TJSP 29/01/2015 -Pág. 1955 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
1955
Processo 1051963-39.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação
e Assistência Social - Bloqueio negativo. Ciência dos endereços indicados pelos sistemas Infojud e Bacenjud. - ADV: JOÃO
ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1052284-74.2014.8.26.0002 - Protesto - Prescrição e Decadência - CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE
SEGUROS - O EDITAL, assinado digitalmente, encontra-se disponível (FLS. 53) e pode ser impresso, através do Portal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tjsp.jus.br Comprovar a publicação do edital em cinco dias. - ADV: MARIA
CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 1052448-39.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida Dias - Azul
Companhia de Seguros Gerais - Manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). Prazo: 10 dias. - ADV: IZABEL
CAVALLINI BAJJANI (OAB 273255/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1053330-98.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARCUS
SILVA POMPILI e outro - Minulo Empreendimentos S.A. e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos,
exceto, nas hipóteses dos incisos I a VII do artigo 520 do Código de Processo Civil ou quando dispositivo legal prever recebimento
apenas no efeito devolutivo. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Int - ADV: DANILO GONÇALVES MONTEMURRO (OAB 216155/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/
SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 1053902-54.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ANTONIO
CARLOS SANTOS DIAS - Lojas Renner S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por ANTONIO
CARLOS SANTOS DIAS em face de Lojas Renner S/A, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas judiciais
(atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) acrescidos de correção monetária,
a partir da presente data. Em razão da Justiça Gratuita, fica a autora isenta do pagamento das verbas de sucumbência. Sua
insistência poderá caracterizar litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. taxa de preparo da apelação: valor
mínimo. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1054128-59.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/086578-8 dirigi-me ao endereço Rua Manuel de Macedo, 247, por vários dias
e em horários diversos ( 3/12, 7/12, 10/12, 14/12, 19/12, 08,01 e 10/01), sem sucesso em encontrar o veículo. Em todas as
diligencias o veículo não se encontrava no local, bem como nas imediações do logradouro. Entrei em contato com o escritório
do requerente na tentativa de obter maiores informações sobre o paradeiro do bem, sem sucesso. Cabe ressaltar que o local
diligenciado é uma escola estadual denominada E E Manoel Tabacow Hidal. Os funcionários da escola informaram que o
requerido era zelador do estabelecimento escolar e morava no local, mas se mudou ao se desligado do colégio, desconhecendo
seu atual paradeiro. Assim sendo, por insuficiência de meios,DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSAO E CITARIsaias
Antonio do Carmo, devolvendo o mandado ao cartório, solicitando à parte interessada a informação do atual paradeiro do
veículo, colaborando, assim, para o efetivo cumprimento do presente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de janeiro de
2015. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1054128-59.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência ao autor da última certidão negativa do oficial de justiça: “dirigi-me ao
endereço Rua Manuel de Macedo, 247, por vários dias e em horários diversos ( 3/12, 7/12, 10/12, 14/12, 19/12, 08,01 e 10/01),
sem sucesso em encontrar o veículo. Em todas as diligencias o veículo não se encontrava no local, bem como nas imediações
do logradouro. Entrei em contato com o escritório do requerente na tentativa de obter maiores informações sobre o paradeiro do
bem, sem sucesso. Cabe ressaltar que o local diligenciado é uma escola estadual denominada E E Manoel Tabacow Hidal. Os
funcionários da escola informaram que o requerido era zelador do estabelecimento escolar e morava no local, mas se mudou ao
se desligado do colégio, desconhecendo seu atual paradeiro. Assim sendo, por insuficiência de meios,DEIXEI DE PROCEDER
A BUSCA E APREENSAO E CITARIsaias Antonio do Carmo, devolvendo o mandado ao cartório, solicitando à parte interessada
a informação do atual paradeiro do veículo, colaborando, assim, para o efetivo cumprimento do presente.’’ II Na situação dos
autos, em que já foram adotadas diligências para localização do veículo, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/14). SEMPRE QUE O
VEÍCULO FOR ENCONTRADO, MESMO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO, ELE SERÁ APREENDIDO. Defiro o bloqueio do veículo
(para circulação, transferência e licenciamento), servindo cópia da presente decisão como ofício para comunicação da ordem
ao DETRAN e às Polícias Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual e Polícia Militar para sua concretização. Bastará ao
banco credor a apresentação de cópias do processo àqueles órgãos. Desnecessária qualquer medida pelo Poder Judiciário
via RENA-JUD, inclusive. III - Além disso, ORDENO: 1) ANOTAÇÃO NO SAJ da conversão da ação em “ação de execução”. 2)
PESQUISAS IMEDIATAMENTE dos endereços (BACEN-JUD, somente se ainda não adotado) e dos bens (BACEN-JUD, INFOJUD e RENA-JUD). Caberá ao banco autor em sua próxima manifestação recolher as taxas pertinentes. 3) Se encontrados
novos endereços, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, com as advertências da lei. 4) Se não forem
encontrados novos endereços e se as pesquisas (BACEN-JUD, RENA-JUD e INFO-JUD) resultarem infrutíferas, após nota de
cartório para ciência ao banco, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 791, III do CPC. Os autos somente serão
desarquivados, se e quando localizados os executados e/ou bens passíveis de penhora. A busca de bens se dará na esfera
extrajudicial. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1054175-33.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RODRIGO FERNANDES DE SOUZA - Claro S/A - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado
por RODRIGO FERNANDES DE SOUZA contra Claro S/A, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes
e, de qualquer débito da parte autora dos serviços oriundos do modem n. 970843222. Fica claro que a sentença não abrange
outros débitos e outras linhas. b) tornar definitiva a medida liminar, condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente
na exclusão do nome do autor dos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Expeçam-se os ofícios, se
necessário. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
acrescido de correção monetária (desde a presente data, 27/01/2015 ) e de juros de mora de 1% ao mês (desde a citação,
01.12.2014, fls. 31). Em razão da sucumbência, a parte ré deverá suportar o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral da indenização por danos morais (principal com
juros e correção monetária). * taxa de preparo: valor mínimo. P. R. I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), EDUARDO CAPELLI ROSA (OAB 239375/SP), MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP)
Processo 1054915-88.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Bloqueio negativo. Não consta declaração de IR entregue pela executada. Renajud inidca um veículo com restrição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º