TJSP 07/11/2014 -Pág. 565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
565
Processo Físico nº:0010878-96.2014.8.26.0291 Classe - AssuntoOutras Medidas Provisionais - Família Requerente:João Xavier
Cândido de Souza Requerido:Anderson Augusto de Souza Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Silvia Alves O
requerido é maior de idade, e não há lei que obrigue os pais a manter o filho sob sua custódia, ou residindo sob o mesmo
teto. Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a SAÍDA IMEDIATA do requerido da casa do pai. Esta
medida cautelar é satisfativa, de modo que dispensa ação principal. CITE-SE. Intime-se. Jaboticabal, 26 de outubro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: ANDRÉA APARECIDA BERGAMASCHI (OAB 195957/SP)
Processo 0011041-76.2014.8.26.0291 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cássia Fernanda
Salomão - DECISÃO Processo Físico nº:0011041-76.2014.8.26.0291 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato Requerente:Cássia Fernanda Salomão Requerido:Banco Volkswagen S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen
Silvia Alves CONCEDO À PARTE REQUERENTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFIRO EM PARTE o pedido por
antecipação de tutela, na forma como pleiteado. No caso, a parte autora pretende a revisão das cláusulas de contrato bancário,
bem como a discussão do valor devido, e se compromete a depositar o valor integral das parcelas vencidas. Para tanto, não é
necessário deposito judicial das parcelas futuras. Com relação à pretendida determinação ao banco de que se abstenha de de
inserir seus dados em cadastros de maus pagadores, não é caso de deferimento, pois em caso de inadimplência, pode sim o
banco inserir os dados da requerente em cadastros restritivos de crédito. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE o pleito formulado
como antecipação de tutela, apenas para DETERMINAR AO BANCO QUE RECEBA NORMALMENTE (no vencimento) O VALOR
DAS PARCELAS VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL, ficando suspenso o débito com relação ao valor em atraso, diante
da pendência na solução da controvérsia acerca do valor das parcelas. Em outras palavras, DEVE O BANCO FORNECER
MEIOS PARA QUE A PARTE AUTORA PAGUE AS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR INTEGRAL, ficando SUSPENSAS AS
PARCELAS VENCIDAS. Cite-se o banco, e NOTIFIQUE-SE desta decisão. Intime-se. Jaboticabal, 26 de outubro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: RAFAEL DA SILVA IJANC (OAB 312899/SP), AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP)
Processo 0011064-22.2014.8.26.0291 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudia Maria
Rodrigues de Souza - DECISÃO Processo Físico nº:0011064-22.2014.8.26.0291 Classe - AssuntoReintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente:Claudia Maria Rodrigues de Souza Requerido:Alex de tal e outros Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Carmen Silvia Alves CONCEDO À PARTE REQUERENTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os
documentos que instruem a inicial comprovam que o contrato de locação foi feito com pessoa diversa daquela que ocupa o imóvel.
Comprovam, ainda, que se trata de posse de menos de ano e dia, o que autoriza a concessão da liminar, nos termos pleiteados.
Assim, CONCEDO A LIMINAR, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora,
com prazo de DEZ DIAS CORRIDOS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Caso decorrido este prazo sem cumprimento, fica
DEFERIDO o uso de força policial para o cumprimento desta. Cite-se a pessoa de Alex de Tal. Intime-se. Jaboticabal, 26 de
outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ANDRE LUIZ TIMOSSI (OAB 267998/SP)
Processo 0011223-62.2014.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a contratação e a mora do(a) devedor(a), CONCEDO a liminar
para determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nomeio depositário do bem o(a) requerente, por meio de um
de seus procuradores. Executada esta liminar, intime-se no ato o(a) devedor(a), de que no prazo de cinco dias, contados da
execução da medida, poderá quitar o débito, conforme planilha apresentada pelo(a) credor(a), hipótese em que o bem lhe será
restituído livre de outros ônus. Após, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) de que terá prazo de quinze dias, contados da execução
da liminar, para contestar a ação, tenha ou não purgado a mora (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela
Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado. Intime-se. Jaboticabal, 27 de outubro de 2014. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0011273-88.2014.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a contratação e a mora do(a) devedor(a), CONCEDO a liminar para
determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nomeio depositário do bem o(a) requerente, por meio de um de
seus procuradores. Executada esta liminar, intime-se no ato o(a) devedor(a), de que no prazo de cinco dias, contados da
execução da medida, poderá quitar o débito, conforme planilha apresentada pelo(a) credor(a), hipótese em que o bem lhe
será restituído livre de outros ônus. Após, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) de que terá prazo de quinze dias, contados da
execução da liminar, para contestar a ação, tenha ou não purgado a mora (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação
dada pela Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado. Intime-se. Jaboticabal, 28 de outubro de 2014. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0012399-13.2013.8.26.0291 (029.12.0130.012399) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Bianca Merenda Pereira - Vistos. Defiro o requerimento retro do Dr. Promotor de Justiça. Assim, intimese pessoalmente a parte embargante para que no prazo de cinco (05) dias junte a cópia do título judicial. Após, dê-se nova
vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Jaboticabal, 22 de agosto de 2014. - ADV:
HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), PATRICIA TALITA
DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)
Processo 0012399-13.2013.8.26.0291 (029.12.0130.012399) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Bianca Merenda Pereira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 291.2014/012821-1 dirigi-me ao endereço e aí sendo deixei de intimar JOSE
NELSON TOKIMATU PEREIRA em virtude de não localizá-lo nas várias diligências realizadas, inclusives nos finais de semana,
encontrando o local sempre fechado. O referido é verdade e dou fé. Jaboticabal, 13 de outubro de 2014. - ADV: PATRICIA TALITA
DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP), HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), JOSMAR SANTIAGO
COSTA (OAB 278786/SP)
Processo 0013372-65.2013.8.26.0291 (029.12.0130.013372) - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.L. - Vistos. Fls. 41:
Prorrogo a Curadoria provisória por mais cento e oitenta dias. Compromisse-se. Publique-se o despacho de fls. 40. Intimem-se.
(Providencie o Procurador do requerente o comparecimento da Autora em Cartorio para assinar o Termo de Compromisso) ADV: DAWSON APARECIDO MIRANDA (OAB 37935/SP)
Processo 0013500-22.2012.8.26.0291 (291.01.2012.013500) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Antonio Luiz dos Santos Duro - Vistos. Digam as partes sobre o relatório social de fls. 98/100. Intimem-se. - ADV: LUIZ
ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 0013650-66.2013.8.26.0291 (029.12.0130.013650) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer L.S.C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º