TJSP 01/10/2014 -Pág. 1276 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
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o decreto do divórcio. No caso em tela, os autores estão judicialmente separadas há mais de cinco anos como se demonstra
pela inclusa certidão de casamento (fls. 09), o pedido de conversão merece ser acolhido, pois preenchido os requisitos legais.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação
judicial de Amelia Moretti e Daniel Santos Silva. Está sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil da Comarca de Itatiba Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento Matrícula 122978 01 55
1979 2 00045 285 0001081 35, a necessária averbação. Homologo ainda, a renúncia do direito de recorrer, determinando que a
serventia certifique o trânsito em julgado. Nos termos do convênio DPE/OAB, arbitro ao defensor dativo, honorários advocatícios
em 100% (Cód. 202). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FERNANDO MANFREDO FIALDINI
(OAB 260591/SP)
Processo 0005238-75.2009.8.26.0360 (360.01.2009.005238) - Outros Feitos não Especificados - Rosa da Costa Lima de
Faria - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), RODOLFO APARECIDO LOPES
(OAB 337035/SP)
Processo 0005258-32.2010.8.26.0360 (360.01.2010.005258) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Tatiane Pineiro de Souza Silva - Johann Eugen Kunzle - VISTOS, Diante da notícia do falecimento do requerido, conforme
informação de fl. 197, providencie sua patrona a regularização do polo passivo, observando-se o disposto no artigo 43 do CPC.
Sem prejuízo, providencie a serventia abertura do segundo volume. Int.. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP),
CAROLINA BORCEZZI KUNZLE (OAB 297105/SP)
Processo 0005259-12.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005259) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Pietra Ferreira - VISTOS, Pelo que se verifica no termo de audiência acostado à fl. 30, o processo tramita perante a 2ª Vara
Cível desta Comarca. Assim, solicite-se certidão de objeto e pé da referida ação. Oportunamente, tornem. Int.. - ADV: FABIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 0005268-37.2014.8.26.0360 - Notificação - Inadimplemento - CIA. HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO
PRETO - Isaias Candido - - Jucelina Zebeda Batista Candido - Vistos. Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial que segue
anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo Civil),
os autos serão entregues, independentemente de traslado, anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0005269-22.2014.8.26.0360 - Notificação - Inadimplemento - CIA. HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO
PRETO - Alexandre Silva - - Fabiana Donizete Silva - Vistos. Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial que segue anexa,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo Civil), os
autos serão entregues, independentemente de traslado, anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0005349-59.2009.8.26.0360 (360.01.2009.005349) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Jair Donizeti Mazziero - - Silvia Helena Mazziero Catarino - - Maria Aparecida Mazziero Lourencini
- Nossa Caixa Nosso Banco Sa - - Passim Administradora Ep Ltda - Vistos, etc. 1 Esclareça o peticionário a sua pretensão, no
prazo legal, em especial, com a apresentação de documentos que corroborem as suas alegações. 2 - Int. e dil. - ADV: ORESTES
MAZIEIRO (OAB 90426/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0005441-61.2014.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Benedito Gomes Filho - Cicero Passareli - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez
dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda. Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar
e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da
subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da
norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus. E isso independentemente de manifestação
da parte contrária. Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o
benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não
recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50 Int.. - ADV: KELLY CRISTINA
RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP)
Processo 0005470-48.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005470) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Mario Mazziero Mococa Me - - Mario Mazziero - VISTOS, Diante da notícia do óbito do devedor, para
prosseguimento dos autos, deverá pelo banco-credor trazer a correta qualificação da herdeira Silvia, tudo em conformidade com
o disposto no artigo 568 do CPC.. Assim, providencie no prazo de trinta dias, atentando-se ao contido nos artigos 43 e 265 do
CPC. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005509-21.2008.8.26.0360 (360.01.2008.005509) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fundação Municipal de Ensino de Mococa Antonio Carlos Massaro - Michele Cugini - - Maria de Louedes Lucio
Cugini - - Luiz Antonio Cugini - Vistos, etc. 1 Defiro a dilação de prazo requerida. 2 - Sem prejuízo, providencie a executada
o recolhimento das custas referentes a taxa de mandato, tendo em vista a juntada de procuração as fls. 110/111. 3 - Int. e
dil. - ADV: ODENIR DONIZETE MARTELO (OAB 109824/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), JOSELITO
CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 0005537-13.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005537) - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
Sa (são Paulo) - Elizabete Ceila Ribeiro - Vistos etc., BANCO VOLKSWAGEN S/A - SÃO PAULO, na pessoa de seu representante
legal, propôs ação de busca e apreensão em face de ELIZABETE CEILA RIBEIRO, alegando, em síntese, ter concedido ao
requerido financiamento, para o qual, a título de garantia, alienou-lhe fiduciariamente o veículo discriminado na inicial. Aduziu
o requerente que, não obstante o cumprimento de sua parte na avença e suas inúmeras insistências, a requerida quedouse inadimplente no pagamento de mais de três parcelas. Assim, nos moldes do Decreto-lei n.º 911/69, postulou a busca e
apreensão do bem alienado, em caráter liminar, com seu depósito em favor do requerente, para depois de ultrapassado o prazo
de purgação da mora, consolide-se em seu favor o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, confirmando-o em sentença,
com a condenação do requerido nas cominações de estilo. Deu à causa o valor de R$ 32.479,20 (fls. 02/04). Juntou documentos
(fls. 05/17). Deferida, em cognição sumária, a liminar de busca e apreensão, processando-se na forma do artigo 56, da Lei nº
10.931/2004 (fls. 18), foi a ordem executada à fls. 35, tendo a requerida sido citad do prazo de purgação de mora e resposta
(fls. 34), quedando-se inerte (fl 36). É o relatório. Decido. Diante da revelia da requerida, com seus efeitos previstos pelo artigo
319, do Código de Processo Civil, este processo parece suficientemente instruído para seu julgamento no estado, posto inexistir
questão controvertida. Repisa-se, que o ponto se transforma em questão com a resposta da requerida. No caso em tela, com a
revelia não há controvérsia a ser dirimida, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º