratados se desenvolveu com lisura. Alega ainda que os
atos praticados num único dia não exigiam complexidade e que a Administração Municipal é equipada pra que os atos assim
fluam. Por fim, conclui pela inexistência de ato de improbidade administrativa, porquanto não demonstra a má-fé na administração
da coisa pública. Elvis Helbert Brevi apresentou contestação (fls. 1057/1077) sustentando a legalidade das contratações
entabuladas durante sua gestão. Destaca que a licitação atacada foi realizada dentro dos ditames legais e que a prestação dos
serviços contratados se desenvolveu com lisura. Alega ainda que os atos praticados num único dia não exigiam complexidade e
que a Administração Municipal é equipada pra que os atos assim fluam. Por fim, conclui pela inexistência de ato de improbidade
administrativa, porquanto não demonstra a má-fé na administração da coisa pública. Manifestação do Ministério Público sobre
as contestações apresentadas (fls. 1079/1099) rebatendo as preliminares arguidas e requerendo o julgamento antecipado da
lide. Decisão proferida às fls. 1108 mantendo a decisão agravada às fls. 869/899, 902/923 e 926/956, ainda, determinando-se o
desbloqueio de veículo requerido pelo Banco Volkswagem S/A. Acórdão juntado às fls. 1255/1257 o qual deu provimento ao
Agravo de instrumento promovido pela requerida Welen, afastando-se a indisponibilidade dos bens da Agravante. Os requeridos
Silvia Patrícia Gardioli, Priscilla Cerveira Lima, Hydrax Saneamento de Tubulações LTDA, Camp Saneamento de Tubulações
LTDA, Gregório Wanderley Cerveira e Robson Cerveira apresentaram novamente contestações, respectivamente, às fls.
1273/1286, 1288/1301, 1303/1317, 1319/1333, 1346/1359 e 1362/1375. Acórdão juntado às fls. 1460/1464 o qual negou
provimento ao Agravo de instrumento promovido pelo requerido Rodrigo Maia, mantendo-se a indisponibilidade dos bens da
Agravante. Acórdão juntado às fls. 1504/1507 o qual negou provimento ao Agravo de instrumento promovido pelo requerido
Elvis, mantendo-se a indisponibilidade dos bens da Agravante. Decisão às fls. 1699 reconhecendo-se o pleito do terceiro
interessado, Banco Volkswagen, cancelando-se as restrições judiciais sobre os veículos de placas DBB-6530; DVS-3810 e
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