TJSP 11/11/2014 -Pág. 1631 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
1631
BUENO FARIA (OAB 185304/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP)
Processo 0001759-24.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Aparecido Milke INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante a certidão supra, nomeio perito em substituição o Dr. Luciano R. A.
Abdanur. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$724,00, a serem pagos pelo INSS. Intime-se o INSS para pagamento
e após, oficie-se ao perito para designação de data e hora para realização da perícia, comunicando a este Juízo, para as
intimações necessárias. Int. - ADV: MARIA ARMANDA MICOTTI (OAB 101797/SP), SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 0003732-24.2008.8.26.0320 (320.01.2008.003732) - Inventário - Inventário e Partilha - MARCIA DA SILVA
GONÇALVES - - Marcos Santana da Silva - - Stefanie Santana da Silva - Vergilia Denis Zervin - Cicera Janiele Santana da Silva
- Vistos. Nos termos da cota do representante do Ministério Público de fls. 218, apresente a inventariante, em dez dias, o plano
de partilha. Int. ADV. ALEXANDRE P. DE MORAES OAB 264.387; ADV. CARLOS E. BUSCH OAB 277.995 - ADV: KLINGER DA
SILVA (OAB 196489/SP), ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA
(OAB 241261/SP), ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES, CARLOS EDUARDO BUSCH
Processo 0005105-56.2009.8.26.0320 (320.01.2009.005105) - Outros Feitos não Especificados - Valentim Aparecido
de Oliveira - Medical Saude Planejada - VISTOS. Fls. 229/233: trata-se de impugnação oposta por MEDICAL MEDICINA
COOPERATIVA ASSISTENCIAL DE LIMEIRA ao cumprimento de sentença requerido pelo advogado do Autor, RODOLPHO
VANNUCCI, sob o fundamento de que há excesso no valor pleiteado, decorrente de erro nos cálculos apresentados pelo credor.
O impugnado se manifestou às fls. 238/239 reconhecendo o equívoco e apresentou o valor que entende devido. É o necessário.
DECIDO. Razão assiste à Impugnante. O cálculo da verba de sucumbência deve ser efetuado corrigindo-se monetariamente
o valor da ação pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem qualquer acréscimo de juros de
mora, pois somente vencido o prazo para cumprimento voluntário, nos termos do art. 475-J do CPC, é que há de incidir juros.
Com efeito, a obrigação de pagar os honorários advocatícios surgiu em decorrência da procedência da ação, sendo fixada
na sentença de fls. 106/110, dispondo o vencido do prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento
voluntário. Assim, se a obrigação foi satisfeita dentro do prazo legal, não há que se falar em juros de mora, que somente seriam
devidos caso o pagamento não fosse feito a tempo. Como houve o depósito do valor inicialmente pleiteado apesar de eivado
de excesso além da oposição da presente impugnação, tem-se que não há mora por parte da Impugnante, devendo o valor de
15% (quinze por cento) ser calculado sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a propositura da ação, março/09,
até o mês de pagamento, abril/14. Só isso. O valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e considerando as orientações
da tabela de atualização (divisão do valor a atualizar pelo fator do mês inicial e multiplicação do resultado pelo fator do mês
final), o valor atualizado até abril/14 é de R$ 13.332,28 (treze mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) sendo
os honorários devidos ao impugnado no importe de R$ 1999,84 (um mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro
centavos). Portanto, ACOLHO a impugnação ofertada pela MEDICAL e fixo os honorários advocatícios do Impugnado em R$
1999,84. Considerando o depósito de fls. 233, expeça-se se mandado de levantamento judicial no valor acima, liberando-se o
restante em favor da Impugnante. Intime-se. Limeira, 24 de outubro de 2014. Henrique Alves Correa Iatarola Juiz de Direito ADV: MARIA REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), GERALDO FONSECA DE
BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 0008784-30.2010.8.26.0320 (320.01.2010.008784) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Fernanda Massaro - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Limeira, 06
