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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014 - Folha 565

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    TJSP 07/11/2014 -Pág. 565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1771

    565

    Processo Físico nº:0010878-96.2014.8.26.0291 Classe - AssuntoOutras Medidas Provisionais - Família Requerente:João Xavier
    Cândido de Souza Requerido:Anderson Augusto de Souza Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Silvia Alves O
    requerido é maior de idade, e não há lei que obrigue os pais a manter o filho sob sua custódia, ou residindo sob o mesmo
    teto. Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a SAÍDA IMEDIATA do requerido da casa do pai. Esta
    medida cautelar é satisfativa, de modo que dispensa ação principal. CITE-SE. Intime-se. Jaboticabal, 26 de outubro de 2014.
    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
    - ADV: ANDRÉA APARECIDA BERGAMASCHI (OAB 195957/SP)
    Processo 0011041-76.2014.8.26.0291 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cássia Fernanda
    Salomão - DECISÃO Processo Físico nº:0011041-76.2014.8.26.0291 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Interpretação /
    Revisão de Contrato Requerente:Cássia Fernanda Salomão Requerido:Banco Volkswagen S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen
    Silvia Alves CONCEDO À PARTE REQUERENTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFIRO EM PARTE o pedido por
    antecipação de tutela, na forma como pleiteado. No caso, a parte autora pretende a revisão das cláusulas de contrato bancário,
    bem como a discussão do valor devido, e se compromete a depositar o valor integral das parcelas vencidas. Para tanto, não é
    necessário deposito judicial das parcelas futuras. Com relação à pretendida determinação ao banco de que se abstenha de de
    inserir seus dados em cadastros de maus pagadores, não é caso de deferimento, pois em caso de inadimplência, pode sim o
    banco inserir os dados da requerente em cadastros restritivos de crédito. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE o pleito formulado
    como antecipação de tutela, apenas para DETERMINAR AO BANCO QUE RECEBA NORMALMENTE (no vencimento) O VALOR
    DAS PARCELAS VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL, ficando suspenso o débito com relação ao valor em atraso, diante
    da pendência na solução da controvérsia acerca do valor das parcelas. Em outras palavras, DEVE O BANCO FORNECER
    MEIOS PARA QUE A PARTE AUTORA PAGUE AS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR INTEGRAL, ficando SUSPENSAS AS
    PARCELAS VENCIDAS. Cite-se o banco, e NOTIFIQUE-SE desta decisão. Intime-se. Jaboticabal, 26 de outubro de 2014.
    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
    - ADV: RAFAEL DA SILVA IJANC (OAB 312899/SP), AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP)
    Processo 0011064-22.2014.8.26.0291 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudia Maria
    Rodrigues de Souza - DECISÃO Processo Físico nº:0011064-22.2014.8.26.0291 Classe - AssuntoReintegração / Manutenção
    de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente:Claudia Maria Rodrigues de Souza Requerido:Alex de tal e outros Juiz(a)
    de Direito: Dr(a). Carmen Silvia Alves CONCEDO À PARTE REQUERENTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os
    documentos que instruem a inicial comprovam que o contrato de locação foi feito com pessoa diversa daquela que ocupa o imóvel.
    Comprovam, ainda, que se trata de posse de menos de ano e dia, o que autoriza a concessão da liminar, nos termos pleiteados.
    Assim, CONCEDO A LIMINAR, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora,
    com prazo de DEZ DIAS CORRIDOS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Caso decorrido este prazo sem cumprimento, fica
    DEFERIDO o uso de força policial para o cumprimento desta. Cite-se a pessoa de Alex de Tal. Intime-se. Jaboticabal, 26 de
    outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
    MARGEM DIREITA - ADV: ANDRE LUIZ TIMOSSI (OAB 267998/SP)
    Processo 0011223-62.2014.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
    S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a contratação e a mora do(a) devedor(a), CONCEDO a liminar
    para determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nomeio depositário do bem o(a) requerente, por meio de um
    de seus procuradores. Executada esta liminar, intime-se no ato o(a) devedor(a), de que no prazo de cinco dias, contados da
    execução da medida, poderá quitar o débito, conforme planilha apresentada pelo(a) credor(a), hipótese em que o bem lhe será
    restituído livre de outros ônus. Após, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) de que terá prazo de quinze dias, contados da execução
    da liminar, para contestar a ação, tenha ou não purgado a mora (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela
    Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado. Intime-se. Jaboticabal, 27 de outubro de 2014. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE
    (OAB 155574/SP)
    Processo 0011273-88.2014.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
    Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a contratação e a mora do(a) devedor(a), CONCEDO a liminar para
    determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nomeio depositário do bem o(a) requerente, por meio de um de
    seus procuradores. Executada esta liminar, intime-se no ato o(a) devedor(a), de que no prazo de cinco dias, contados da
    execução da medida, poderá quitar o débito, conforme planilha apresentada pelo(a) credor(a), hipótese em que o bem lhe
    será restituído livre de outros ônus. Após, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) de que terá prazo de quinze dias, contados da
    execução da liminar, para contestar a ação, tenha ou não purgado a mora (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação
    dada pela Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado. Intime-se. Jaboticabal, 28 de outubro de 2014. - ADV: VIVIANE APARECIDA
    HENRIQUES (OAB 140390/SP)
    Processo 0012399-13.2013.8.26.0291 (029.12.0130.012399) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
    Embargos à Execução - Bianca Merenda Pereira - Vistos. Defiro o requerimento retro do Dr. Promotor de Justiça. Assim, intimese pessoalmente a parte embargante para que no prazo de cinco (05) dias junte a cópia do título judicial. Após, dê-se nova
    vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Jaboticabal, 22 de agosto de 2014. - ADV:
    HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), PATRICIA TALITA
    DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)
    Processo 0012399-13.2013.8.26.0291 (029.12.0130.012399) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
    Embargos à Execução - Bianca Merenda Pereira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
    de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 291.2014/012821-1 dirigi-me ao endereço e aí sendo deixei de intimar JOSE
    NELSON TOKIMATU PEREIRA em virtude de não localizá-lo nas várias diligências realizadas, inclusives nos finais de semana,
    encontrando o local sempre fechado. O referido é verdade e dou fé. Jaboticabal, 13 de outubro de 2014. - ADV: PATRICIA TALITA
    DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP), HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), JOSMAR SANTIAGO
    COSTA (OAB 278786/SP)
    Processo 0013372-65.2013.8.26.0291 (029.12.0130.013372) - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.L. - Vistos. Fls. 41:
    Prorrogo a Curadoria provisória por mais cento e oitenta dias. Compromisse-se. Publique-se o despacho de fls. 40. Intimem-se.
    (Providencie o Procurador do requerente o comparecimento da Autora em Cartorio para assinar o Termo de Compromisso) ADV: DAWSON APARECIDO MIRANDA (OAB 37935/SP)
    Processo 0013500-22.2012.8.26.0291 (291.01.2012.013500) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
    CF/88) - Antonio Luiz dos Santos Duro - Vistos. Digam as partes sobre o relatório social de fls. 98/100. Intimem-se. - ADV: LUIZ
    ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
    Processo 0013650-66.2013.8.26.0291 (029.12.0130.013650) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer L.S.C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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