TJSP 03/03/2015 -Pág. 50 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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natural de Não Informado, Encanador de Manutenção, pai PAULO MARINHO DE FREITAS, mãe VERA LÚCIA DE FREITAS, por
infração aos artigos: Art. 288 “caput” e Art. 304 e Art. 297 “caput” e Art. 299 “único” todos do Código Penal, e que atualmente
encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0065503-27.2014.8.26.0050 (Controle 1329/2014), que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos
inclusos autos de inquérito policial em epígrafe que, anteriormente ao dia 26 de julho de 2014, neste município e comarca de
São Paulo, VALDIR SILVA RIBEIRO, DERIVALDO MARINHO DE FREITAS e JOSÉ MIGUEL DA SILVA FILHO, já qualificados nos
autos, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Consta, finalmente, dos inclusos autos de inquérito policial que,
no dia 26 de julho de 2014, por volta das 14 horas e 10 minutos, na rua Rubem Souto de Araújo, número 1932, neste município
e comarca de São Paulo, DERIVALDO MARINHO DE FREITAS, já qualificado nos autos, fez uso de Carteira Nacional de
Habilitação falsa. (...) Diante o exposto, DENUNCIA a Vossa Excelência, VALDIR SILVA RIBEIRO, DERIVALDO MARINHO DE
FREITAS e JOSÉ MIGUEL DA SILVA FILHO como incursos no artigo 288, caput, do Código Penal, e DERIVALDO MARINHO DE
FREITAS como incurso no artigo 304, na forma do artigo 297 e 299, todos do Código Penal. E como não tenha sido encontrado,
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 02 de março de 2015. (Controle 1329/2014)
15ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DAVID GOMES CAVALCANTI E OUTROS,
PROCESSO Nº 0098964-24.2013.8.26.0050 C. 1875/13, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Alexandre Coelho Zilli, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DAVID
GOMES CAVALCANTI, Rua dos Medicos, 5-A, Cidade Tupinamba - CEP 07263-050, Guarulhos-SP, Rua Augusto Valério, 33
Casa, Perus, São Paulo-SP, Rua Ezio Maranezi, 150 ou 133 , Cidade Líder, São Paulo-SP, Rua 10, 13 Guarulhos SP, Rua
Iguarape Grande, 13 Jd. Carvalho, RG 33689106, RGC. 51.009.511 ; 51.012.536-0 , matr. 425.870-3 nascido em 12/07/1980,
de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Desempregado, pai JOSE EDSON MARTINS CAVALCANTI, mãe
GEDALIA GOMES CAVALCANTI. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida em 09/09/2014 nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Julgo
procedente a presente ação penal para: CONDENAR o réu DAVID GOMES CAVALCANTI, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um
trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 14 da Lei Federal 10.826/2003.
O réu está recolhido ao cárcere desde o dia 08 de novembro de 2013. Assim, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, com redação
dada pela Lei 12.736/2012, reconheço os efeitos da detração para fixa o regime inicial aberto. Desnecessária a continuidade
da custódia. Revogo a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de março de 2015.
16ª Vara Criminal
EDITAL
Processo nº: 0080352-09.2011.8.26.0050
Classe: Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSÉ CARLOS MOREIRA JUNIOR
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Auto de Prisão Em
Flagrante - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSÉ CARLOS MOREIRA JUNIOR, PROCESSO Nº 008035209.2011.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Lucia Fernandes Queiroga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSÉ
CARLOS MOREIRA JUNIOR, Rua Joaquim da Costa Penha, 112, Jardim Russo - CEP 05205-080, São Paulo-SP, RG 25.896.961SP, nascido em 18/08/1976, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Servente, pai JOSÉ CARLOS MOREIRA,
mãe ISABEL NATALINA ANDRÉ. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto,
julgo a ação IMPROCEDENTE e ABSOLVO JOSE CARLOS MOREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, da acusação de infração
ao artigo 155, “caput”, cc artigo 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2014. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA
Juíza de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 2015. (Controle
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º