de novembro de 2014. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0008899-66.2001.8.26.0320 (320.01.2001.008899) - Procedimento Ordinário - Dan - Presse Industria Comercio
de Prensas e Equipamentos Ltda - Meritor do Brasil Ltda - 5v 903/01 - - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Limeira,
06 de novembro de 2014. - ADV: MAURICIO FORSTER FAVARO (OAB 131279/SP), GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB
180779/SP), AFONSO CESAR BURLAMAQUI (OAB 15925/RJ), ARMANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI
(OAB 102459/RJ), DÉBORA CRISTINA ROSANELLI BORTOLATO GROPPO BARRES (OAB 183061/SP), NOEDY DE CASTRO
MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 0009170-89.2012.8.26.0320 (320.01.2012.009170) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Benedito Rodrigues Terra - Maria Aparecida Barboza - Providencie o procurador da ré, no prazo de 05 dias, a impressão da nova
certidão de honorários. ADV. ALESSANDRA CASTELUCCI OAB 210.145 - ADV: ALESSANDRA CASTELUCCI, LUIZ GONZAGA
GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), LUCIANO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE (OAB 258203/SP)
Processo 0009817-89.2009.8.26.0320 (320.01.2009.009817) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Factor Tecnologia Ltda - - José Haylton Claudino - - Mariana
Leoncio Claudino - Fls. 162/164 - Manifeste-se a Exequente acerca da localização dos veículos automotores, requerendo o que
de direito, no prazo de cinco (05) dias. Não havendo manifestação, fica ciente o Requerente de que os autos serão arquivados.
Int. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 0009897-87.2008.8.26.0320 (320.01.2008.009897) - Execução de Título Extrajudicial - Constituição de Renda José Célio Fernandes - Wesley Benetti - Manifeste-se o Defensor do autor, em 05 dias, sobre as certidões do oficial de justiça
de fls. 220, que deixou de intimar o executado, pois estando no local, falou com a Sra. Cristina que informou que o Wesley não
reside no local há mais de dez anos; e, deixou de proceder a intimação de José, pois estando no local, falou com a Sra. Tais que
informou residir no imóvel há dois meses e que desconhece o requerente. No silêncio, aguarde-se a praça designada. Int. - ADV:
EDSON FELIPE SOUZA GARCINO (OAB 283020/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 0010402-39.2012.8.26.0320 (320.01.2012.010402) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Sergio Lucio dos Santos - Banco Panamericano Sa - - Triunfo Serviços de Distribuições de Cargas - VISTOS.
Trata-se de ação ordinária movida por SÉRGIO LÚCIO DOS SANTOSN em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A e
TRIUNFO SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS LTDA., objetivando o desfazimento da relação contratual e o recebimento
de uma indenização por dano moral. Para tanto, alega que em janeiro/12 adquiriu da Triunfo o caminhão descrito na inicial pelo
preço total de R$ 148.800,00, pagando R$ 39.046,78 a vista e financiando o restante junto ao Banco Panamericano. Porém, ao
realizar a vistoria para transferência do veículo foi surpreendido com uma restrição judicial impeditiva. Afirma ter negociado com
a Triunfo a rescisão do negócio com a consequente devolução do valor e o cancelamento do financiamento, o que não foi
cumprido. A inicial está instruída com os documentos de fls. 18/53. Os Réus foram citados e cada qual apresentou sua resposta
na forma de contestação às fls. 92/128 e 194/212. O Banco Panamericano, em síntese, suscita preliminar de ilegitimidade de
parte, por entender que eventual restrição no veículo deve ser discutida com a corré Triunfo. No mérito, bate-se pela
improcedência da ação sob as alegações de que o contrato de financiamento foi livremente pactuado pelo Autor, devendo ser
cumprido em sua totalidade, pois é independente do contrato de compra e venda firmado com a corré Triunfo. Discute a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais. Por seu turno, a Triunfo, em resumo,
também suscita preliminar de ilegitimidade de parte, pois qualquer problema que o Autor tenha enfrentando em relação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º