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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 - Folha 454

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    TJSP 19/02/2015 -Pág. 454 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1829

    454

    Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
    DESPACHO
    Nº 0085771-58.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Ana Paula Aparecida Batista - Impetrante: Otavio
    Aparecido Colla - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Otavio Aparecido Colla (OAB: 79229/SP) - 4º Andar
    Nº 0085771-58.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Ana Paula Aparecida Batista - Impetrante: Otavio
    Aparecido Colla - Vistos. O presente habeas corpus tem por objeto a revogação da decisão que sustou o regime aberto e
    determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente ANA PAULA APARECIDA BATISTA, condenada à
    pena de 01 (um) ano de reclusão, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, pelo descumprimento das condições
    impostas. Contudo, o pedido está prejudicado, pela perda do seu objeto, pois, segundo informações prestadas pela autoridade
    impetrada, no dia 15 de janeiro do ano em curso, foi declarada extinta a punibilidade da paciente, pela ocorrência da prescrição
    da pretensão executória (art. 112, inciso I, do Código Penal), e expedido alvará de soltura em seu favor (fls. 17/18 e 29/30). Ante
    o exposto, declaro prejudicada a ordem, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal. Arquivem-se, após as
    anotações e comunicações devidas. Antes,
    porém, desentranhem-se os documentos de fls. 39/65, por não pertencerem a estes autos. Int. São Paulo, 11 de fevereiro
    de 2015. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Otavio Aparecido Colla (OAB: 79229/SP) - 4º Andar

    Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
    DESPACHO
    Nº 0010382-33.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Indaiatuba - Paciente: Henrique Aparecido Esposito Fagundes - Impetrante:
    Eliana Rossignatti - Impetrante: Paulo Roberto Ferrari - Tendo em vista que o paciente foi julgado definitivamente na ação penal
    que ensejou a decretação da prisão preventiva, e considerando que lá a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva
    de direitos, tem-se como presente o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, já que transparece que está a prevalecer o
    título condenatório e não mais aquela prisão provisória, concedo a liminar com determinação de expedição de alvará de soltura
    clausulado a favor do paciente ou, caso o réu esteja em liberdade, expeça-se o contra-mandado de prisão. Como já foram
    prestadas informações a fls.66/68 pela MM. Juíza de primeira instância, remetam-se os autos para manifestação da Douta
    Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Eliana Rossignatti (OAB: 180229/SP) - Paulo Roberto Ferrari
    (OAB: 168073/SP) - 5º Andar

    Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
    DESPACHO
    Nº 0009132-62.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Willian Pereira Lima - Impetrante: Helton de Aquino
    Costa - Habeas Corpus nº 0009132-62.2015.8.26.0000 - São Paulo Paciente: William Pereira Lima Vistos.- Não é possível
    vislumbrar de plano, já nesta cognição sumária, ilegalidade manifesta na prisão cautelar do paciente. Pelo que consta dos autos,
    recai sobre o paciente a imputação de ter cometido grave delito (art. 157, § 2º, incisos II e V, C.P), observando-se que a prisão
    preventiva foi motivadamente decretada e mantida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, para garantia da ordem
    pública e aplicação da lei penal, ante os indícios de materialidade e de autoria delitiva (fls. 84 e 118). A questão, de qualquer
    modo, deverá ser analisada com maior profundidade quando do julgamento final do writ, já devidamente instruído. Processese, por ora, sem a liminar pleiteada, que fica indeferida. Após a juntada dos informes de estilo, que deverão ser requisitados
    e prestados com urgência, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando conclusos
    oportunamente. Intime-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari Advs: Helton de Aquino Costa (OAB: 341821/SP) - 5º Andar

    Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
    DESPACHO
    Nº 0008875-37.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Embu das Artes - Paciente: D. P. da S. - Impetrante: A. N. da S. - É sabido
    que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister
    se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais
    não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a
    prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Andre Nino da Silva (OAB: 267057/
    SP) - 5º Andar
    Nº 0008918-71.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mirassol - Paciente: Wellington Danilo Justino - Impetrante: Cristina
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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