TJSP 26/02/2015 -Pág. 2848 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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preventiva, o réu poderá recorrer desta sentença em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados e intime-se-o a entregar, em quarenta e oito horas, a permissão para dirigir ou carteira de habilitação (CTB, artigo 293,
§ 1º). P.R.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS FELIPE (OAB 213715/SP)
Processo 3000841-71.2013.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - H.D. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, e assim o faço para, como incurso no artigo 129, § 9º do
Código Penal, CONDENAR HARLEI DIAS, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses de detenção. Concedo ao acusado
a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos acima expostos. Fixo o regime aberto para início de
cumprimento da pena privativa de liberdade em caso de descumprimento do sursis. Diante da pena aplicada e da ausência de
motivo a justificar a prisão preventiva, o acusado poderá recorrer desta decisão em liberdade. Oportunamente, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: DAVID ANTONIO BEDIN (OAB 253239/SP)
Processo 3000890-15.2013.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - D.S.A. - Vistos. Fl.
105:Arbitro honorários advocatícios ao Dr. Fernando Maldonado Menossi em R$ 713,86. Expeça-se certidão. Deverá o defensor
ficar ciente que, em caso de revogação do benefício, deverá atuar até o término do processo. Int. (Nota de cartório) - Sr.
Defensor a certidão de honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la. - ADV: FERNANDO MALDONADO MENOSSI (OAB
145482/SP)
Processo 3001107-58.2013.8.26.0653 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.R.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, e assim o faço
para, diante da desclassificação, CONDENAR MILER RAFAEL DE BARROS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 28,
caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a sanção consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco)
meses, observadas as disposições do § 5º do artigo 28 e de acordo com o que será estipulado pelo Juízo das Execuções.
Diante da pena aplicada, e considerando que o artigo 28 da Lei 11.343/06 não prevê a hipótese de pena privativa de liberdade,
o acusado poderá recorrer desta decisão em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oportunamente, lance-se o nome
do réu rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/
SP)
Processo 3001259-09.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.D.S. - Vistos. Fl. 76: Arbitro honorários
advocatícios ao Dr. Olavo Ferreira Martins Neto, em R$ 713,86. Expeça-se certidão. Outrossim, fica o defensor ciente de que,
caso seja necessária a revogação do benefício, deverá atuar até o final do processo. Int. (Nota de cartório) - Sr. Defensor a
certidão de honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la. - ADV: OLAVO FERREIRA MARTINS NETO (OAB 171743/SP)
Processo 3001279-97.2013.8.26.0653 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - E.A.R. - - L.E.C. - - R.S.S. - Intimação da defesa de que os autos do processo, em epígrafe, encontram-se, em
cartório, com vista para apresentação dos memoriais escritos - ADV: MARCO ANTONIO OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (OAB
50694/SP), FRANCISCO DE ASSIS C DE ANDRADE (OAB 84657/SP)
Processo 3001491-21.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - D.S.A. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por infração ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006,
CONDENO DAVID DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, à sanção consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
prazo de 03 (três) meses, observadas as disposições legais. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.
- ADV: ZULEIDE BERTOLETI (OAB 105816/SP)
Processo 3001504-20.2013.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Juliana Andrade Campos - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, como incursa no artigo 155, § 4º, II (abuso
de confiança), do Código Penal, CONDENO JULIANA ANDRADE CAMPOS, qualificada nos autos, à pena de 02 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário é fixado no mínimo legal. Nos termos o artigo 33, § 2º
do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ausentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ré poderá recorrer desta sentença em liberdade. Oportunamente, lance-se o
nome da ré no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: CLAUDINEI MORETTI (OAB 209021/SP)
Processo 3001651-46.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - D.A. - “Sra. Defensora a certidão de
honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la”. - ADV: CARMEN LUCIA ANIZELI DA SILVA (OAB 81181/SP)
Processo 3001873-14.2013.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - T.M.R. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, e assim o faço para, como incurso no artigo 147, caput, do Código
Penal, CONDENAR THIAGO MARTI ROMANO, qualificado nos autos, à pena de 01(um) mês e 10 (dez) dias de detenção, cujo
cumprimento deverá iniciar-se no regime aberto. O réu poderá recorrer desta decisão em liberdade, diante da pena aplicada
e da inexistência de motivos ensejadores da custódia cautelar. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista o delito ter por elementar a grave ameaça contra a pessoa (art.44, inc. I, do Código Penal)
e os maus antecedentes do acusado. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: FELIPPE
MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 3001874-96.2013.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.R.R. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, e assim o faço para CONDENAR MARCOS ROBERTO RUSSO,
qualificado nos autos, à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção como incurso no artigo 147 do Código Penal, bem
como à pena de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com valor unitário fixado
no mínimo legal, como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo em concurso material. Nos termos do artigo
293 do Código de Trânsito Brasileiro, determino a suspensão da habilitação ou permissão do réu para dirigir veículo automotor
pelo período de 03 (três) meses. Tratando-se de réu reincidente, incabíveis a substituição a que alude o artigo 44 do Código
Penal e a suspensão condicional da pena (CP, artigo 77). Considerando que o réu é multirreincidente, o cumprimento das penas
privativas de liberdade impostas deverá iniciar-se no regime semiaberto. Ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva,
o réu poderá recorrer desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, lance-se
o nome do réu no rol dos culpados e intime-se-o a entregar, em quarenta e oito horas, a permissão para dirigir ou carteira de
habilitação (CTB, artigo 293, § 1º). P.R.I.C. - ADV: EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/SP)
Processo 3001925-10.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - P.R.R.S. - “Sr.
Defensor a certidão de honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la.” - ADV: JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB 170751/SP)
Processo 3001995-27.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - R.C.S. - A.M.B. e outro - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e assim o faço para, como incurso no artigo 309 da Lei nº
9.503/97, CONDENAR RUAN CARVALHO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção. Presentes
os requisitos indicados no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme indicará o Juízo das Execuções
Criminais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observando-se as aptidões do réu e sem prejudicar sua
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