TJSP 26/02/2015 -Pág. 2847 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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Processo 0004238-29.2012.8.26.0653 (653.01.2012.004238) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Rafaela Gonçalves Expósito - “Intimação da defesa de que os autos do processo, em epígrafe, encontram-se, em cartório,
com vista para manifestação, no prazo de 05 dias, quanto ao laudo do exame de insanidade mental da ré Rafaela Gonçalves
Exposito. - ADV: MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP)
Processo 0004592-88.2011.8.26.0653 (653.01.2011.004592) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado Jair Bernardo Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e assim o faço para,
como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, CONDENAR JAIR BERNARDO JÚNIOR, qualificado
nos autos, à pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao
pagamento de 12 (doze) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o
réu poderá recorrer desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oportunamente, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: SANDRO HENRIQUE DE BARROS (OAB 168167/SP)
Processo 0004641-08.2006.8.26.0653 (653.01.2006.004641) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Paulo Sergio
Maciera e outro - Vistos. Fls. 354/355: Expeça-se nova certidão. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. (Nota de cartório) - Sr.
Defensor a certidão de honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la. - ADV: DONIZETE APARECIDO RODRIGUES (OAB
184638/SP)
Processo 0004722-78.2011.8.26.0653 (653.01.2011.004722) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Gabriel
do Nascimento - “(Nota de cartório) - Sr. Defensor a certidão de honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la.” - ADV:
DEBORA CRISTINA DE BARROS (OAB 287826/SP)
Processo 0004888-47.2010.8.26.0653 (653.01.2010.004888) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- ANTONIO SOARES MOTA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, e assim o faço para, como incurso no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, CONDENAR ANTONIO
SOARES MOTA, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze)
dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
conforme indicará o Juízo das Execuções Criminais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observando-se as
aptidões do réu e sem prejudicar sua jornada normal de trabalho; 2) prestação pecuniária consistente no pagamento, à vítima,
de importância equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização até a data do efetivo pagamento,
observando-se a entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, e sem prejuízo da pena de multa aplicada.
Para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direitos, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta. Em razão da pena aplicada e da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, o réu
poderá recorrer desta sentença em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C.
- ADV: MARCELO GALANTE (OAB 229123/SP)
Processo 0005363-32.2012.8.26.0653 (653.01.2007.003280/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Sérgio
dos Santos Souza - - Sérgio dos Santos Souza - Vistos. Cumpra-se o V.acordão. Extraia-se cópias do V.Acórdão do trânsito
em julgado, encaminhando-as, a V.E.C. De Ribeirão das Neves-MG e a Penitenciária Antônio Dutra Ladeira. Arbitro honorários
advocatícios a Dr. Valdir Raul de Melo, defensor nomeado ao réu, em R$ 253,83. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os
presentes autos com as anotações de praxe. (Nota de cartório) - Sr. Defensor a certidão de honorários já se encontra elaborada,
favor retirá-la. - ADV: VALDIR RAUL DE MELLO (OAB 159802/SP)
Processo 0005452-89.2011.8.26.0653 (653.01.2011.001621/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rosangela
Carossi Gonçalves - - Rosangela Carossi Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na
denúncia e, como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal, CONDENO ROSÂNGELA CAROSSI GONÇALVES, qualificada
nos autos, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário estabelecido no mínimo
legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme será designado pelo juízo das execuções, à razão de 01 (uma)
hora de tarefa por dia de condenação, de acordo com as aptidões do réu e de modo a não prejudicar sua jornada normal de
trabalho. Para a hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos, fixo o regime aberto para início da pena privativa de
liberdade aplicada. Diante da pena aplicada e a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ré poderá recorrer
desta sentença em liberdade. Oportunamente, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. P. R. I. C. - ADV: VERA LÚCIA
BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP)
Processo 3000248-42.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - F.D.M.S. “(Nota de cartório) - Sr. Defensor a certidão de honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la.” - ADV: LUCIANA SOARES
DA SILVA (OAB 210500/SP)
Processo 3000254-49.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Desobediência - Iago Henrique Ramos - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e CONDENO IAGO HENRIQUE RAMOS, qualificado nos
autos, como incurso no artigo 309 da Lei n. 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção; à pena de 06 (seis) meses de
detenção pelo crime descrito no artigo 311 da Lei n. 9.503/97, e à pena de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, como incurso no artigo 330 do Código Penal, em concurso material. Substituo as penas privativas de liberdades
impostas por penas restritivas de direitos, nos termos acima expostos. Para a hipótese de descumprimento das penas restritivas
de direitos, fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade. Ausentes motivos ensejadores da
prisão preventiva, o réu poderá recorrer desta sentença em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO ROMANO FELIPE (OAB 72376/SP)
Processo 3000394-83.2013.8.26.0653 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Renato Chagas
- Intimação da defesa da expedição de carta precatória, a Comarca de São Sebastião da Grama, para inquirição da testemunha
de acusação: Paulo César Biaco - ADV: SIRONEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 164786/SP)
Processo 3000408-67.2013.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - R.B. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, e assim o faço para, como incurso no artigo 306 da Lei n.
9.503/97, CONDENAR ROBERTO BÍSCARO, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro,
determino a suspensão da habilitação ou permissão do réu para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.
Presentes os requisitos apontados no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por pena
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme indicará o Juízo das
Execuções Criminais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observando-se as aptidões do réu e sem prejudicar
sua jornada normal de trabalho. Para o caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, fixo o regime aberto para início
de cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante da pena aplicada e da ausência de motivos ensejadores da prisão
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